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APROPRIAÇÃO INDÉBITA Artigo 168, CP.

Por:   •  29/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.926 Palavras (8 Páginas)  •  1.198 Visualizações

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Artigo 168, CP.

-Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

*Posse direta: é prolongada.

*Detenção: é efêmera, pouco duradoura. Aqui é quando há um mero ato de tolerância da vítima.

Ex.: o sujeito pegou um carro de terceiro e não devolveu  em regra, isso caracteriza apropriação indébita. Não da para especificar se ele tinha posse ou detenção.

Ex.2: José pega o carro de Marco para dar uma volta no quarteirão, mas resolve ir até Cajuru  detenção.

Ex.3: José aluga um carro por 10 dias, com cláusula contratual que não poderia de forma alguma ficar mais tempo com o carro, contudo resolve não devolver o carro  posse.

-Característica primordial é o abuso de confiança, porque é requisito da apropriação indébita a posse ou detenção.

-O dono da coisa não pode cometer apropriação indébita, porque aqui sempre deve ser coisa alheia móvel.

-Funcionário público: quando no exercício das funções ou em razão do exercício das funções o sujeito tem a posse ou detenção somente pode-se falar em peculato (o crime específico prevalece sobre o crime geral).

Quando o funcionário não está no exercício da função ou não praticar o ato em razão do exercício da função ele poderá praticar apropriação indébita.

-Sujeito ativo: sempre quem está na posse ou detenção.

-Sujeito passivo: tem que haver uma relação obrigacional de direito civil (não precisa de formalização, pode ser contrato verbal). O sujeito passivo é quem esta na outra ponta da relação; não precisa ser, necessariamente, o dono da coisa; a coisa pode estar na posse de terceiro que é repassado ao sujeito ativo em razão de contrato pré existente.

Para saber quem é o sujeito passivo deve-se fazer um silogismo: primeiro indagar quem estava na posse e detenção; identificando verifica-se qual a relação jurídica obrigacional precedente; quem estiver na ponta dessa outra relação jurídica obrigacional será o sujeito passivo de apropriação indébita.

-Objetividade jurídica: a tutela do patrimônio.

-Espécies:

I. propriamente dita: quando é praticado ato que possa visualizar a inversão da propriedade.

Ex.: marco pediu para José cuidar do Audi; este vai até a casa de bárbara e troca por 10 computadores  o sujeito está praticando ato de disposição, invertendo a propriedade; José está tratando de algo que não lhe pertencia como se fosse o dono. Ele está permutando algo que não era dele (o mesmo aconteceria se ele estivesse vendendo, dando, colocado fogo- ato de disposição).

II. negativa de restituição: o sujeito nega a restituição da coisa.

Ex.: José está há 10 dias com o carro de Marco e este solicita sua devolução; José se nega a devolver o carro  não está sendo praticado ato de disposição e sim uma negativa de restituição.

*É necessária a distinção para possibilidade ou não de tentativa.

-Consumação: prática de ato de disposição.

-Tentativa: cabe tentativa na apropriação indébita propriamente dita porque há fracionamento de conduta (ex.: tentar trocar o Audi de Marco por 10 computadores, porém a policia chega e o impede); na negativa de restituição não se pode falar em inter criminis (ou nega a restituição e o fato está consumado ou o sujeito não diz nada e o fato será um indiferente penal).

-Crime material: o legislador prevê a conduta, o resultado e exige a produção do resultado. Não se indaga a espécie de apropriação indébita.

-Posse:

I. interessada ou não interessada: a interessada é aquela exercida diretamente pelo sujeito ativo; a não interessada não é exercida diretamente.

Ex.: José está com o carro do Marco  a posse era em nome de terceiro, portanto a posse é não interessada.

Ex.: José aluga um carro em seu nome e assina um contrato  posse interessada

II. vigiada ou desvigiada: vigiada é aquela em que o sujeito cuida da coisa para que ela não seja subtraída  não se pode falar em apropriação indébita aqui. Só se fala em apropriação indébita, cuja característica fundamental é o abuso de confiança, quando o sujeito exercer a posse desvigiada da coisa.

desvigiada: aquela em que o sujeito deposita confiança em terceiro e em razão disso deixa a coisa na posse ou detenção do terceiro pela confiança.

Ex.: Mariana é bibliotecária da Uniseb; José vai na biblioteca e diz que precisa consultar um livro; para levar o livro José assina a ficha, com a obrigação de restitui-lo em 7 dias; ao final dos 7 dias José diz que não irá devolver o livro  apropriação indébita na modalidade de negativa de restituição.

Ex.2: o mesmo exemplo acima, só que passado os 7 dias José vende o livro para Bárbara  apropriação indébita na modalidade propriamente dita.

Ex.3: José vai até a biblioteca e distrai a Mariana e pega um livro  crime de furto qualificado mediante fraude.

*Nas duas primeiras hipóteses havia a posse desvigiada da coisa e na ultima posse vigiada. O que vai definir se é furto ou apropriação indébita é se há posse vigiada ou desvigiada da coisa.

Ex.4: Marco tem uma empresa de importação e exportação, onde ele trabalha com muitos notebooks; José é funcionário da empresa e tem acesso aos computadores pelo fato de ser funcionário; um dia ele leva um computador da empresa sem empregar fraude  apropriação indébita porque ele tinha posse desvigiada.

O fato de ser empregado não leva sempre a apropriação indébita, porque há empregados que não têm acesso ao bem de forma desvigiada; não é pelo fato de ser emprega que se pode falar em apropriação indébita ou furto mediante abuso de confiança; é preciso indagar se o sujeito tinha a posse ou detenção da coisa, porque a característica fundamental da apropriação indébita é o abuso de confiança.

O que difere o furta

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