A formação e classificação dos contratos
Artigo: A formação e classificação dos contratos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: wendek • 25/9/2013 • Artigo • 329 Palavras (2 Páginas) • 274 Visualizações
1.4. Interpretação dos contratos
A FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
2.1 A formação dos contratos
Interpretação dos Contratos
Constituindo em duas distintas declarações de vontade que se integram, o contrato requer sempre interpretação.
Interpretar um contrato é esclarecer o sentido dessas declarações e determinar o significado do acordo ou consenso.
Deve-se inicialmente verificar o sentido das palavras. Em seguida, a busca da vontade real dos contratantes.
Nessa pesquisa realiza-se a análise jurídica do contrato a fim de enquadrá-lo, pelo seu conteúdo, numa das categorias contratuais definidas na lei, levando-se em conta apenas os elementos essenciais, e não dando importância ao nome que as partes lhe atribuíram. O enquadramento é necessário para a determinação dos efeitos específicos próprios de cada tipo de contrato. Em conseqüência, a determinação dos verdadeiros efeitos do contrato depende, grandemente, da interpretação da vontade das partes.
A função tradicional do intérprete é perseguir e aclarar a vontade dos contraentes, manifestada no contrato, mediante declaração destinada a provocar efeitos jurídicos.
Função da interpretação do contrato é a determinação dos efeitos jurídicos que visa a plasmar e a produzir. O que importa, afinal, é definir a vontade contratual objetivamente expressa nas cláusulas, mesmo que não corresponda à intenção do declarante.
O intérprete não pode se afastar da regra que manda interpretar as declarações de vontade, atendendo-se mais à sua intenção do que ao sentido literal da linguagem, a fim de determinar com precisão a efetiva vontade das partes.
Tal como acontece na interpretação da lei, admite-se interpretação restritiva e extensiva do contrato.
Por maior que seja, finalmente, o poder atribuído ao intérprete na medida em que se acentua a inclinação para dessubjetivar a vontade, não se consente que imponha às partes um contrato diverso do que realizaram, ainda que preferível do ponto de vista do interesse público. Não é lícito ao juiz invocá-lo para o ajustamento por meio de interpretação, cabe-lhe unicamente decretar a nulidade do contrato se o contraria, ou dizer que as cláusulas infringentes estão substituídas pelas disposições legais que preveem a substituição automática.
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