Agravo em Recurso Especial
Por: renatofpires • 22/7/2024 • Abstract • 3.160 Palavras (13 Páginas) • 52 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA MARIA ISABEL GALOTTI, DD. RELATORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.971-GO (2014/0223168-3), EM TRÂMITE NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BRASÍLIA/DF
Agravo em Recurso Especial nº 574.971-GO (2014/0223168-3)
Agravante: Juliana Paulina Rocha
Agravado: Euler Coelho Marques
JULIANA PAULINA ROCHA, devidamente qualificada nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 574.971-GO (2014/0223168-3), em que figura como Agravante e, de outro lado, como Agravado EULER COELHO MARQUES, por seus advogados ao final assinados, inconformada com a r. decisão monocrática que negou provimento ao Agravo, vem, tempestivamente, com o devido acatamento e respeito, à mui digna presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 258 do RISTJ, interpor
AGRAVO REGIMENTAL
na forma das razões que seguem, requerendo, desde já, que Vossa Excelência, no exercício do juízo de retratação, RECONSIDERE a decisão agravada, pelos motivos adiante aduzidos.
Salienta-se, por oportuno, que o recurso interposto é tempestivo, posto que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 26 de setembro de 2014, sexta-feira, iniciando-se o quinquídio no dia 29 de setembro de 2014, segunda-feira, fato que determina o fim do prazo recursal no dia 03 de outubro de 2014.
Na eventualidade de Vossa Excelência não exercer o juízo de retratação, requer seja o presente recurso submetido à competente Turma Julgadora para apreciação, com o seu provimento integral, para assim dar seguimento e provimento ao Agravo, bem como ao Recurso Especial, reformando o v. Acórdão recorrido.
Termos em que pede e espera deferimento.
De Goiânia para Brasília, 01 de outubro de 2014.
Luiz Mauro Pires Renato Freitas Pires
OAB – GO 4.232 OAB – GO 21.850
Luiz Fernando Freitas Pires
OAB – GO 21.500
EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.971-GO (2014/0223168-3)
AGRAVANTE: JULIANA PAULINA ROCHA
AGRAVADA: EULER COELHO MARQUES
EMINENTES MINISTROS
COLENDA TURMA
ILUSTRE MINISTRA RELATORA
I – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL
O artigo 258 do Regimento Interno deste Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que a parte que se considerar agravada por uma decisão prolatada por Ministro Relator poderá requerer, via Agravo Regimental, dentro do prazo de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
O decisum objeto do presente recurso trata-se de uma decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Relatora, razão pela qual é perfeitamente cabível o recurso ora interposto, qual seja, o presente Agravo Regimental.
De outro lado, é inconteste a tempestividade do presente recurso, posto que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 26 de setembro de 2014, sexta-feira, iniciando-se o quinquídio no dia 29 de setembro de 2014, segunda-feira, fato que determina o fim do prazo recursal no dia 03 de outubro de 2014.
II – DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DA DECISÃO
A ilustre Ministra Relatora do Agravo em Recurso Especial proferiu decisão monocrática NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos seguintes termos:
“A agravante alega violação dos arts. 328 e 330, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento defesa.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
Inicialmente, no que se refere ao julgamento antecipado da lide, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. (...)
Ademais, o Tribunal estadual assim se manifestou sobre a questão:
No que tange o alegado cerceamento de defesa, vejo que não deve prosperar a irresignação da apelante, pois o julgamento antecipado da lide não o configura se a decisão, a exemplo do verificado no caso vertente, encontra-se embasada em prova suficiente à comprovação dos fatos alegados, tendo em vista a faculdade de livre apreciação da prova conferida ao julgador, nos termos do art. 131 do Código de Processo Civil.
(...)
Destarte, se o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para propiciar o deslinde da questão controvertida e convencimento do julgador, não há se falar em cerceamento do direito, mormente pelo fato de que, na ação de imissão de posse, quando instada a especificar provas, a ora apelante manteve-se inerte (e-STJ fl. 119).
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