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A filiação Socioafetiva no Direito Sucessório

Por:   •  25/4/2022  •  Resenha  •  1.264 Palavras (6 Páginas)  •  87 Visualizações

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“A Filiação socioafetiva no Direito sucessório”

A Constituição Federal de 1988 em seu Art. 227, § 6º instituiu que “todos os filhos são iguais”, não havendo desta forma diferenciação inerente aos direitos e deveres entre filhos, sejam eles biológicos ou não.

Entende-se por filiação socioafetiva a que não advém de vínculo biológico, mas que tem como base o vínculo afetivo mútuo. O Art. 1593 do Código Civil também traz o novo conceito de família, reconhecendo as relações afetivas como forma de parentesco.

A fim de preservar os princípios da dignidade da pessoa humana, princípio da afetividade, princípio da igualdade entre os filhos, princípio do melhor interesse do menor, que são a base da filiação socioafetiva, após o seu reconhecimento,  inclusive no que tange ao direito sucessório, suas formas de aprovação foram desburocratizadas, sendo instituído os provimentos nº 63/2017 e posteriormente alterado pelo provimento nº 83/2019 do CNJ para que se possa fazer o reconhecimento voluntário do vínculo extrajudicialmente perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais, sendo necessário comprovar tempo de vínculo/convivência, afetividade, e principalmente demonstrar desejo de reconhecer essa relação como pais e filhos, caracterizando a posse do estado de filho, o que consolida o vínculo parental.

 O reconhecimento também pode ser feito seguindo os padrões judiciais e também pode ocorrer por documento público ou particular que indica a última vontade ou post mortem, por meio de ação de reconhecimento de maternidade/paternidade, que pode ser desconstituído somente na esfera judicial.

A maternidade e paternidade socioafetiva é uma realidade fática atual, e ao falar da sucessão socioafetiva, é importante ressaltar que não existem leis específicas acerca deste assunto, sendo assim, o direito à sucessão é validado considerando como herdeiro necessário, mediante a previsão legal da igualdade entre os filhos, tendo aptidão para usufruir o direito de herdar, desde que reconhecida a juridicamente a filiação socioafetiva.

Dessa forma, todos os direitos inerentes ao filho natural serão igualmente atribuídos ao filho afetivo.

Abaixo ementa jurisprudencial acerca do tema.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.871.594 - GO (2021/0104126-7) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por A M DA S contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERANÇA. PROVA INEQUÍVOCA DA VONTADE DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE DO ESTADO DE FILHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem não pode ser presumido (artigo 1.593 do CC/02), em especial porque o falecido teve um longo período de convivência em vida para externar, de forma expressa e inequívoca, a eventual vontade de reconhecer o vínculo paterno, o que não se verificou na hipótese. 2. Reafirma-se o acerto da avaliação do magistrado singular, que fundamentadamente refutou o pleito autoral ante a inexistência de prova da posse do estado de filho do Autor/Apelante 3. Ausentes elementos contundentes, extrai-se que a relação existente entre o Autor/Apelante e o casal não se evidencia como parentesco psicológico/socioafetivo, eis que não há nos autos prova robusta de que o falecido considerava o Autor/Apelante, que não era seu filho biológico, como se filho fosse, impondo-se a manutenção da rejeição do pedido inaugural. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, alega divergência jurisprudencial acerca do reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, em virtude da caracterização da posse de estado de filho pelo de cujus. É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" . (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; e AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente.

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