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ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  6/9/2018  •  Resenha  •  3.523 Palavras (15 Páginas)  •  166 Visualizações

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Resumo da matéria de Direito Civil IV – 1º bimestre.

I. ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO  DAS OBRIGAÇÕES

1. DAÇÃO EM PAGAMENTO

1.1. Conceito: é um acordo de vontades entre o credor e do devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, prestação diversa da que lhe é devida, para exonerá-lo da dívida.

1.2. Natureza jurídica: forma de pagamento indireto. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

1.3. Requisitos: existencia de débito vencido, animus solvendi, diversidade do objeto oferecido, em ralação ao devido, consentimento do credor na substituição.

1.4. Exemplos: substituição em dinheiro por bens móvel ou imóvel, de coisa por outra, de uma coisa pela prestação de um fato, de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer.

1.5. Disposições legais:

  • Art. 357, do CC: assim que determinado o preço da coisa dada em pagamento, a relação entre as partes serão reguladas pelas normas do contrato de compra em venda.
  • Art. 358, do CC: se for título de crédito  (cheque, nota promissória, duplicata) a coisa dada em pagamento, a transferência importara em cessão. Art. 359, do CC: caso o credor for evicto (recebeu coisa alienada), reestabelecera a obrigação primitiva.

2. NOVAÇÃO EM PAGAMENTO

2.1. Conceito: criação de uma nova obrigação para extinguir uma anterior, é a substituição de uma divida por outra.

2.2. Requisitos: existencia de uma obrigação jurídica anterior, constituição de uma nova obrigação, intenção de novar.

2.3. Especies:

  • Novação objetiva: quando a nova dívida substitui a anterior, permanecendo as mesmas partes;
  • Novação subjetiva: pode ser ela:

a) passiva: com substituição do devedor, podendo ainda ser (ex. Pai pode substituir o filho na dívida por esta contraída, com o sem o consentimento deste):

  • a1. Expromissão: sem o consentimento deste;
  • a2. Delegação:  com o consentimento deste.

b) Ativa: com substituição do credor, ficando o devedor quite com este.

  • Novação mista: fusão das duas primeiras, ocorrem, simultaneamente, na nova obrigação mudança do objeto e substituição das partes.

3. COMPENSAÇÃO

3.1. Conceito: é o meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro.

3.2. Especies:

  • a) Total: quando as duas dívidas têm o mesmo valor;
  • b) Parcial: quando os valores são diversos, podendo ser ainda:
  • c) legal: opera-se automaticamente, o juiz apenas reconhecera e declarará a sua configuração;
  • d) convencional: acordo de vontades, mesmo em hipóteses que não se enquadrem nas compensações legais, as partes de comum acordo passam a aceitá-la;
  • e) judicial: determinada pelo juiz, ocorre em casos que o autor e o réu também são réu e autores, o valor das condenações são compensadas, condenados se for ao caso o pagamento da diferença;

3.3. Requisitos:

  • a) reciprocidade das obrigações: tem que existir 2 obrigações, entre as mesmas partes;
  • b) liquidez e exigibilidade da dívida: o valor deve ser certo e determinado, as dívidas necessitam ser vencidas;
  • c) fungibilidade das prestações: prestações da mesma natureza e devem ser fungíveis entre si.

3.4. Diversidade de causa: em regra não impede a compensação das dívidas, somente se:

  • a) for de origem ilícita;
  • b) se originar de comodato, deposito ou alimentos;
  • c) se for coisa não suscetível de penhora.

4. CONFUSÃO

4.1. Conceito: na confusão esta reunida as duas qualidades, de credor e devedor, ocasionando a extinção da dívida;

4.2. Especies:

  • a) Confusão total ou própria: caso se verifique a respeito de toda a dívida;
  • b) confusão parcial ou impropria: caso se efetive apenas em relação a uma parte do débito ou crédito, neste caso o credor não recebe a totalidade da dívida por não ser o único herdeiro do devedor.

4.3. Efeitos da confusão:

  • a) ela extingue não só a obrigação principal, como também os acessórios ( ex. Fiança), mas a recíproca não em o mesmo valor.
  • b) cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior. Ex. No caso de sucessão provisoria, em razão da declaração de ausência e posterior aparecimento do presumidamente morto.

5. REMISSÃO DE DIVIDA

5.1 Conceito: é  liberalidade efetuada pelo credor, consiste em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação – perdão da dívida.

5.6 Natureza jurídica: embora seja do gênero renuncia,  que é unilateral, a remissão se reveste  de caráter convencional porque depende de aceitação. O remitido pode recusar o perdão e consignar o pagamento – é portanto, negocio jurídico bilateral.

5.7 Especies:

  • a) Quanto ao seu objeto:

a1)Total: dívida total

a2) Parcial: parte da dívida

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