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O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Por:   •  19/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.742 Palavras (7 Páginas)  •  139 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR

Escola de Direito

PERÍODO/ TURNO

8º PERÍODO - NOTURNO - TURMA B

NOME DO ALUNO(A)

PROFESSOR(A)

CÍVEL / PENAL

Cível

NOME DO TRABALHO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Local, (dia /mês/ ano)

Curitiba, 23 de junho de 2020

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Autos de nº 1234698-87.2020.8.05.0001  

TEODORO GAIA, menor impúbere, nascido em 08/03/2015 (doc.1), neste ato representado por sua mãe Flor Amada Gaia, CPF 222.333.444-55, já qualificada nos autos do processo, por intermédio de seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, tempestivamente, nos termos do art. 994, VIII e 1.042 do CPC, inciso VI do CPC, interpor:

 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Contra acordão proferido pelo Presidente do TJPR, publicado em 17/06/2021, em que se negou provimento do Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 211 do STJ.

Requer-se a intimação de FELIPA GAIA e TEREZA GAIA DA ROSA e posterior remessa do STJ.

Nestes temos,

Pede e espera deferimento

Curitiba, PR, 08 de julho de 2021.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DA ___ TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSO Nº: 1234698-87.2020.8.05.0001

AGRAVANTE: TEODORO GAIA

AGRAVADOS: FELIPA GAIA e TEREZA GAIA DA ROSA

Egrégio Tribunal

Colenda Turma

Nobres Julgadores

RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

  1. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO

Preliminarmente, cumpre destacar que é cabível no presente caso o Agravo em Recurso Especial, conforme expressamente previsto no artigo 1.042 do CPC. De toda a sorte ainda é imperioso se demostrar que a decisão que nega seguimento do Recurso Especial, verifica-se que não existe recurso de repercussão geral que imponha o sobrestamento do feito.

1.2. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Nos termos dos artigos 219 e 1003, do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias úteis, sendo excluído o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos artigo 224 do CPC.

Dessa forma, considerando que a intimação eletrônica sobre a decisão foi acessada pelos advogados na data 17 de junho de 2021, tem -se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.

1.3.  DO PREPARO

Segundo o artigo 1.042, § 2º, do CPC, o Agravo em Recurso Especial independe de pagamento de custas.

2. DA SÍNTESE PROCESSUAL

  TEODORO GAIA, representado por sua mãe, Flor Amada Gaia, ajuizou ação de alimentos c/c abertura de inventário c/c abertura e impugnação de testamento em face de Felipa Gaia e de Tereza Gaia da Rosa, requerendo em síntese: (i) alimentos para o seu sustento, (ii) a abertura do inventário da autora da herança (Gabriela Cravo Gaia) e (iii) a abertura e a invalidação do testamento da de cujus.

  No que se refere ao pedido de alimentos, foram solicitados alimentos provisórios no montante de 10 (dez) salários-mínimos por mês, e em relação ao pedido de impugnação do testamento, foi requerido tutela de urgência para que o procedimento de criogenia seja interrompido imediatamente e que o corpo da autora da herança seja sepultado. As tutelas provisórias foram concedidas pelo Juízo, e mantidas pela 19ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, onde se negou provimento ao agravo de instrumento das apelantes. Ainda, foi realizada a abertura de vista ao Ministério Público que opinou pela procedência dos pedidos.

   Felipa Gaia e de Tereza Gaia da Rosa apresentação Recurso de Apelação em contra a sentença do MM. Juiz a quo que julgou pela procedência dos pedidos elencados na inicial. Contudo, o Tribunal em seu acordão, de ofício, declarou a nulidade da sentença, conhecendo o recurso de apelação e no mérito julgando prejudicado em razão do reconhecimento da nulidade.

Assim, Teodoro Gaia opôs Embargos de Declaração com fins de prequestionamento contra a decisão do Tribunal de Justiça, o qual os desembargadores negaram provimento.

  Nesse quadro, o Agravante interpôs Recurso Especial, no entanto o Eminente Desembargado Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao Recurso Especial. Dessarte, insurge-se o agravante pela reforma da decisão por este Superior Tribunal de Justiça, conforme as razões a seguir expostas.

3. DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

O Eminente Desembargado Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná negou seguimento ao Recurso Especial com os seguintes fundamentos:

     “Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da CF88, onde se alega a negativa de vigência dos arts. 1.022, II do CPC e separadamente dos arts. 10 e 279, § 2º do CPC.

                           Decido.

        Em relação a negativa de vigência do art. 1.022, II do CPC (e art. 489, § 1º) o Recorrente não qual é o prejuízo gerado no caso da necessidade de apreciação dos arts. 9, 10 e 279 do CPC, sobremaneira considerando que o Tribunal manteve a fixação de alimentos no caso ao Recorrente, de modo que, sem prova do prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Tal situação configura fundamentação deficiente, o que impede a exame de mérito do REsp, nos termos da Súmula 284 do STF.

 No tocante a negativa de vigência dos artigos dos arts. 10 e 279, § 2º do CPC, pondere-se que ele não foi efetivamente prequestionado na oposição dos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, restando silente a Câmara Cível em relação ao ponto, de modo que seria cabível o recurso no caso, se fosse observa a forma correta imposta (que não o foi no caso), somente com amparo no art. 1022, II do CPC.

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