AO JUÍZO DA VARA JUDICIAL
Por: Jacson Cupertino • 21/6/2022 • Trabalho acadêmico • 3.239 Palavras (13 Páginas) • 125 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA JUDICIAL DE...
“A prova para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.” CARRARA, Francesco.
Proc. nº.
ELISVAN dos Santos, qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença deste MM. Juízo, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
com fulcro no art. 500, III, do CPP, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir:
O acusados foram denunciados, por, supostamente, exercerem condutas típicas, elencadas nos artigo art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/97 e artigo 14 da Lei 10.826/03, conforme depreende-se do inteiro teor da Inicial Acusatória, pela suposta prática das condutas delituosas abaixo descritas.
Em estreita síntese, segundo a peça acusatória, os denunciados teriam praticado o ato de tortura contra duas pessoas, a fim de conseguirem a confissão de um furto de uma sela de cavalo e do botijão de gás de propriedade do Sr. Eduardo da Hora.
Assim procedendo, a acusação ainda dispõe que o denunciado Eduardo Hora práticou agressões fisicas contra uma das vitimas e os outros teriam servido de vigilantes.
Concluída a instrução probatória vieram os autos para apresentação das alegações derradeiras, as quais de pronto rechaça a infeliz acusão sustentada pelo Ministério Público, que pugnou pela condenação dos Acusados nas reprimendas do artigo art. 1º, I, a, da Lei nº 9.455/97, a mingua de prova, pedindo a absolvição quanto ao delito tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03.
Ultimada a instrução processual, embora não tenham sido produzidas provas suficientes que demonstrassem a participação efetiva e dolosa por parte dos Acusados. Ou seja, o ilustre do representante de Parquet lhes imputa a prática de infração penal, sem, entretanto, comprovar, em totalidade, a sua culpabilidade.
1. Sucinto Histórico dos Fatos
Colhe-se dos fólios processuais que o Acusado foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 21/05/2019, como incurso no tipo penal previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, por supostamente ter conduzido veículo automóvel Mitsubishi Triton, cor preta, placa policial PLH-8895 com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.
Policiais militares informaram a autoridade policial que o Acusado estaria trafegando em alta velocidade após empreender fuga até quando parou num semáforo momento em que os policiais militares l , os policiais militares, de forma arbitraria e sem qualquer justificativa, afirmaram que o mesmo estava embriagado dando-lhe voz de prisão em flagrante e o conduzindo à Delegacia de Polícia Civil.
O acusado conta, fls. 17, que um dos policiais militares desceu da viatura e lhe apontou uma arma e, nesse momento, sentiu-se totalmente coagido. Posteriormente, precisou deitar no chão, por ordem desse mesmo policial.
Em continuação da síntese dos fatos, o acusado foi algemado e jogado dentro da caminhonete, sem nenhuma reação que desse respaldo a isso. É de extrema necessidade destacar que, o acusado foi tratado de forma indigna e desproporcional do momento da abordaem até a suaa condução, com total falta de ética, profissionalismo e respeito, mesmo este, a todo momento, afirmando para o policial que não estava embriagado.
Totalmente coagido e com medo de toda situação, até mesmo porque uma arma fora lhe apontada à cabeça, o acusado pediu para ser conduzido à
delegacia, pois, não aguentava tamanho constragimento.
Ao chegar a delegacia e ser apresentado ao perito médico-legal, este foi enfático no laudo de que o acusado não apresentava nenhum sinal de embriaguez.
Dessa forma, ainda que a autoridade subscritora iniciara o auto de prisão em flagrante, a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante ficou prejudicada ante a atipicidade da conduta do conduzido, e por esse motivo, o conduzido fora liberado.
Por fim, resta-nos dizer que diante de todo o exposto, ficou esclarecido que o ora acusado não praticou nenhum ato ilicito e teve conduta atipica.
1. Do Mérito da Acusação
1.1. Das Condutas Atribuídas ao Réu
A narrativa ministerial procurou imputar ao Defendente a prática do tipo penal previsto no artigo 306 da Lei 9503/1997, CTB. Em tese, o acusado cometera delito de crime de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool.
1.2. Da Fragilidade da Acusação
De maneira inversa ao preconizado pelos princípios constitucionais que deveriam ser objeto de zelo e proteção, o Ministério Público apresentou durante todo o transcurso processual uma postura muito mais combativa do que esclarecedora.
Além da subjetividade da acusação, sobretudo após a realização da
instrução processual, compete questionar: Onde estão as provas que demonstram a realização das condutas imputadas ao Defendente, de forma
clara e objetiva?
Ao contrário disso, existe uma constatação feita por um périto médico legal que prova a conduta legal, lucida, do acusado ao conduzir seu veículo. De forma que, não foi identificado pela pericia médica nenhum sinal de embriaguez da parte do acusado, fls. 34 e 35 do inquérito policial. Vejamos:
“DESCRIÇÃO: Ao exame o perito evidenciou: estado geral bom, hálito não etílico; conjuntivas hiperemiadas; fácies atípica, sudorese ausente; pulso radial: 88 batimentos por minutos; movimentos respiratórios acelerados (incursões por minutos); boa orientação têmporo-espacial e quanto a si mesmo; aparência atípica; memória normal, respondendo corretamente à data, hora e período do dia, relembrando o nome de sua mãe e da escola que frequentou; nível de atenção normal; pensamento de curso normal; comportamento cooperador; humor normal; linguagem normal; senso-percepção normal, juízo da realidade normal; marcha normal; equilíbrio estável, sinal de Romberg ausente; coordenação motora conservada; reflexos: conservados; reflexos fotomotores normais; Lesões
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