ALIENAÇÃO PARENTAL
Por: ADALBERTOSPIER52 • 22/8/2018 • Artigo • 1.469 Palavras (6 Páginas) • 191 Visualizações
ALIENAÇÃO PARENTAL
É um fenômeno que atormenta inúmeras crianças e adolescentes, filho de pais cujo relacionamento foi rompido, quase sempre de forma turbulenta. Foi identificada na década 80 por Richard Gardner, psiquiatra americano.
DEFINIÇÃO: art. 2º da Lei 12318 de 2010
Manifesta-se através de uma campanha difamatória, uma série de atitudes praticadas pelo genitor alienador, que se utiliza de todos os meios para dificultar a convivência do filho com o genitor alienado e a repudiar a figura do outro genitor.
É uma conduta reiterada, consistente em atos do dia a dia, muitas vezes com mensagens subliminares, comentários indiretos sobre a figura e as atitudes do genitor alienado, de modo que o alienador programa o ódio na criança ou adolescente.
Essa conduta disfarçada que vai criando o sentimento de ódio no filho são comentários de desqualificação do outro genitor, ameaças de abandono, demonstração de tristeza quando o filho vai para visitação ou de reprovação quando a criança volta feliz por ter estado com o pai. São formas de evidente abuso emocional da criança ou adolescente.
Esses atos são repetidos continuamente para o filho até que ele realmente internalize aquele sentimento de rejeição ao outro genitor.
OBJETIVO: É a extinção dos vínculos entre o genitor alienado e sua prole.
ATOS TÍPICOS: Parágrafo único do art. 2º
VI – contempla as falsas denúncias de abuso sexual
VII – muito polêmico
AUTOR: Em regra, o genitor que detém a guarda, mas tb pode ser avós, tios, madrinha, qualquer pessoa com quem a criança tem uma forte relação de dependência emocional e submissão.
Essa relação entre o alienador o filho é tão forte, intensa, que a criança vê o alienador como alguém bom, imaculado, sem falhas. E por essa razão, o filho faz aquilo que o alienador espera dele, que o faz ser bem aceito, não quer desapontar o alienador.
VÍTIMAS: A prole, o genitor alienado e sua família extensa.
Instaurada a AP, o próprio filho passa a colaborar para afastar o genitor alienado, passa a tratar aquele genitor como a um estranho a quem deve odiar, a reproduzir as falas que eram do ex-cônjuge, sentem-se ameaçados em sua presença.
Muitas vezes, o genitor alienado afasta-se do filho exatamente como planejado pelo alienador.
ESTÁGIOS: - Leve: A visitação ainda transcorre sem maiores problemas. Longe do alienador, a criança manifesta carinho, apoia o outro genitor, mantendo-se o vínculo afetivo com a família extensa – Difícil de detectar porque com a separação é natural que o filho se sinta um pouco abandonado, faça aliança com o genitor que foi deixado.
- Moderado: Já há cumplicidade entre o filho e o alienador. A campanha difamatória já é explícita, há dificuldades na entrega para a convivência.
A criança defende de modo consistente o alienador e já identifica em alguns momentos o genitor alienado como alguém que é mau.
Vínculos afetivos entre a criança e o genitor alienado começam a se deteriorar, há um distanciamento qualitativo com o genitor e a família extensa (criança até fica com pai, mas fica mais calada, retraída, não interage, deixa claro não ser prazeroso o momento em que estão juntos).
- Grave: A convivência com o genitor alienado já é extremamente difícil para o filho. A visitação é repleta de ódio, difamações, provocações. Durante a convivência, a criança emudece, tenta fugir, tem crises de choro, pânico, explosões de violência.
- FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL: É o mais grave, mais perverso ato de alienação parental. Macula a honra do genitor alienado, desestrutura muitas vezes até a família extensa, além de ser a forma mais grave de abuso emocional do filho. Nesses casos há uma relação simbiótica entre o filho e o genitor alienador e este exerce controle sobre as vontades, percepções e memórias do infante. Através de fantasias associadas a algum episódio, o alienador consegue levar a criança a acreditar que o abuso sexual realmente aconteceu. É o que se chama de falsas memórias. Há muitos estudos sobre esta questão das falsas memórias, sendo possível implantá-las até em adultos, conforme pesquisas realizadas nos Estados Unidos. Uma mentira repetida mil vezes, torna-se uma verdade.
Temos que lembrar que a criança quando vem a ser vítima de uma falsa alegação de abuso, já passou pelos estágios leve e moderado da alienação parental. Não é um episódio que surge do dia para a noite, daí a ideia de continuidade.
Segundo as psicólogas Andreia Calçada, Adriana Cavaggioni e Lúcia Neri, em seu FALSAS ACUSAÇÕES DE ABUSO SEXUAL – O OUTRO LADO DA HISTÓRIA, nos Estados Unidos, verificou-se que 33% das alegações de abuso são falsas. Nas Varas de Família de São Paulo apurou-se que 70% das alegações seriam falsas e no Rio de Janeiro 80% (estudo publico em 2014).
Esses índices são alarmantes porque diante do alegado abuso sexual, o Juiz de Família, agindo com prudência e a fim de proteger a criança do suposto abusador, muitas vezes interrompe a convivência da criança com o genitor alienado. É o prêmio ao genitor alienador e a possibilidade dele intensificar o processo de alienação parental.
Crianças vítimas de falsas alegações de abuso sexual correm riscos similares às crianças que realmente sofreram abuso de apresentar alguma patologia nas esferas afetiva, psicológica e social.
Considerando a importância da convivência regular, constante, da prole com ambos os genitores, que é uma garantia constitucional e da legislação ordinária, citando-se o art. 3º da Lei, a convivência deve ser preservada através de visitas monitoradas durante a instrução do feito.
A produção da prova que, ao final do processo, confirmará a prática do abuso sexual ou a inocorrência deste e a existência de alienação parental é de extrema importância. Demanda a atuação de uma equipe técnica muito qualificada, bem treinada, e a articulação de todo o Sistema de Garantias dos Direitos de Crianças e Adolescentes.
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