A desaposentacão no direito previdenciário
Por: Celiane Oliveira • 9/6/2016 • Artigo • 1.929 Palavras (8 Páginas) • 314 Visualizações
FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU – FAP TERESINA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PREVIDENCIARIO
PROFESSOR: IGOR LEAL
DESAPOSENTACAO
Autores:
Celiane Alves de Oliveira[1]
TERESINA – PI
2016
RESUMO
O presente artigo científico tem como objetivo versar sobre a desaposentacão no direito previdenciário de acordo com algumas fontes de pesquisa nos sites Jus Brasil, Conjur e sites de artigos científicos, STJ e STF. O estudo se desenvolve a partir da análise dos seguintes pontos: motivo do beneficiário requerer a desaposentacao, existindo algum ato normativo ou jurisprudência impedindo tal medida versar sobre a mesma, na doutrina hodierna a desaposentacão é tratada de forma tímida - analise.
Palavras-chave: Desaposentação, renuncia, aposentação
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo científico realizado de forma individual,tem como objetivo analisar a desaposentacão, sob a égide do direito previdenciário.
Será realizada uma breve análise do conceito de desaposentacao, do requerimento, de ato normativo ou jurisprudência impedindo o requerimento bem como a forma a ser tratada na doutrina hodierna.
Quando se fala no instituto da desaposentação, se versa sobre os direitos e deveres dos aposentados que continuaram a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social sem direito ao recebimento do pecúlio. Atualmente tal regra está tipificada no artigo 12, parágrafo 4 da lei de custeio 8.212/91.
Desaposentação nada mais é que renúnica. Maria Helena Diniz define como:
“Desistência de algum direito. Ato voluntaria pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio. Perda voluntaria de bem ou direito.” Na carta magna, não há qualquer vedação à desaposentação. Na legislação específica da previdência social tampouco existe dispositivo legal proibitivo da renúncia aos direitos previdenciários. Existe apenas um ditame no decreto regulamentador, o que se pode afirmar inconstitucional, posto que limita direito quando a lei não o fez. O que existe no sistema previdenciário brasileiro é a ausência de norma proibitiva, no tocante a desaposentacao.
Como salienta o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Wladimir Novaes Martrinez (2010), o ato jurídico perfeito: com efeito, ao lado da coisa julgada e do direito adquirido, instituto magnificamente enquisitados no art. 5º, XXXVI, da CF, a serem defendidos e resguardados a todos custo operadores do Direito, o ato jurídico perfeito é garantia da Lei Maior.
A pesquisa será realizada na forma de coletas de dados, baseada, principalmente na Constituição federal e nas leis referentes a desaposentacao. Analisando de forma sucinta o tema, que é de grande relevância no meio jurídico e de grande importância para os leigos.
2. DA DESAPOSENTACAO SOB A LUZ DA CONSTITUICAO FEDERAL E LEIS ESPECÍFICAS DO TEMA EM QUESTÃO.
* SOBRE O REQUERIMENTO DA DESAPOSENTAÇÃO
A desaposentação nada mais é do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na seqüência, novamente se aposentar com a inclusão das contribuições realizadas após a primeira aposentadoria, no período básico de cálculo, da nova aposentadoria a ser concedida com o valor mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado. Pode existir em qualquer regime previdenciário, desde que tenha como objetivo a melhoria do status econômico do associado.
O objetivo é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, de modo que este fique livre e desimpedido para a averbação em outro regime ou para novo benefício no mesmo sistema previdenciário, quando o segurado tem tempo de contribuição posterior à aposentação, em virtude da continuidade laborativa.
Todos os segurados que se aposentaram a partir de 1994 (ano em que o benefício de pecúlio foi extinto), podem pleitear na justiça o pedido de desaposentação. Oportuno observar que o segurado tem que ter no mínimo dois anos de contribuição após a aposentação, pois período inferior a dois anos não repercute de forma considerável no cálculo de uma nova aposentadoria.
Quanto ao prazo para dar entrada na ação de desaposentação, não existe prazo decadencial, todavia, é interessante que o segurado que possua os requisitos para requerer a desaposentação faça o pedido com a maior brevidade possível. Esta situação decorre do fato de que a renda mensal auferida em razão dos benefícios de aposentadoria ser baixa, precisando eles continuar a exercer atividade remunerada com a finalidade de manter seus ganhos e as condições econômicas de suas famílias. Com a continuidade do exercício do trabalho, o aposentado é obrigado a verter contribuições para a Previdência Social, uma vez que é tido como segurado obrigatório, nos termos do Art. 12, §4º, da Lei nº 8.212/91. Nos casos de segurado obrigatório, o aposentado é tratado de forma diversa dos outros contribuintes, uma vez que não tem direito a receber nenhum benefício previdenciário, exceto o salário-família e a reabilitação profissional (Art. 17, §2º, da Lei nº 8.213/91). Assim, há violação ao Princípio da Isonomia já que, apesar de segurado e de verter contribuições para a previdência, este é excluído de parte do sistema protetivo da Previdência Social.
Nota-se que a conduta do Estado em não conceder benefícios previdenciários ao aposentado que retorna a trabalhar contraria também o Princípio da Proteção à Confiança. Este estabelece que o Estado tem o dever de agir de modo esperado, possibilitando que os submetidos as suas determinações prevejam as condutas que serão tomadas por este, bem como que tais condutas sejam pautadas pela moralidade. No presente caso, o aposentado na condição em questão, ao verter contribuições para a previdência, imagina que terá contraprestações em decorrência destas, o que não ocorre.
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