APS Direito
Por: Josias Lamas Neto • 18/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 687 Palavras (3 Páginas) • 352 Visualizações
- Identificar o problema fático discutido na decisão judicial;
As principais discussões inauguradas em matéria de recuperação judicial e falência com o CPC de 2015 de respeito ao cabimento de agravo de instrumento contra as discussões interlocutórias proferidas nestes procedimentos e o problema fático discutido na decisão, eis alguns dos casos para as quais de questiona o cabimento do agravo de instrumento: contra a decisão do juiz que aprecia a competência para a recuperação judicial ou contra a que determina que as listas de credores devam ou não ser unificadas no caso de pedido de continuação provisória das atividades do falido, ou contra a quem indefere, também na falência, o pedido de venda antecipada dos bens arrecadados perecestes, deteriorantes, sujeitos a considerável desvalorização ou, ainda que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa.
E o atual CPC como se sabe, pretendeu limitar as hipóteses de agravo de instrumento em seu art. 1015 o qual não foi estruturado pensando nos procedimentos especiais pelo menos não naquelas regulados na legislação extracorrente, ainda assim, persiste as advertências, sobre o tema. Na jurisprudência, ensejando insegurança na matéria pessoalmente, considero ser hipótese de fungibilidade de entre o agravo de instrumento para os que pensam de forma decisiva, dada a existência de divida objetiva sobre a matéria.
- Identificar a decisão do Superior Tribunal de Justiça e quais os fundamentos utilizados;
A mesma discorda do deferimento do agravo de instrumento e tendo como seus legítimos argumentos plausíveis a seguinte ordem: Não merece reforma a decisão agravada. Constou claramente na decisão ora agravada que o requisito da legalidade não obteve observância estrita na assembleia que aprovou o plano de recuperação judicial, circunstância que exige a interferência do Poder Judiciário, eis que não se trata meramente na análise da viabilidade econômica do empreendimento. Para rechaçar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, somente com o reexame do contexto fático e probatório, tentame de impossível realização em razão do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Dessa forma, a agravante não trouxe novos elementos tendentes à reforma da decisão, que reitero por seus próprios fundamentos. Onde a mesma fez a sua observância e relatou a sua decisão final; Esclareço que em sede de recurso especial se examina a controvérsia com base no substrato fático delineado pelas instâncias ordinárias, que não pode ser alterado nesta Corte. O mesmo ocorre em relação a questões de ordem pública, que não dispensam o requisito do prequestionamento. Mantenho, pois, a decisão agravada.
- Pesquisar os fundamentos legal que dão fundamento a assembleia de credores na recuperação de empresas e sua importância como órgão do instituto da recuperação judicial;
Aspecto dos mais delicados da Lei de Recuperação de Empresas é o da ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES, não só pela sua importância como órgão máximo nos procedimentos concursais. Observa-se que o poder da assembleia geral não é decisório, não se sobrepondo ao jurisdicional, pois, devido ao curso natural de funcionamento da assembleia, principal em havendo grande número de credores, traria litígios intermináveis. Isto, porque na assembleia de credores busca-se proteção de interesses individuais, assim por se tratar de interesses conflitantes a palavra final será sempre a do Estado, através do provimento jurisdicional.
A lei determina que a ASSEMBLÉIA GERAL DOS CREDORES seja convocada pelo juiz, através de edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filial, com antecedência mínima de 15 dias, devendo constar: LOCAL, DATA E HORA DA ASSEMBLÉIA de 1° e em 2° convocação, devendo a 2° convocação ser realizada com interstício mínimo de 5 dias da 1ª.
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