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ANÁLISE SOBRE A PENA DE MORTE NO BRASIL: SUA INCONSTITUCIONALIDADE E INVIABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

Por:   •  26/3/2018  •  Artigo  •  6.882 Palavras (28 Páginas)  •  394 Visualizações

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ANÁLISE SOBRE A PENA DE MORTE NO BRASIL: SUA INCONSTITUCIONALIDADE E INVIABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO[1]

Marailze Santos Moreira[2]

Prof.ª Drª. Geruza Silva de Oliveira Vieira[3]

RESUMO: Este artigo visa expor uma perspectiva acerca do tão polêmico tema – a pena de morte – ou pena capital. Será dividido em três partes. A introdução, onde a princípio temos que a pena de morte é envolta pela inconstitucionalidade legal, que por sua vez é fundamentada pela Carta Magna de 1988, solidificando o direito à vida como cláusula pétrea, ou seja, que não pode ser objeto de alteração, nem por Emenda Constitucional. Além do mais, no desenvolvimento, serão expostos alguns argumentos que tratam acerca do impacto social que esta penalidade ocasiona. Finalizando com um apanhado geral, dispondo da celeuma em que o Brasil se encontra, tanto no aspecto penal, quanto em outras esferas sociais, prima fácie, pela estruturação do país, que se correlaciona com as mazelas sociológicas atuais.

PALAVRAS-CHAVE: Pena de morte. Inconstitucionalidade. Justiça brasileira.

SUMÁRIO: 1-Introdução; 2- Sobre a pena como um fato social; 3- Breve histórico cronológico da pena; 4- Sobre a constitucionalidade da pena de morte; 5- Cláusulas pétreas; 6- Questão sociológica: o impacto da pena capital; 7- Pena de morte: contra ou a favor; 8- Considerações finais.

  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho foi desenvolvido a partir do método de pesquisa bibliográfico, o qual tem por escopo a análise sobre o tema da pena de morte, sendo esta verificada sob a perspectiva brasileira, vinculado às reflexões sociológicas, bem como de cunho filosófico, concatenado à seara jurídica.

No primeiro momento, será exposto sobre a penalidade como um fato social, implicando sua previsão legal e de certa forma, o anseio social, posto que grande parte da população seja a favor da imposição da pena de morte. Em um segundo instante, será discorrido um breve histórico da pena de morte, e em especial, no Brasil, seguindo a ordem cronológica. A partir de então, será evidenciada a prescrição na legislação nacional sobre a pena de morte como inconstitucional, bem como o direito à vida como cláusula pétrea. Discorrerá ainda sobre a análise do impacto que é causado pela pena capital na sociedade, seus pontos positivos e negativos, finalizando com a com observação de tais pontos citados.

Dito isto, o Brasil está preparado para a implantação de uma pena tão radical? Nosso sistema jurídico é eficaz, mediante a torrente de processos e o índice de criminalidade que aumenta diariamente? Estas são algumas indagações que, por ora, serão analisadas criteriosamente no decorrer desta produção, utilizando da jusfilosofia e observando os aspectos sociológicos da pena.

  1. SOBRE A PENA COMO UM FATO SOCIAL

A pena, segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (2005)[4], é definida como uma “sanção imposta pelo Estado através do devido processo legal ao criminoso”. PLATAO (1999), em seu livro “As Leis”, dedica algumas páginas ao problema das leis penais. Expõe no Livro IX que a pena deve ter a finalidade de tornar o apenado melhor.  Corrobora BECCARIA (2016) que a finalidade da pena não é senão impedir o réu de causar novos danos aos seus concidadãos e demover os demais de fazerem o mesmo.

A pena, de acordo com as teorias existentes, tem três finalidades, sendo elas a teoria absoluta ou da retribuição, que visa retribuir o mal perpetrado pelo criminoso contra a sociedade; ou seja, retribuir a infração com um mal justo previsto no ordenamento jurídico; a teoria relativa, utilitária ou da prevenção que fita prevenir novos delitos, em uma perspectiva generalizada, o criminoso não volta a delinquir por medo de receber nova punição; e a teoria mista ou conciliatória, no qual a pena possui dupla função, sejam elas, simultaneamente punir o criminoso e prevenir sua reincidência, seja por readaptação ou pela intimidação. O código penal brasileiro cita que as espécies da pena são de caráter privativo de liberdade (reclusão, detenção (Art. 33, CP/40)[5] ou prisão simples (Art. 5º, LCP/41)[6], restritivas de direitos (Art. 43, CP/40)[7] e multa (pecuniária).

A respeito da insigne pena de morte ou pena capital, o presente artigo visa explicitar pontos precisos, mas não extensos, que justifiquem a não instituição de tal sanção penal no ordenamento jurídico brasileiro, partindo da holística doutrinária e da atual organização da sociedade desta república, sendo, portanto, reflexivo e inerente à seara judicial. Este artigo visa à defesa da vida em sua integralidade, de todas as pessoas, mesmo aquelas que grande parte da sociedade repudia por seus atos e comportamentos sociais ou por preferências políticas.

A vida é um bem maior, que não pode ser reparado ou levantado por simples vontade individual, ou seja, a vida se constitui do maior patrimônio que um indivíduo tem. Por ora, não há argumento racional que justifique a decisão de aplicar uma pena com o resultado de ceifar a vida de nosso semelhante, com a comprovação do julgador ser totalmente imparcial e seguro deste ato tão forte e irreparável.

A última pena de morte legal no Brasil foi de um escravo, em 28 de abril de 1876. O negro Francisco[8], acusado e condenado à forca por ter cometido homicídio contra um dos homens mais importantes da cidade de Pilar- AL, e sua respectiva esposa. Chegou a pedir clemência ao imperador dom Pedro II, que sua pena fosse substituída por uma mais branda, como a prisão perpétua, se comparada com a pena capital, porém, obteve resposta negativa quanto ao pedido.

Há de salientar ainda, um caso em específico, que ficou muito conhecido por sua repercussão, o caso “A Fera de Macabu” [9], o maior erro judiciário já registrado na história do Brasil. Manuel da Motta Coqueiro (1799-1855), abastado fazendeiro do norte fluminense, condenado à forca por ser acusado de tolher a vida dos componentes de uma família de colonos. Porém, pouco tempo depois de sua execução em 06 de março de 1855, foi comprovada a inocência deste senhorio. Seu julgamento foi demasiado arbitrário por interesses políticos e patrimoniais. Após Dom Pedro II tomar conhecimento da inocência do penalizado, este passou a comutar as penas capitais por punições mais brandas e em alguns casos, conceder a graça imperial. Apesar disso, a morte de Manoel da Motta não foi o último caso de pena capital imposta a homens livres e até mesmo escravos no território brasileiro, todavia, foi o estopim para a abolição desta punição legal.

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