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Contratos Agrícolas – Uma Forma de Gerar Benefícios aos Produtores

Por:   •  5/11/2018  •  Artigo  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  224 Visualizações

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Contratos agrícolas – uma forma de gerar benefícios aos produtores

        Não é nenhuma novidade que a todo instante pessoas realizam entre si negociações, e ainda que seja de modo informal, como uma simples compra e venda, por trás disso há um complexo conjunto de normas denominados contratos e negócios jurídicos. Essa afirmação também é válida no meio agrícola-comercial.

        No que tange o cenário do produtor agrícola, os contratos, costumeiramente, podem ser na modalidade de arrendamento, parceria, empreitada e comodato, sendo que os dois primeiros são reconhecidos e tratados por leis específicas, enquanto os demais são entalhados no Código Civil.

        Independentemente de qual modalidade utilizada, ambos devem preencher os requisitos para validade dos negócios jurídicos, quais sejam, agente capaz, objeto válido e forma não impedida por lei. Assim, por exemplo, não pode um menor de idade arrendar suas terras para um produtor, ou ainda, um contrato que negocia a plantação de alguma espécie de canábis.

        Esses vínculos contratuais poderão ser escritos ou verbais, admitindo-se ampla forma de comprovação. Porém, deve-se ressaltar a extrema dificuldade dos operadores do direito em comprovar contratos verbais, agregado ao fato de que essa prova apenas alcança o décuplo do valor do salário mínimo vigente. Então, se um produtor firma um contrato em que o valor envolvido é superior a 10 vezes a remuneração base do país, o excedente ao montante será perdido.

        Ilustrando o exemplo acima, se em 2015, ano cujo salário mínimo possui a cifra de R$ 788,00, num eventual contrato verbal, o produtor somente alcançará a produção de uma prova de R$ 7.880,00. E, se porventura o contrato travado tiver cifras maiores, o agricultor não conseguirá provar. Eis o motivo de redigir um contrato de forma clara e precisa.

        Especificamente, tratando dos contratos de arrendamento e parceria agrícola – os mais comuns ao homem do campo – eles são regidos pelo Decreto nº. 59.566, além de aplicações das Leis 4.504 – Estatuto da Terra e 4.947 – Reforma Agrária.

        Basicamente, o contrato de arrendamento é a avença pela qual o proprietário ou possuidor do imóvel obriga-se a ceder à outra pessoa, seja física ou jurídica, por tempo determinado, todo o imóvel rural ou apenas parte dele, inclusive com instalações e equipamento, sendo remunerado através de um preço certo e fixo pelo arrendante.

        Já, o contrato de parceria, é o negócio jurídico onde uma pessoa cede a outra, total ou parcialmente, o imóvel que possui, para que o parceiro exerça a atividade agropecuária por determinado período, partilhando parte dos frutos alcançados, respeitando um percentual legal.

        Basicamente, pela descrição, nota-se que o contrato de arrendamento rural e a parceria agrícola possuem as mesmas características, com exceção da contrapartida fixa mensal. Em outras palavras, no contrato de parceria agrícola o proprietário que cedeu as terras terá suas rendas fundamentadas no ganho do produtor, enquanto no contrato de arrendamento, esse ganho é fixo, independente da produção.

        Seja como for, no momento de travar um contrato efetivo, é importante para ambos contratantes estarem assistidas de pessoas com conhecimentos técnicos na área, reluzindo, mais uma vez, que jurídico e agrícola estão atrelados. Ou seja, um contrato mal elaborado gera o risco de causar milhares de prejuízos, além de, claro, possuir vários detalhes específicos que podem ser tratados.

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