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A especial dificuldade da forma tentada de latrocínio

Por:   •  6/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.744 Palavras (31 Páginas)  •  406 Visualizações

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LARA BEATRIZ ASSAGRA RIBEIRO  - PROF. PAULO AMADOR – 2º BIMESTRE – NA-VIII

FICHAMENTO: CRIMES  COMPLEXOS: A ESPECIAL DIFICULDADE DO RECONHECIMENTO DA FORMA   TENTADA   NO   LATROCÍNIO

Se propõe, na obra analisada, um comprometido afastamento das originárias concepções dos crimes complexos. Desse modo, cremos que deve ser compreendido não a partir do número de crimes, mas da multiplicidade de bens jurídicos componentes desses tipos penais. Ou seja, para uma correta interpretação dos crimes complexos, exige-se uma integral ação dos bens jurídicos componentes unidade complexa. Nessa linha, verificamos a conjugação da proteção de dois ou mais bens jurídicos que perdem a sua autonomia, constituindo um tertium gcnus, expressão de uma ilicitude diversa daquela manifestada pela ofensa isolada a cada um dos bens jurídicos integrantes da estrutura complexa. Em suma, a solução apontada, reconhecendo a tentativa no crime de latrocínio permite uma tutela jurídica adequada.

1.  Introdução

Uma  breve  passagem  pela  doutrina  penal  evidencia  que  originariamente  os  estudos  que  envolveram  a  temática  dos  crimes  complexos  tiveram  como  ponto  comum  de  abordagem  a  discussão  e  a  tentativa  de  identificar  se  a  pluralidade  de  ofensas,  que  essa  modalidade  traz  ínsita  em  sua compreensão,  seria  indicativa  da  presença  de  um  único  crime,  ou,  se  esta seria  a  manifestação  de  uma  pluralidade  de  crimes.  Ou  seja  -  digamos  de um  modo  muito  breve  -,  as  questões  podem  ser  sintetizadas  do  seguinte modo:  estamos  diante  de  um  concurso  (aparente)  de  normas;  ou,  estamos  diante  de  uma  progressão  criminosa .

Contudo,  não se tomará por base  tais  considerações  originárias.  Parte-se, pelo  contrário, das  conclusões  que  foram  extraídas  a  partir  dessas  considerações  originariamente  lançadas.  Nesse  sentido,  como  bem  destaca Jescheck,  o  crime  pode  ser  classificado  a  partir  no  número  de  bens  jurídicos presentes  em  cada  preceito  penal,  podendo,  a  partir  daí,  ser  classificado  como  crime  simples  ou  composto/complexo.

Nessa  medida,  o  crime  complexo  caracterizar-se-ia,  não  mais  peia pluralidade  de  crimes,  mas  sim,  pela  manifestação  de  uma  outra  realidade  jurídica,  de  uma  nova  manifestação  do  ilícito.  Uma  manifestação  que, em  todo  o  caso,  será  única,  muito  embora  contenha  em  seu  bojo  a  proteção  de  mais  de  um  bem  jurídico.  Será,  portanto,  a  quantidade  de  bem jurídicos  envolvidos  e  não  o  número  de  condutas,  o  número  de  normas violadas,  ou  outros  critérios  antes  utilizados,  que  caracterizará  o  crime como  sendo  pluriofensivo  ou  complexo.  Tal  complexidade  será,  em  todo caso,  fruto  da  tutela  conjunta  de  mais  de  um  bem  jurídico.  Essa  identidade  de  proteção  de  bens  jurídicos,  conforme  leciona  Figueiredo permite  afirmar  que  “o  relevo  normativo-prático  desta  distinção em  que  ela  pode  mostrar-se  essencial  para  uma  correta  interpretação e aplicação)  do  tipo" . Na  mesma  linha, destaca  que,  no  conceito  de  crime  complexo,  os  diversos  bens  jurídicos componentes  da  estrutura  serão  de  grande  importância  para  a  correta interpretação  e  compreensão  desses  crimes.

Portanto,  assumindo  um afastamento  das  concepções  originárias acerca  do  crime  complexo,  que  arrancam da  pluralidade  de  crimes componentes  da  sua  estrutura,  partiremos  dessas  considerações.  Ou  seja, o fator determinante  da  complexidade  do  crime,  ou  da  pluriofesividade  por ele  representada,  encontra  suporte  na  multiplicidade  de  bens  jurídicos componentes  desse  crime.  Tal  estrutura,  para  uma  correta  interpretação e  compreensão  exige,  necessariamente,  a  consideração  de  todos  os  bens jurídicos  componentes  dessa  unidade  complexa.  Circunstâncias  essas que,  invariavelmente,  ensejarão  o  questionamento  acerca  do  momento consumativo  desses  crimes,  assim  como,  por  via  reflexa,  a  problematização  acerca  da  tentativa  no  crime  complexo.

2.  Do  crime  complexo

Com  a  afirmação  de  que  o  crime  complexo  é  indivisível, queremos  destacar  que  a  proteção  conjunta  de  dois ou  mais  bens  jurídicos  enseja  o  reconhecimento  de  uma  nova  figura  de crime,  diversa  de  qualquer  outra,  não  sendo  permitida  a  divisão  dessa unidade  complexa  para  a  solução  de  quaisquer  problemas  decorrentes da  sua  interpretação.  Assim,  não  nos  resta  dúvida  de  que  a  estrutura  apresentada  pelo  crime  pluriofensivo  amolda-se  ao  esquema  próprio  dos  crimes  únicos,  apesar  do  fato  de  que  nesses  crimes  identificamos  a  ofensa  a mais  de  um bem jurídico.

Destacamos  que  nos  crimes  complexos  o  tipo  estará  plenamente integralizado  mediante  a  ofensa  de  todos  os  bens  jurídicos  envolvidos nessa  estrutura.  Nessa  medida,  Mestieri  destaca que  "no  tipo  complexo  existem  duas  ordens  de  interesses:  a  parte  do  tipo indicando  a  finalística  da  ação  é  subordinante  (Obertypus)  e  deve  sempre vir  enunciada  pelo  verbo  ativo  principal,  e  aquela  referente  à  realização medial,  subordinada  (Untertypus).  Tal  relação  de  prevalência  na  fattispecie  não  se  refere  à  importância  maior  ou  menor  de  um  interesse  em relação  a  outro  mas,  sim,  à  especial  e  imediata  proteção  que  o  legislador entendeu  em  dispensar  a  determinado  bem  ou  interesse.  Assim,  no  latrocínio  do  art.  157,  §  3.°,  é  óbvio  que  o  bem  jurídico  vida  humana  seja  de maior  relevância  do  que  o  bem  jurídico  patrimonial.  Porém  o  legislador nesse  tipo  penal  quis  proteger  o  patrimônio,  daí  a  colocação  sistemática da  matéria  entre  os  crimes  contra  o  patrimônio.  A  subtração  da  coisa  móvel,  a  lesão  patrimonial,  é  final;  o  matar  alguém  dolosamente,  realização medial,  finalmente  dirigida  à  obtenção  ou  efetivação  da  lesão  patrimonial,  em  qualquer  caso  reitora.  No  crime  complexo  a  ação  é  única,  sendo um  só,  também,  o  tipo  cumprido,  apesar  da  presença,  na  fattispecie,  de "elementos  constitutivos  que  por  si  mesmos  constituem  crimes"  

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