ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Por: Higor Manzatto • 20/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.854 Palavras (8 Páginas) • 121 Visualizações
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
É extinguir a obrigação de modo que nada mais advêm dela, é o cumprimento integral da obrigação.
NATUREZA JURÍDICA: ato jurídico perfeito, é aquele que se realiza estando sujeito a todas as suas normas.
VALIDADE DO PAGAMENTO: é quando o pagamento resolve, pulveriza a obrigação, é efetivamente
a liberação da obrigação.
QUEM DEVE PAGAR: a principio o devedor, ou a quem por direito o substitua (ex: numa assunção de dívida).
PAGAMENTO EFETUADO POR PESSOA INTERESSADA: a pessoa interessada é aquela que esta ligada diretamente a obrigação (avalista, garantidor, fiador). Se o terceiro interessado paga a obrigação, ele sub-rogace no crédito, ou seja, ele passa a ser o novo credor da obrigação.
PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO: é aquele terceiro que não tem vinculo nenhum com a obrigação. Nesse caso também sub-rogace no credito se houver consentimento do devedor. Porem, se esse terceiro paga a divida sem o conhecimento ou autorização do devedor, e na data do vencimento o devedor possuía saldo suficiente para a liquidação da divida, o devedor só paga a divida para o terceiro se ele quiser.
PAGAMENTO MEDIANTE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE: é possível o pagamento em que consista a transmissão de propriedade. Porem, essa propriedade só poder ser transmitida por quem realmente é seu proprietário. A transferência é a entrega mais o domínio (registro). Só o verdadeiro proprietário poderá fazer isso.
AQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR: a principio o pagamento deverá ser feito ao credor. Ou ao cessionário se houve uma cessão de credito. Ou ao procurador do credor (o procurador é necessário ter a procuração de poderes), pois se o devedor pagar a divida, e aquele procurador não for legitimo, ele terá que pagar duas vezes.
PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO QUE NÃO O CREDOR: se o devedor de boa-fé, paga a divida a um terceiro que não faz parte da obrigação, e esse terceiro emite um recibo de pagamento, e depois o credor efetivo vier cobrar a divida do devedor de boa-fé, o devedor poderá ir a juízo reclamar que já quitou a divida. E se seu pagamento for considerado válido o credor terá que ir atrás do terceiro para cobrar a divida. Isso ocorre pois o devedor agiu de boa-fé.
PAGAMENTO AO CREDOR PUTATIVO: é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor. O credor putativo é uma enganação, o devedor paga a divida a uma pessoa na qual ele imaginasse que fosse o credor, mas na verdade não é. Nesse caso, se o devedor faz o pagamento, agindo de boa-fé, seu pagamento será considerado válido.
PAGAMENTO AO INCAPAZ: se o negocio é feito com pessoa incapaz, o seu representante legal terá que ratificar (concordar) o ato, e assim, assume o compromisso de pagar a divida.
PAGAMENTO AO CREDOR DE CRÉDITO PENHORADO: isso ocorre quando o credor tem um crédito em relação ao devedor, e um terceiro esta movendo uma ação contra o credor. O terceiro poderá pedir em penhora o crédito que o credor possui em relação ao devedor. Se o devedor saber da existência dessa divida do credor com o terceiro, ele não paga a divida diretamente ao credor, ele faz uma consignação, no qual esse valor ficará bloqueado em disposição ao juiz.
OBJETO DE PAGAMENTO
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313).
Se o credor aceitar coisa diversa, será DAÇÃO EM PAGAMENTO (art. 356) - O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. E a obrigação se resolverá da mesma forma.
- PAGAMENTO EM DINHEIRO: É o nominalismo, o que efetivamente a moeda vale.
-DIVIDA EM DINHEIRO E DIVIDA EM VALOR: quando o pagamento da obrigação terá que ser feito em dinheiro, chama-se “divida em dinheiro”; quando o pagamento da obrigação terá que ser feito através de um bem, ou similares é chamado “divida em valor”, sendo possível a substituição do valor/bem, por dinheiro.
-CLAUSULA DE ESCALA MÓVEL: é um dispositivo colocado na obrigação pelas partes que corrige automaticamente o valor das prestações vincendas. (ex: pensão). Art. 316: É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
-TEORIA DA IMPREVISÃO: (rebus sic stantibus – voltar ao original), é quando por uma imprevisão, ocorre algo que torne a prestação muito onerosa para uma das partes. Nesse caso, se o devedor não deve ter nenhuma culpa nesse acontecimento imprevisto (ex: ser demitido sem justa causa), ele poderá pedir a revisão contratual para adaptar o contrato a sua nova realidade. Art. 317: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
PROVA DE PAGAMENTO
Não basta pagar, é necessário ter uma quitação (prova), sob pena de pagar duas vezes. A quitação não importa forma, tem que ser plena, de modo que pulverize a obrigação.
-REQUISITOS DA QUITAÇÃO: art. 320: A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
-NÃO SE ADMITE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (art. 401 e 403 CPC): é possível fazer contrato verbal até o teto do décuplo do salário mínimo vigente. Acima deste valor, o contrato deverá ser feito por escrito público ou particular.
A prova exclusivamente testemunhal não serve, é necessário documentos, só servira em contratos de até 10 salários mínimos.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
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