AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO-SP
Por: Bruno5012 • 11/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.298 Palavras (6 Páginas) • 199 Visualizações
AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO-SP
AUTOS0000000-2018
A EDITORA CRUZEIRO já qualificada nos autos em epígrafe, vem á presença de vossa Excelência, por seu advogado já constituído com fulcro no artigo 1015, I do código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Da decisão interlocutória a qual deferiu o pedido de antecipação de tutela na ação de danos morais cumulada com obrigação de fazer em favor da autora Jaqueline representada por seu advogado, pelas razões de fatos e de direito que seguem em anexas.
O agravante informa os dados de seu patrono
Pelo agravante: ADVOGADO, OAB, ENDEREÇO PROFISSIONAL
Com fulcro no artigo 1017, I e II do CPC, esclarece que junta as peças obrigatórias para instruir o presente recurso e deixa de juntar a procuração e informar dados da parte contrária, pois a agravada ainda não citada na origem, informa também que em cumprimento do artigo 1018, parágrafo 2º do CPC, juntará oportunamente a cópia do presente recurso ao processo de origem
Cumprida as exigências do artigo 1017 do CPC, requer a intimação da agravada para apresentar sua resposta, e que as razões sejam remetidas ao órgão colegiado.
Nestes termos pede deferimento
Local e Data
ADV
OAB
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Egrégio tribunal
Colegiada turma,
Não há como prosperar a decisão ora combatida, conforme será demonstrada a seguir:
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
CABIMENTO: O Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO é cabível nos moldes do artigo 1015 do CPC uma vez que decisão interlocutória julgada procedente em parte do pedido da autora, que acabou trazendo prejuízos ao agravante que deixou de vender a biografia.
TEMPESTIVIDADE: é tempestivo pois se encontra dentro do prazo do diploma legal.
INTERESSE E LEGETIMIDADE: A parte possui interesse pois foi afetada pela equivocada decisão.
PREPARO: É Regular e segue anexas a guia e o comprovante de pagamento das custas.
DOS FATOS
Trata-se de uma ação de ação de danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Jackeline.
Onde a mesma busca o apoio do judiciário para que a EDITORA CRUZEIRO, deixe de vender a sua biografia, e a indenize por danos morais.
DAS RAZÕES PARA A REFORMA
Com o devido respeito a decisão que negou ao agravante o direito de vender a biografia da cantora Jackeline, não fica evidente o dano moral relativos a sua imagem ou se quer a sua honra, pois toda a história retratada não é uma mera fabula ou uma factoide sobre a cantora e sim fatos que ocorreram com sua vida, e praticados pela a mesma, sendo a vida da cantora pública, demonstra que sua vida como artista acaba se tornando conhecida por muitos que acompanham e admiram o trabalho da artista, percebe-se que toda história que foi retratada na biografia já é de conhecimento anterior a publicação da biografia.
Sendo assim não há como conhecer a violação aos direitos já tutelados no código civil, cabe nesta mesma senda a Suprema Corte Federal em seu plenário que decidiu por unanimidade sobre a (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada
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