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A adoção da técnica da declaração de inconstitucionalidade

Por:   •  8/11/2020  •  Resenha  •  645 Palavras (3 Páginas)  •  155 Visualizações

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UDF

Aluna: Gabriela Araújo Rodrigues

4° semestre Turma D1

Jurisdição Constitucional Professora Sandra Medeiros

Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade com apelo ao legislador

A adoção da técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade refere-se as várias possibilidades de modulação de efeitos da decisão no controle de constitucionalidade concentrado-abstrato, na qual é importante no contexto Brasileiro que tal sistema normativo de fiscalização de validade dos Atos do Poder Público adota a mesma teoria estadunidense da nulidade da lei inconstitucional. Segundo ela a decisão declaratória de inconstitucionalidade tem eficácia retroativa, logo algo considerado inválido sob vista da Constituição não produz efeitos. Porém não dá para aplicar a teoria puramente, pois acarreta problemas, nem sempre essa eficácia pode desfazer consequências de ordem que uma aplicação inválida causou, daí veio a necessidade de agir a uma relativização da teoria da nulidade.

O art. 27 na Lei 9.868/99 tem o propósito de assegurar a modulação da declaração de inconstitucionalidade, dando escolha ao STF de algumas possibilidades: a) Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc: a Corte Suprema define que a declaração de inconstitucionalidade vale a partir do trânsito em julgado da decisão; b) Declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro: a sentença que é declarada inconstitucional firma um período de tempo em que a decisão tem efeito suspensos; c) Declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade: A Corte Suprema reconhece a norma inconstitucional, mas permanece no ordenamento jurídico até uma nova lei venha a ser editada para substituir, daí a eficácia da lei fica suspensa até que o legislador manifeste sobre a situação.

A técnica do apelo ao legislador acarreta de uma decisão de rejeição de inconstitucionalidade vinculada a uma convocação para que prepare as medidas necessárias. Se o legislador não atender a sugestão do Tribunal, a lei que foi declarada inconstitucional é considerada válida, até que devidamente estimulado venha o Supremo Tribunal Federal proferir nova decisão.

A aplicação do “apelo ao legislador” tem como objetivo estimular a cooperação entre os poderes constituídos e harmonização de suas ações como também, a forma de vinculo dessa espécie de decisão sobre os mesmos. De acordo com o princípio da separação dos poderes, um poder de Estado autônomo e independente não pode intervir nas competências dos outros, devem manter sua plena autonomia, ainda assim as relações devem ser feitas de forma harmônica (art. 2° da CF). Seguindo essa ideia o STF desenvolveu a tese do “legislador negativo” que diz que “no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, as suas decisões podem declarar a nulidade de uma norma jurídica, mas não podem alterar o seu significado de nenhum modo” assim o Tribunal explica a sua não-intervenção no controle de proporcionalidade em áreas de competência do legislador e Executivo.

Tomando ponto da ação direta de inconstitucionalidade, o Tribunal é munido de competência para declarar nulos atos normativos, decisão com efeito erga omnes e vinculante para os órgãos da administração e Judiciário (art. 102 § 2°, CF). Na sua tarefa institucional o ato do Tribunal de alertar o legislador de uma inconstitucionalização não pode ser tomado como inapropriado, sendo importante destacar que o apelo ao legislador, analisado propriamente não se alicerça em uma ordem emanada pelo Judiciário ao Parlamento.

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