ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Por: IsisPaula1 • 18/6/2021 • Trabalho acadêmico • 2.080 Palavras (9 Páginas) • 144 Visualizações
F I C H A M E N T O
“CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL E O CARÁTER NEGOCIAL DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO”
- REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DA OBRA FICHADA
PUGLIESI, Adriana Valéria; CALVO, Bianca Barcena. Consolidação substancial e o caráter negocial da recuperação judicial: análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Revista de Direito Recuperacional e Empresa, São Paulo, v. 11, jan/mar 2019
- CITAÇÕES POR CAPÍTULO
INTRODUÇÃO
Este trabalho pretende mapear a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) sobre a consolidação substancial no âmbito da recuperação judicial, mediante a descrição da forma em que cada um dos julgados trata o assunto e os argumentos utilizados para justificar a consolidação substancial ou sua inaplicabilidade (...) Segundo Sheila C. Neder Cerezetti, em linhas gerais, a consolidação substancial consiste na “consolidação – total ou parcial – das dívidas concursais e ativos das sociedades, que passam a responder perante todo o conjunto de credores, desconsiderando-se o fato de que cada devedora teria gerado um específico passivo. (P.01)
Mediante a descrição dos supramencionados julgados, este artigo tem o objetivo, ainda, de identificar os principais argumentos utilizados pelo TJSP para defender a consolidação substancial, ou não, de cada um dos grupos econômicos citados. Entre tais argumentos será verificado em especial se a decisão do órgão julgador competente leva em consideração a essência negocial da recuperação judicial, conforme será melhor exposto nos capítulos subsequentes. (P.02)
Cabe salientar que o objeto de pesquisa deste artigo não compreenderá a análise da vinculação entre a concessão (ou não) da consolidação substancial com a consolidação processual. (P.02)
A ESSÊNCIA CONTRATUAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar meios de superação da crise da empresa, mediante a proposição de um plano aos credores, no qual podem ser utilizados, de forma individual ou conjunta, os mecanismos relacionados exemplificativamente no art. 50 da LREF. Nesse diapasão, a partir da constatação da crise da empresa, deve ser examinada a possibilidade de que tal situação seja sanada, considerando que a empresa tenha possibilidade de continuar atuando no mercado em condição de competitividade. (P.02)
Cabe salientar que embora a legislação brasileira não traga uma definição de viabilidade econômico-financeira, o seu conceito fica intuitivamente indicado na Lei. Confira-se a anotação de Francisco Satiro a propósito do tema: sistemática de disclosure destinada a informar os credores a respeito da situação de crise do devedor. Permite-se, então, que o devedor apresente aos seus credores um plano pelo qual se almeja a superação da crise econômico-financeira. Diante disso, no cotejo entre a situação concreta do devedor e a proposta contida no plano, os credores deverão decidir se aprovam ou não a recuperação do devedor. (P.02)
A “empresa é a racionalização dos fatores econômicos, tecnológicos e humanos da produção” 13 e, portanto, possui uma função social intrínseca. Assim, o caráter negocial da recuperação judicial produz o verdadeiro equilíbrio entre a preservação da empresa e sua função social, visando a preservação dos diversos interesses que a rodeiam. Nesse sentido, o sistema concursal brasileiro busca equilibrar o jogo de força e interesses composto pelos seguintes elementos (i) o princípio da preservação da empresa, (ii) a
atuação dos credores, e (iii) os poderes do juiz . (P.03)
Por permear um dos elementos que baseiam a situação econômico-financeira da companhia, a consolidação substancial no âmbito da recuperação judicial deveria ser objeto de análise das partes envolvidas na recuperação judicial, considerando o contexto negocial do instituto e, principalmente, a liberdade da autonomia da vontade das partes envolvidas, relacionada a direitos disponíveis. A análise dos aspectos negociais do plano, assim, não deveria ser objeto de análise ou controle jurisdicional. Portanto, de forma a corroborar com a essência negocial da recuperação judicial, ou seja, são os credores que devem definir o destino da empresa em crise, considerando sua viabilidade econômica financeira e incluindo, caso aplicável, a averiguação e decisão sobre a eventual consolidação substancial das dívidas e ativos das sociedades envolvidas. (P.04)
DESCRIÇÃO DOS JULGADOS DO TJSP ENVOLVENDO A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL
Neste capítulo serão descritos os casos julgados pelo TJSP sobre a aplicação da consolidação substancial no âmbito de recuperação judicial envolvendo os grupos de sociedades supramencionados, apresentando os principais argumentos utilizados pelo TJSP para justificar a consolidação substancial ou não. Reiterando o objeto de pesquisa deste artigo, observaremos se, entre os argumentos suscitados, considerou-se a essência negocial da recuperação judicial (...) No âmbito da recuperação judicial do Grupo Bmart foi identificado apenas um agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o processamento conjunto dos pedidos de recuperação judicial das empresas que fazem parte do grupo, tendo sido tratada também a questão da possibilidade da consolidação substancial. (P.04)
Portanto, o acórdão permaneceu em harmonia com a posição doutrinária sobre o assunto, conforme exposto anteriormente: na ausência de definição legal para a viabilidade econômica e como bem ponderado por Adriana Valéria Pugliesi os aspectos econômicos financeiros e a própria viabilidade econômica são objeto de deliberação exclusiva dos credores. Em suma, no agravo de instrumento analisado houve deferimento da consolidação substancial para algumas das sociedades recuperandas, envolvendo a apresentação de plano unificado, bem como houve a menção, de forma sutil, de que cabe aos credores a decisão sobre a viabilidade das sociedades, corroborando a essência negocial da recuperação judicial. (P.05)
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