A especial dificuldade da forma tentada de latrocínio
Por: Ingrid Assagra • 6/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 7.744 Palavras (31 Páginas) • 396 Visualizações
LARA BEATRIZ ASSAGRA RIBEIRO - PROF. PAULO AMADOR – 2º BIMESTRE – NA-VIII
FICHAMENTO: CRIMES COMPLEXOS: A ESPECIAL DIFICULDADE DO RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA NO LATROCÍNIO
Se propõe, na obra analisada, um comprometido afastamento das originárias concepções dos crimes complexos. Desse modo, cremos que deve ser compreendido não a partir do número de crimes, mas da multiplicidade de bens jurídicos componentes desses tipos penais. Ou seja, para uma correta interpretação dos crimes complexos, exige-se uma integral ação dos bens jurídicos componentes unidade complexa. Nessa linha, verificamos a conjugação da proteção de dois ou mais bens jurídicos que perdem a sua autonomia, constituindo um tertium gcnus, expressão de uma ilicitude diversa daquela manifestada pela ofensa isolada a cada um dos bens jurídicos integrantes da estrutura complexa. Em suma, a solução apontada, reconhecendo a tentativa no crime de latrocínio permite uma tutela jurídica adequada.
1. Introdução
Uma breve passagem pela doutrina penal evidencia que originariamente os estudos que envolveram a temática dos crimes complexos tiveram como ponto comum de abordagem a discussão e a tentativa de identificar se a pluralidade de ofensas, que essa modalidade traz ínsita em sua compreensão, seria indicativa da presença de um único crime, ou, se esta seria a manifestação de uma pluralidade de crimes. Ou seja - digamos de um modo muito breve -, as questões podem ser sintetizadas do seguinte modo: estamos diante de um concurso (aparente) de normas; ou, estamos diante de uma progressão criminosa .
Contudo, não se tomará por base tais considerações originárias. Parte-se, pelo contrário, das conclusões que foram extraídas a partir dessas considerações originariamente lançadas. Nesse sentido, como bem destaca Jescheck, o crime pode ser classificado a partir no número de bens jurídicos presentes em cada preceito penal, podendo, a partir daí, ser classificado como crime simples ou composto/complexo.
Nessa medida, o crime complexo caracterizar-se-ia, não mais peia pluralidade de crimes, mas sim, pela manifestação de uma outra realidade jurídica, de uma nova manifestação do ilícito. Uma manifestação que, em todo o caso, será única, muito embora contenha em seu bojo a proteção de mais de um bem jurídico. Será, portanto, a quantidade de bem jurídicos envolvidos e não o número de condutas, o número de normas violadas, ou outros critérios antes utilizados, que caracterizará o crime como sendo pluriofensivo ou complexo. Tal complexidade será, em todo caso, fruto da tutela conjunta de mais de um bem jurídico. Essa identidade de proteção de bens jurídicos, conforme leciona Figueiredo permite afirmar que “o relevo normativo-prático desta distinção em que ela pode mostrar-se essencial para uma correta interpretação e aplicação) do tipo" . Na mesma linha, destaca que, no conceito de crime complexo, os diversos bens jurídicos componentes da estrutura serão de grande importância para a correta interpretação e compreensão desses crimes.
Portanto, assumindo um afastamento das concepções originárias acerca do crime complexo, que arrancam da pluralidade de crimes componentes da sua estrutura, partiremos dessas considerações. Ou seja, o fator determinante da complexidade do crime, ou da pluriofesividade por ele representada, encontra suporte na multiplicidade de bens jurídicos componentes desse crime. Tal estrutura, para uma correta interpretação e compreensão exige, necessariamente, a consideração de todos os bens jurídicos componentes dessa unidade complexa. Circunstâncias essas que, invariavelmente, ensejarão o questionamento acerca do momento consumativo desses crimes, assim como, por via reflexa, a problematização acerca da tentativa no crime complexo.
2. Do crime complexo
Com a afirmação de que o crime complexo é indivisível, queremos destacar que a proteção conjunta de dois ou mais bens jurídicos enseja o reconhecimento de uma nova figura de crime, diversa de qualquer outra, não sendo permitida a divisão dessa unidade complexa para a solução de quaisquer problemas decorrentes da sua interpretação. Assim, não nos resta dúvida de que a estrutura apresentada pelo crime pluriofensivo amolda-se ao esquema próprio dos crimes únicos, apesar do fato de que nesses crimes identificamos a ofensa a mais de um bem jurídico.
Destacamos que nos crimes complexos o tipo estará plenamente integralizado mediante a ofensa de todos os bens jurídicos envolvidos nessa estrutura. Nessa medida, Mestieri destaca que "no tipo complexo existem duas ordens de interesses: a parte do tipo indicando a finalística da ação é subordinante (Obertypus) e deve sempre vir enunciada pelo verbo ativo principal, e aquela referente à realização medial, subordinada (Untertypus). Tal relação de prevalência na fattispecie não se refere à importância maior ou menor de um interesse em relação a outro mas, sim, à especial e imediata proteção que o legislador entendeu em dispensar a determinado bem ou interesse. Assim, no latrocínio do art. 157, § 3.°, é óbvio que o bem jurídico vida humana seja de maior relevância do que o bem jurídico patrimonial. Porém o legislador nesse tipo penal quis proteger o patrimônio, daí a colocação sistemática da matéria entre os crimes contra o patrimônio. A subtração da coisa móvel, a lesão patrimonial, é final; o matar alguém dolosamente, realização medial, finalmente dirigida à obtenção ou efetivação da lesão patrimonial, em qualquer caso reitora. No crime complexo a ação é única, sendo um só, também, o tipo cumprido, apesar da presença, na fattispecie, de "elementos constitutivos que por si mesmos constituem crimes"
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