APELAÇÃO AO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS-PB
Por: Hévia Coutinho • 10/4/2021 • Trabalho acadêmico • 2.021 Palavras (9 Páginas) • 190 Visualizações
AO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS-PB
Processo nº: 0804106-40.2019.8.15.0251
BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado legalmente constituído através de instrumento procuratório em anexo, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de fazer, movida por por POLYANA ERICA DE LUCENA, já devidamente qualificada, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a respeitável sentença de fls. XXX, interpor:
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Com fundamento nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, conforme razões em anexo. Outrossim, requer seja o presente recurso recebido no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Requer, ainda, e remessa dos autos para a Turma Recursal dos Juizados Especiais, para seu processamento e julgamento. Por fim, requer a juntada das custas de preparo, devidamente quitadas, que estas seguem em anexo.
Termos em que
Pede e espera deferimento
Patos-PB, 09 de maio de 2020.
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ADVOGADO OAB Nº XXXXX
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: Brisanet Serviços de Telecomunicações - LTDA
Recorrido (a): Polyana Erica de Lucena
Autos nº: 0804106-40.2019.8.15.0251
Vara de Origem: 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos – PB
Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Paraíba
Colenda Câmara
Nobres Julgadores
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A autora, Polyana Erica, alegou na exordial que tomou ciência que seu nome estava restrito no sistema de proteção ao crédito (SPC), em decorrência de uma dívida não paga em Julho de 2017. A promovente tomou conhecimento, diante do SPC – Patos/PB, que havia a inclusão de seu nome feito pela empresa recorrente em decorrência de uma dívida no valor de R$ 366,24 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
A recorrida alegou que não reconhece tais restrições, pois nunca celebrou contrato com a empresa. Alegou que entrou em contato com a recorrente, mas não conseguiu obter êxito, uma vez que a agência local informou que ela deveria entrar em contato com a matriz. A promovida alegou a existência de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a ré afirmou que Polyana firmou contrato com a empresa na data de 05/05/2017, contratando serviços de internet residencial, no valor de R$ 73,00 (setenta e três reais), com instalação de R$100,00 (cem reais), comprovando tais afirmações em documentos anexados na peça processual. Ademais, o recorrente anexou algumas fotos nas quais comprovam que o equipamento fora instalado na residência da parte autora.
O réu alegou que a autora fez a contratação dos serviços e não cumpriu com suas obrigações, por isso foi negativada pela requerida empresa.
Fora realizada audiência una, onde a proposta de conciliação restou-se frustrada.
O magistrado julgou procedente em parte o pedido firmado pela autora, firmando o valor, a títulos de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e tornou nulo o débito no importe de R$ 366,24 (trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos). O juiz de 1º grau alegou que a recorrente não sustentou suas alegações, de que houve um contrato, conforme as provas apresentadas.
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