AO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CODEMA
Por: MarcioGomes01 • 28/11/2018 • Dissertação • 881 Palavras (4 Páginas) • 247 Visualizações
AO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CODEMA
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 006/2018.
XXXXXXXXXXX., empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.234.570/0001-10, com sede na Rua Alecrim, nº 41, bairro Jardim Imbiruçu, Betim/MG, neste ato representado pelo acionista, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, expedida pela SSP-MG, inscrito no CPF sob o nº 068.367.116-24, vem tempestivamente, por meio de seus procuradores que esta subscrevem, apresentar DEFESA nos autos do processo administrativo nº 006/2018, consoantes aos fatos e fundamentos expressos abaixo:
I. PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Requer a Contestante que todas as notificações referentes a este processo sejam feitas em nome do Dr. MÁRCIO DANIEL VERGARA GOMES, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MG n°. 148.520 e encaminhadas ao mesmo procurador no seguinte endereço: Rua São Paulo, nº409, Conj. 1802, Bairro Centro, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP: 30170-130, tel/fax: (031) 3586.5916, sob pena de nulidade absoluta.
II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A empresa foi autuada por suposta infração do art. 48 da Lei 3.274/99, art. 141 do Decreto 16.660/01 e DN do CODEMA 02/02, art. 2º, Parágrafo 1º, inciso 1º, destacando assim, infração ambiental por suposto lançamento de poluentes (ruídos), diretos ou indiretos, nos recursos ambientais.
Destarte, a fiscalização ambiental se deu por meio de denúncia promovida por terceiros (reclamação de ruídos) direcionada a esta secretaria, onde foram efetuadas as devidas diligências com a emissão do respectivo laudo de aferição constatando que a empresa estaria dentro do limite permitido pela legislação ambiental.
Cumpre destacar que a fiscalização ocorreu as 22h57min (horário noturno), com a medida final logarítmica de 53 dB(A), dentro da máxima permitida pela legislação, destacando que pelo horário e local de 60 dB(A). Em anexo auto de fiscalização, pag. 3.
Não obstante a isso, a empresa, ora autuada, apresentou a esta secretaria em outubro de 2017, Laudo Técnico Ambiental, informando que a empresa estava operando no 3º turno (por estrita eventualidade) para atender a sua demanda extraordinária, ou seja, restando, inconteste o seu o cumprimento da obrigação acessória, nos termos da legislação apresentada. Documento em anexo.
Assim, na forma da lei, não ficou demonstrado no auto de infração em epígrafe que o som produzido no estabelecimento do autuado é capaz de gerar incômodo ou desassossego na vizinhança.
Portanto, após analisar a defesa e documentos juntados pela recorrente, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, proferiu a r. decisão:
Ante o exposto, com fulcro no art. 225, §3º, da CF; Art. 51 da Lei Municipal nº 3.274/1999; Art. 143, I, II e III do Decreto Municipal nº 16.660/01, modificado pelo Art. 8º do Decreto Municipal nº 18.638/02 e Art. 2, §1º, I, e Art. 4º, I, ambos da DN 02/02, aplico as seguintes sanções;
• Advertência por escrito, em que o infrator será intimado a fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas neste Decreto;
• Aplicação de multa simples no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos termos do Art. 16 da Lei Municipal nº 3.274/1999;
• Que seja iniciado o Licenciamento Ambiental da Ampliação, bem como cumpridos todos os prazos impostos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de Multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 20 (vinte dias) sob pena de imposição de outras sanções previstas neste Decreto.
A Constituição Federal, em seu art. 225, tutela o meio-ambiente, in verbis:
Art.
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