ACTO JURÍDICO NO SENTIDO RESTRITO.
Por: phambanhalar • 21/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.838 Palavras (8 Páginas) • 219 Visualizações
INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA ACTO JURÍDICO NO SENTIDO RESTRITO DISCENTE: ABÍLIO ALBERTO HALAR BEIRA, JULHO DE 2017 |
INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO A DISTANCIA
ACTO JURÍDICO NO SENTIDO RESTRITO
TRABALHO DE CAMPO DA CADEIRA DE TEORIA GERAL DO DIREITO, CURSO DE LICECIATURA EM DIREITO |
DOCENTE: dr. EDMAR BARRETO
DISCENTE: ABÍLIO ALBERTO HALAR
BEIRA, JULHO DE 2017
Índice
CAPÍTULO I-INTRODUÇÃO 3
1.1.OBJECTIVOS 3
1.1.1.Objectivo geral 3
1.1.2.Objectivos específicos 3
1.1.3.Metodologia 3
CAPÍTULO II-CONCEITO 4
2.2.Classificação 4
2.3. Actos simples e actos complexos 4
2.4. Actos jurídicos positivos e negativos................................................................5
2.5. Actos jurídicos principais e secundários .5
2.6. Actos jurídicos lícitos 6
2.7. Actos jurídicos ilícitos 7
CAPÍTULO III – CONCLUSÃO 8
3.1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS….......……..………………………....……...9
CAPITULO I
O presente trabalho subordina-se ao tema acto juridico no sentido restrito, a ideia de sua discussão no sentido restrito resulta do facto de que no seu sentido lato, qualificam-se em factos jurídicos e negócios jurídicos. Nesse sentido, dado a sua relevância na cadeira de Teoria Geral do Direito, iremos nos debruçar acerca do conceito do acto jurídico, classificação, actos simples e actos complexos, actos jurídicos positivos e negativos, actos jurídicos principais e secundários, actos jurídicos lícitos e actos jurídicos ilícitos.
Para a concretização dos objectivos preestabelecidos, foi usada como metodologia, a consulta do modulo de Teoria Geral do Direito do Instituto Superior de Ciências e Educação a Distância (ISCED) , análise, crítica e censura de informação e debates com alguns leigos na materia. |
CAPITULO II
2.1. Conceito
Partindo do principio de que o acto jurídico restrito, faz parte no sentido lato do facto jurídico, classificando-se concretamente os factos voluntários como actos jurídicos, estes, resultam:
Segundo Sergio Alfredo Macore, da manifestação de vontade, quer do sujeito, quer de quem o represente, com relevância jurídica.
Para o O Prof. Castro Mendes, diz que só estamos na presença de um acto jurídico quando pensamos num facto voluntário a que a Ordem Jurídica liga efeitos de Direito, em atenção à sua vonlutariedade. A simples conjugação destes elementos permite a formulação de actos jurídicos, entendendo-se aqui, a manifestação de vontade como tal, a norma jurídica atribuí efeitos de Direito.
2.2. Classificação
A classificação dos actos jurídicos obedece a diferentes critérios. Assim, no que toca à estrutura do acto, distingue-se acto jurídico simples e acto jurídico complexo. Se atendermos à modalidade dos efeitos, distingue-se entre actos positivos e actos negativos, actos principais e actos secundários, e actos lícitos e actos ilícitos.
O papel que é reservado à vontade na formulação dos efeitos do acto, permite-nos ainda fazer a distinção entre actos jurídicos simples ou não intencionais, e actos jurídicos intencionais. Os actos intencionais serão de conteúdo determinado e de conteúdo não determinado ou indeterminado.
No acto intencional de conteúdo determinado, o conteúdo da manifestação de vontade está pré-determinado, ficando assim definindo o efeito do acto. Mas neste trabalho nos debruçaremos no tocante aos actos lícitos e ilícitos.
2.3. Actos simples e actos complexos
Atendendo-se ao critério da estrutura, definir-se-á como acto simples, aquele que é formado por um só elemento. Relativamente ao acto complexo e em antinomia ao acto simples, tem-se a destacar diversos elementos:
- Os actos jurídicos complexos há que estabelecer a distinções consoantes se produzem os seus elementos constitutivos;
- Os elementos, quando ocorrem todos a um tempo, definem um acto complexo de formação instantânea ou simultânea.
Actos complexos de formação sucessiva ou plurissubsistente, os vários elementos de um acto complexo acabam por se produzir em tempos diferentes, havendo no entanto um tempo intermédio entre cada declaração de vontade o que se tornará relevante em termos jurídicos.
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