O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Por: EDEMAR FERRON JUNIOR • 19/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.742 Palavras (7 Páginas) • 139 Visualizações
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Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR
Escola de Direito
PERÍODO/ TURNO
8º PERÍODO - NOTURNO - TURMA B
NOME DO ALUNO(A)
PROFESSOR(A)
CÍVEL / PENAL
Cível
NOME DO TRABALHO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Local, (dia /mês/ ano)
Curitiba, 23 de junho de 2020
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Autos de nº 1234698-87.2020.8.05.0001
TEODORO GAIA, menor impúbere, nascido em 08/03/2015 (doc.1), neste ato representado por sua mãe Flor Amada Gaia, CPF 222.333.444-55, já qualificada nos autos do processo, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, tempestivamente, nos termos do art. 994, VIII e 1.042 do CPC, inciso VI do CPC, interpor:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Contra acordão proferido pelo Presidente do TJPR, publicado em 17/06/2021, em que se negou provimento do Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 211 do STJ.
Requer-se a intimação de FELIPA GAIA e TEREZA GAIA DA ROSA e posterior remessa do STJ.
Nestes temos,
Pede e espera deferimento
Curitiba, PR, 08 de julho de 2021.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DA ___ TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº: 1234698-87.2020.8.05.0001
AGRAVANTE: TEODORO GAIA
AGRAVADOS: FELIPA GAIA e TEREZA GAIA DA ROSA
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Nobres Julgadores
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
1. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
Preliminarmente, cumpre destacar que é cabível no presente caso o Agravo em Recurso Especial, conforme expressamente previsto no artigo 1.042 do CPC. De toda a sorte ainda é imperioso se demostrar que a decisão que nega seguimento do Recurso Especial, verifica-se que não existe recurso de repercussão geral que imponha o sobrestamento do feito.
1.2. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Nos termos dos artigos 219 e 1003, do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluído o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos artigo 224 do CPC.
Dessa forma, considerando que a intimação eletrônica sobre a decisão foi acessada pelos advogados na data 17 de junho de 2021, tem -se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
1.3. DO PREPARO
Segundo o artigo 1.042, § 2º, do CPC, o Agravo em Recurso Especial independe de pagamento de custas.
2. DA SÍNTESE PROCESSUAL
TEODORO GAIA, representado por sua mãe, Flor Amada Gaia, ajuizou ação de alimentos c/c abertura de inventário c/c abertura e impugnação de testamento em face de Felipa Gaia e de Tereza Gaia da Rosa, requerendo em síntese: (i) alimentos para o seu sustento, (ii) a abertura do inventário da autora da herança (Gabriela Cravo Gaia) e (iii) a abertura e a invalidação do testamento da de cujus.
No que se refere ao pedido de alimentos, foram solicitados alimentos provisórios no montante de 10 (dez) salários-mínimos por mês, e em relação ao pedido de impugnação do testamento, foi requerido tutela de urgência para que o procedimento de criogenia seja interrompido imediatamente e que o corpo da autora da herança seja sepultado. As tutelas provisórias foram concedidas pelo Juízo, e mantidas pela 19ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde se negou provimento ao agravo de instrumento das apelantes. Ainda, foi realizada a abertura de vista ao Ministério Público que opinou pela procedência dos pedidos.
Felipa Gaia e de Tereza Gaia da Rosa apresentação Recurso de Apelação em contra a sentença do MM. Juiz a quo que julgou pela procedência dos pedidos elencados na inicial. Contudo, o Tribunal em seu acordão, de ofício, declarou a nulidade da sentença, conhecendo o recurso de apelação e no mérito julgando prejudicado em razão do reconhecimento da nulidade.
Assim, Teodoro Gaia opôs Embargos de Declaração com fins de prequestionamento contra a decisão do Tribunal de Justiça, o qual os desembargadores negaram provimento.
Nesse quadro, o Agravante interpôs Recurso Especial, no entanto o Eminente Desembargado Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao Recurso Especial. Dessarte, insurge-se o agravante pela reforma da decisão por este Superior Tribunal de Justiça, conforme as razões a seguir expostas.
3. DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
O Eminente Desembargado Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao Recurso Especial com os seguintes fundamentos:
“Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da CF88, onde se alega a negativa de vigência dos arts. 1.022, II do CPC e separadamente dos arts. 10 e 279, § 2º do CPC.
Decido.
Em relação a negativa de vigência do art. 1.022, II do CPC (e art. 489, § 1º) o Recorrente não qual é o prejuízo gerado no caso da necessidade de apreciação dos arts. 9, 10 e 279 do CPC, sobremaneira considerando que o Tribunal manteve a fixação de alimentos no caso ao Recorrente, de modo que, sem prova do prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Tal situação configura fundamentação deficiente, o que impede a exame de mérito do REsp, nos termos da Súmula 284 do STF.
No tocante a negativa de vigência dos artigos dos arts. 10 e 279, § 2º do CPC, pondere-se que ele não foi efetivamente prequestionado na oposição dos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, restando silente a Câmara Cível em relação ao ponto, de modo que seria cabível o recurso no caso, se fosse observa a forma correta imposta (que não o foi no caso), somente com amparo no art. 1022, II do CPC.
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