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A investigação criminal conduzida pelo ministério público

Por:   •  9/2/2016  •  Artigo  •  4.198 Palavras (17 Páginas)  •  309 Visualizações

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A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESUMO: O estudo científico em foco visa, através de um ângulo jurídico, refletir sobre a controvérsia discussão acerca da possibilidade de o Ministério Público diligenciar atos investigatórios, interpretando a Instituição dentro do cenário da Constituição Federal de 1988 e seus diferentes papéis. Olhar a persecução criminal, sublinhando seus conceitos, os principais responsáveis por sua execução, bem como sua significância para a parte acusatória na ação penal, destacando a titularidade privativa do Ministério Público outorgada pela Carta Cidadã para a propositura da ação penal pública. Discutir, a atribuição investigativa do Parquet, no que tange à obtenção de provas que revelem a materialidade e a autoria do delito, careando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, trazendo posicionamentos doutrinários, o atual apontamento jurisprudencial, bem como a Proposta de Emenda à Constituição n.º 37, de 2011. E, por fim, citar possíveis e viáveis soluções à pacificação do assunto.

Objetivo: Demonstrar a possibilidade do integrante do Ministério Público proceder à investigação criminal, em conjunto ou não com as forças policiais, no rastro de elementos que fundamentem a promoção da ação penal.

Metodologia: Dar-se-á por meio do uso de materiais bibliográficos voltados a artigos publicados por estudantes do assunto na rede mundial de computadores, bem como exame de legislação nacional, sendo a pesquisa qualitativa, descritiva e explicativa.

Palavras-chave: Investigação criminal; Ministério Público; Polícia Judiciária.

1. Introdução

A Constituição Federal de 1988, no art. 144, atribuiu o poder de investigação criminal a Polícia Judiciária ou Investigativa, sendo composta pelas Polícias Federal e Policia Civil. A polícia civil atua no âmbito dos Estados e Distrito Federal apurando crimes comuns. A Polícia Federal atua em âmbito nacional, e investiga crimes de interesse da união. Tratando-se de estrutura organizacional, tanto a polícia civil, quanto a Polícia Federal, são vinculadas ao poder executivo, ou seja, o chefe maior da Polícia Judiciária nos Estados e Distrito Federal é o Governador, no âmbito nacional, é o Presidente da República.  

Para o Ministério Público, a Constituição Federal atribuiu o poder de propor a ação penal pública e exercer o controle externo das polícias judiciárias, podendo também expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando as diligências investigatórias e a instauração de Inquéritos Policiais. Tal situação, porém, está tomando rumos diferentes. Percebe-se que o Ministério Público, titular da ação penal, está assumindo a postura de investigador, substituindo a Polícia Judiciária, produzindo inquéritos por conta própria, visando à apuração de infrações penais, transmudando-se o inquérito policial em inquérito ministerial, ancorando-se na Resolução n. 13 de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta a função.

Correntes do Ministério Público sustentam a posição de que a Polícia Judiciária, por ser vinculada ao poder executivo, está sujeita à interferência política ou financeira na apuração de delitos, favorecendo ou prejudicando o investigado, pois os Delegados de Polícia não têm as mesmas garantias que os membros do Ministério Público. Também defendem que, por serem titulares de garantias constitucionais, como os da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, sustentam que, por gozarem de tais garantias, o poder de atuação é irrestrito e autônomo, não se sujeitando a qualquer força paralela.

Em 2008, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se pronunciar sobre o tema, na ocasião, a turma negou provimento a recurso extraordinário, em que se sustentava a invasão das atribuições da polícia judiciária pelo Ministério Público Federal, porque este estaria presidindo investigação criminal e a ilegalidade da quebra do sigilo de dados.

 Diante do exposto, essa investigação feita diretamente pelo Ministério Público, mediante procedimento administrativo próprio, sem a participação da polícia judiciária ou investigativa, estaria ferindo o princípio da competência delimitado pela Constituição Federal?

O tema possui grande relevância em nosso ordenamento jurídico, tornando imprescindível uma ampla e merecida discussão, pois se tratam de órgãos, que no Brasil, compõem o sistema persecutório penal.

A pesquisa utilizada foi a Pesquisa à materiais disponíveis na rede mundial de computadores, disponibilizados por estudantes do assunto, além de livros. Foi também utilizada a pesquisa documental que se compõe de material original que ainda não receberam tratamento analítico por nenhum autor.

Buscou-se um estudo de conceitos e opiniões relevantes de pessoas que estudaram a fundo este assunto, pois através dele que se firma apoio à tese de compatibilidade legal e necessária do exercício investigatório praticado pelo Ministério Público.

2. Desenvolvimento

2.1. Persecução Penal Inquisitiva

Diante de um fato considerado criminoso pelo Estado, nasce o direito de punir o agente infrator. Todavia, há um caminho a ser percorrido pelo Estado para, ao final, aplicar ou não a punição ao agente, denominado Persecução Penal. O Professor Edilson Mougenot Bonfim (2008, p.98) conceitua a Persecução Penal como sendo “(...) o caminho que percorre o Estado-Administração para satisfazer a pretensão punitiva, que nasce no exato instante da perpetração da infração penal”. No entanto, essa punição não deverá ocorrer de qualquer maneira. Para isso, criou-se o processo penal.

Na definição de Guilherme de Souza Nucci (2010), o Direito processual penal seria o “corpo de normas jurídicas cuja finalidade é regular o modo, os meios e os órgãos encarregados de punir do Estado, realizando-se por intermédio do Poder Judiciário, constitucionalmente incumbido de aplicar a lei ao caso concreto”.

Há em nosso ordenamento jurídico um princípio que orienta todos outros princípios do Direito Processual Penal, é o princípio do devido processo legal que está de forma expressa na atual Constituição Federal em seu art. 5º, LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Na visão do professor Nucci, esse mandamento é o horizonte a ser perseguido pelo Estado Democrático de Direito, fazendo valer os direitos e garantias humanas fundamentais (2010, p.97).

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