A boa-fé no novo Codigo Civil
Por: pauloh777 • 6/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.550 Palavras (7 Páginas) • 331 Visualizações
FJF – FACULDADE DE JUIZ DE FORA
NAYARA ALEIXO FERREIRA TEIXEIRA RA: 02360001520
PAULO HENRIQUE ROMERO DE ANDRADE RA: 02360001557
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES À LUZ DO NOVO CÓDIGO CIVIL
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Juiz de Fora –FJF, na disciplina Teoria Geral das Obrigações como requisito para obtenção de pontuação.
Orientador: Marize Alvarez Saraiva
JUIZ DE FORA
2015
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES À LUZ DO NOVO CÓDIGO CIVIL
Professor Desembargador Sylvio Capanema de Souza
Nos dias 15 e 16 de setembro de 2015, a professora Marize Alvares Saraiva exibiu um vídeo da Palestra do Professor Desembargador Sylvio Capanema de Souza com o tema o Princípio da Boa-fé no Direito das Obrigações à Luz do Novo Código Civil. Tema de bastante relevância para o Direito em geral, e principalmente para o Direito Obrigacional.
Sua forma de abordagem consegue transmitir os melhores ensinamentos jurídicos de maneira clara e concisa, evidenciando as circunstâncias e características da boa-fé contratual, levando-se a compreender as ideias básicas, bem como uma nova maneira ver o assunto.
Em um primeiro momento forneceu-se um breve histórico da boa-fé no direito romano, que teve seu cerne no Direito Obrigacional, evoluindo e se diluindo para alcançar o Direito das Coisas e o Direito de Família. É muito grande o valor atribuído a boa-fé no âmbito geral do Direito, e em razão dos significativos avanços no novo código precisa-se decifrá-lo e entender sua mensagem para aplicar esse importante princípio basilar do Direito.
O Código já nasceu devassado, devido a longa tramitação legislativa de 26 anos. As mudanças rápidas, brutais e céleres da transformação de verdades éticas nos últimos 25 anos devassam ainda mais o Código, que não disciplina questões da bioética e de avanços tecnológicos. Questões das quais ainda não se posicionou-se eticamente e realmente não deveria estar no Código. O Código não pretende revolucionar o Direito Privado e só derrogará os dispositivos que lhe forem contraditórios. Não haverá uma nova Constituição do Direito Privado, apenas procurou-se avançar em setores defasados.
O Professor Desembargador continua sua fala afirmando que a boa-fé é um princípio essencialmente ético, o entendimento de não violar a lei causando danos a outrem. Com origem no Direito Romano, a boa-fé é o oxigênio do Direito cujo leito natural é no Direito Obrigacional, em virtude das relações recíprocas. No Direito Romano não distingue a boa-fé objetiva da subjetiva. O conceito era eminentemente subjetivo. No entanto, aos poucos começou-se a discernir a boa-fé subjetiva (bona fides) da objetiva (fides bona) que exigia o agir.
No Código 1916 não há conceito que oriente a boa-fé. Exemplificou-se que o art. 1443 (contrato de seguro) era o único artigo que dispunha da boa-fé no código antigo. Entretanto, o Código de 2002 possui inúmeros dispositivos que colocam a boa-fé como regra de conduta. A conquista do direito positivo moderno onde a boa-fé objetiva se concretiza, tranformando-a numa cláusula geral do contrato é dos alemães (§157 e §242, BGB/1900). A partir desse momento histórico se distinguiu a boa-fé subjetiva e a conduta exigida dos contratantes (boa-fé objetiva).
Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito. Inúmeras são as situações em que os Ministros utilizam esse princípio e suas teorias, e, por vezes, dada a complexidade utiliza-se mais de uma teoria para a solução de casos concretos relacionados a seguro de vida, suicídio em contratos de seguro de vida, plano de saúde, defeitos de fabricação, bens de família, comportamento sinuoso e várias outras situações que exigem um comportamento leal, ético, correto e de confiança entre as partes. O princípio da boa-fé possui funções, deveres e teorias que estão sendo amplamente aplicados no julgamento de casos concretos.
As funções do princípio da boa-fé são: a função interpretativa (§157 BGB/1900), está relacionada a interpretar a intenção das partes na relação contratual. Abrange tanto a interpretação subjetiva quanto a objetiva. A interpretação subjetiva permite esclarecer a intenção dos contratantes. A interpretação objetiva possibilita a análise de suas condutas, conforme os padrões éticos exigidos. A função controladora limita o exercício do direito, não há direitos absolutos e deve-se exercer legitimamente o direito. É um viés de constitucionalização de direito civil. Limita a desobediência e o abuso do direito daquilo estabelecido nos contratos e seus deveres acessórios. E a função integradora com o objetivo de suprir a lacuna da lei. A boa-fé é um super princípio que engloba a autonomia da vontade, o dirigismo contratual, a relatividade e a economicidade dos contratos.
As teorias foram criadas pela jurisprudência e os estudiosos do direito para fundamentar decisões e dividir os diversos entendimentos do assunto, são elas: a proibição do venire contra factum proprium, surrectio e supressio e o tu quoque.
A venire contra factum proprium é o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente, isto é, quando um dos contratantes assume um comportamento, e depois assume outro comportamento contraditório com o primeiro. Nesse sentido, segue a passagem da jurisprudência do STJ : “Ressalte-se que a ninguém é dado criar e valer-se de situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente voltar-se contra ela quando não mais lhe convier, objetivando que seu direito prevaleça sobre o de quem confiou na expectativa gerada, ante o princípio do nemo potest venire contra factum proprium.” (STJ, 1.154.737 - MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 07/02/2011)
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