ADOÇÃO INTERNACIONAL
Por: junior440016 • 18/5/2016 • Resenha • 2.382 Palavras (10 Páginas) • 428 Visualizações
ADOÇÃO INTERNACIONAL
Conceito
A Adoção Internacional é um ato solene, através do qual se forma um vínculo jurídico de filiação entre pessoas de diferentes nacionalidades. A Adoção não é remédio para curar as feridas afetivas e emocionais dos adotantes, mas é sim um ato de amor voltado, exclusivamente, para a criança. O direito à convivência familiar antes de ser um direito legal é uma necessidade vital para a criança. A Adoção, seja nacional ou transnacional, tem a mesma finalidade, requer dos interessados a disponibilidade para se entregar ao amor pela criança. Um amor com significado de vocação e entrega total daqueles que se dispõe a isso. O Estatuto deu a mesma ênfase ao Instituto, priorizando as necessidades, os interesses e os direitos da criança e do adolescente.
A adoção, seja ela feita por nacionais ou estrangeiros, requer, impreterivelmente, a presença do Estado para sancionar o ato. É um Instituto de ordem pública, cuja autoridade e importância do interesse juridicamente tutelado prevalecem sobre a vontade e a manifestação dos interessados, uma vez que o novo ordenamento legal impõe uma condição de validade para o ato: a sentença judicial. O juiz atua como Poder do Estado, prolatando uma sentença de caráter constitutivo, resolvendo o vínculo de paternidade e filiação.
Natureza Jurídica
Devido ao advento da presente Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção passa à categoria de Instituição, tendo como natureza jurídica a constituição de um vínculo irrevogável de paternidade e filiação, através de sentença judicial. (art.47). É através da decisão judicial que o vinculo parental desaparece, surgindo nova filiação (ou novo vínculo, agora de caráter adotivo, acompanhada de todos os direitos pertinentes à filiação de sangue). É bom frisar o disposto no parágrafo 6º, do artigo 227, da Constituição Federal, que impede qualquer designação discriminatória relativa à filiação. Segundo o atual ordenamento jurídico, todos os filhos são considerados iguais, tendo os mesmos direitos civis e sucessórios.
No atual sistema jurídico trazido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o vínculo da adoção constituir-se-á somente por sentença judicial (art.47), o que retira da adoção motivada qualquer possibilidade de tratar-se de instituto negocia, no qual outros interesses estariam presentes.
Finalidade
A Adoção visa a atingir uma função mais ampla, busca o equilíbrio entre a norma e a atividade social humanitária que a envolve. A legislação atual brasileira tem tentado passar aos aplicadores do Direito, o verdadeiro propósito da Adoção, que reside no fato de se ter uma família para a criança e não uma criança para uma família.
Desta forma, faz-se necessário que o profissional busque a perspectiva da proteção dos interesses da criança, cuja missão precípua é proteger a criança.
Convenção de Haia
É a Convenção relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adoção internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993. Os Estados que aprovaram a Convenção devem executá-la e cumpri-la integralmente, reconheceram que a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão, devendo cada país tomar as medidas necessárias para que a criança seja mantida em sua família de origem. Sendo assim, a Adoção Internacional é vista como medida excepcional, subsidiária, quando não houver outro meio da criança viver no seio de uma família no seu país de origem.
Âmbito de aplicação da Convenção
No Capítulo I da Convenção, os artigos 1, 2, e 3 definem o âmbito de aplicação da convenção. A Convenção se aplica quando uma criança deva ser deslocada de um país de origem, para outro, país de acolhida, com a finalidade da adoção. Conforme a Convenção estipula, a Adoção pode ser concretizada tanto no país de origem como no país de acolhida, salvo disposição em contrário, como ocorre no Brasil. A criança só poderá sair do Brasil após a finalização do processo judicial, com a sentença constitutiva do vínculo de filiação. Faz-se necessário, para a aplicação da convenção, que a adoção estabeleça vínculo de filiação no país de acolhida, antes que a criança complete 18 anos, feita pela Autoridade Central.
Requisitos para as Adoções Internacionais
Os requisitos para as Adoções Internacionais estão disposto no Capítulo II – artigos 4º e 5º da Convenção. Conforme a regra estatutária um menor só pode ser adotado se o Juiz da Infância e Juventude afirme esta possibilidade, ou seja, a autoridade competente do Estado de origem deve determinar e reconhecer que a criança é adotável. Além disso, é imprescindível a concordância explícita dos pais perante o judiciário e o órgão do Ministério Público. O Estado de Origem deve estar seguro de que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção, tenham sido devidamente instruídas das consequências do consentimento; e mais, orientados quanto e à ruptura e manutenção, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família biológica. É necessário que se certifique de que houve consentimento materno para a Adoção, bem como de manifestação da vontade dos envolvidos em adotar, perante a autoridade competente. Caso a criança tenha condições de se manifestar, faz-se necessário que ela expresse, sem coação de nenhuma natureza, sua vontade. A Convenção dispõe, ainda, que os futuros pais adotivos estejam habilitados e aptos a adotar.
Autoridades Centrais e Organismos Credenciados
Para ocorrer a Adoção Internacional também deve existir uma Autoridade Central e Organismos Credenciados que cooperem entre si para protegerem e, acima de tudo, assegurem os interesses das crianças; essa cooperação tem ainda, por finalidade, a troca de informações de caráter geral, para a perfeita aplicação da convenção. A Convenção impõe essa obrigação aos Estados contratantes, conforme disposto no Capítulo III – artigos 6º ao 13º. No caso do Brasil, tem-se uma Autoridade Central em cada Estado– Membro, onde desenvolvesse toda a atividade administrativa. Essa Autoridade deve atuar em conjunto com as autoridades públicas para facilitar o processo de Adoção Internacional.
Requisitos processuais para Adoção Internacional
Os requisitos processuais para a Adoção Internacional vêm
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