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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL

Por:   •  26/9/2018  •  Dissertação  •  4.918 Palavras (20 Páginas)  •  319 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJ-SP)

PROCESSO Nº 1014581-23.2014.8.26.0451

                        MARCO ANTONIO CHIARELLA, já devidamente qualificado nos autos de IMISSÃO DE POSSE acima epigrafado, movido por FÁBIO MINHARO FILHO, atualmente em trâmite por esse E. Tribunal de Justiça em sua 5ª Câmara de Direito Privado e respectiva secretaria, vem, mui respeitosamente, à Ilustre presença de Vossa Excelência, por seu Advogado Dr. Sérgio Ricardo Penha, OAB-SP nº 95.268, com endereço a Rua Prudente de Moraes, nº 812, Bairro Centro, Piracicaba – SP, CEP – 13.400-315 e e-mail (penhaadv@terra.com.br) infra-assinado, sendo o advogado do Agravado o Dr. Ricardo Chitolina, OAB-SP nº 168.770, com endereço a Rua Visconde do Rio Branco, nº 276, Bairro Alto, Piracicaba – SP, CEP – 13.419-110 e e-mail (r-chitolina@uol.com.br) por não se conformar com a R. Decisão de fls. 657 a 659, dos presentes autos, que denegou seguimento do Recurso Especial, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, na alterada Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com o advento da Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, para disciplinar o Novo Código de Processo Civil, com fundamento nos Artigos 1003, § 5º, c/c Artigo 1030, inciso V, §1º e Artigo 1042 e 1042 § 2º, requerendo seu regular processamento, para que as razões do recurso anexas em 25 laudas, passem a fazer parte integrante do mesmo, determine a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

                Termos em que,

                P. Deferimento

                Piracicaba, 09 de abril de 2018.

SÉRGIO RICARDO PENHA

                ADVOGADO – OAB/SP 95.268

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DO RECURSO:                        AGRAVO DE INSTRUMENTO

FORO DE ORIGEM:                E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO                                                 DE SÃO PAULO

PROCESSO NÚMERO:                1014581-23.2014.8.26.0451

AÇÃO JUDICIAL:                        IMISSÃO DE POSSE

AGRAVANTE:                        MARCO ANTONIO CHIARELLA

AGRAVADO:                        FÁBIO MINHARO FILHO

DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:

EMÉRITOS MINISTROS:

PRELIMINARMENTE DO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO:

O Agravante buscando o prequestionamento da matéria federal tida como violada, ingressou com os Embargos Declaratórios, com fundamento no Artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, na busca de que o E. Tribunal “a quo”, viesse a corrigir a sua omissão.

Ocorre Respeitáveis Ministros, que os Nobres Desembargadores do E. Tribunal “a quo”, fizeram, também, letra morta o Artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, ao rejeitarem os Embargos Declaratórios com fins expressos de prequestionamento da legislação federal tida por violada, e omitida através do V. Acórdão que não conheceu do recurso.

Para que o Agravante possa ingressar com Recurso Especial contra o V. Acórdão do E. Tribunal “a quo”, que manteve a R. Sentença de primeira instância, é necessário que a questão federal tenha sido tratada no arresto guerreado.

Esses recursos servem para garantir uma segurança no sistema jurisdicional e não simplesmente para resolver um caso concreto. Tanto o Recurso Especial quanto o Recurso Extraordinário, não cabe o reexame de fatos ou reexame de provas. Nesses casos, a questão a ser envolvida tem que ser necessariamente uma questão de direito. O novo Código de Processo Civil alterou o procedimento e até mesmo algumas questões relativas ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário no que diz respeito ao prequestionamento, isso porque atualmente o prequestionamento por mais que esteja no âmbito constitucional, deriva da noção de causas decididas no Artigo 102 inciso III, assim como o artigo 105 inciso III da Constituição da República.

Estabelece, ainda, a necessidade de que para apreciar um Recurso Especial ou um Recurso Extraordinário, há necessidade de existir uma causa decidida em única ou última instância de tal forma que somente será possível esse recurso após a decisão da instância de origem, daí tem-se o pré-questionamento, ou seja, a matéria tem que ter sido suscitada e julgada pelo tribunal de origem para que haja a possibilidade dos recursos.

Os recursos têm por finalidade a defesa do direito objetivo Constitucional e Infraconstitucional, ou seja, o Recurso Especial na defesa imediata de Lei federal, mediatamente em defesa do direito objetivo e o Recurso Extraordinário na defesa imediata da Constituição Federal, mediatamente em defesa do direito objetivo.

O Julgamento de um Recurso Especial constitui uma oportunidade para que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aplique adequada interpretação ao direito, reduzindo o grau de indeterminação.

Com base no Novo Código de Processo Civil, o Recurso Especial permite o reexame, pelo tribunal, da decisão desfavorável que foi proferida, ou seja, serve para discutir a correção ou a justiça da decisão.

É mansa e pacífica a jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nada adianta ao Recorrente Especial discutir as questões federais que não restaram prequestionadas, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, devendo-se antes argüir a violação do Artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, para anulação do V. Acórdão omisso, tudo conforme precedentes da 1ª, 3ª e 4ª Turmas deste Colendo STJ, abaixo transcritas:

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