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DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO SEGURIDADE SOCIAL

Por:   •  21/9/2020  •  Resenha  •  1.376 Palavras (6 Páginas)  •  189 Visualizações

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  [pic 1]        DIREITO PREVIDENCIÁRIO

                                                BÁRBARA RAQUEL DE AZEREDO DA SILVA

                                                     2019/02

SEGURIDADE SOCIAL (Lei nº 8.213/91)

        Consiste num conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego. É formada por um binômio de ações do Poder Público e da sociedade. É soma de forças entre o Estado (preocupado com o bem-estar social) e a sociedade (preocupada com o bem-estar individual).

        A seguridade social é composta por três pilares, quais sejam:

  1. Previdência social;
  2. Saúde; e
  3. Assistência social.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

        Princípios constitucionais gerais:

  1. Da dignidade da pessoa humana;
  2. Da igualdade;
  3. Da legalidade;
  4. Da liberdade;
  5. Do contraditório e da ampla defesa;
  6. Do direito adquirido.

        Princípios constitucionais próprios:

  1. Da universalidade da cobertura: aspecto objetivo – todas as contingências sociais;
  2. Da universalidade do atendimento: aspecto subjetivo – todas as pessoas que atendam aos requisitos legais;
  3. Da universalidade dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: acesso a mesma proteção;
  4. Da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: igualdade de valores na apuração do benefício;
  5. Da seletividade na prestação dos benefícios e serviços: rol de eventos protegidos;
  6. Da distributividade na prestação dos benefícios e serviços: quanto cada um necessita para ter vida digna;
  7. Da irredutibilidade do valor dos benefícios;
  8. Da equidade na forma de participação no custeio: cada um contribui de acordo com sua capacidade;
  9. Da diversidade da base de financiamento: a seguridade social será financiada por toda a sociedade;
  10. Do caráter democrático e descentralizado da administração: é administrada com a participação da sociedade;
  11. Da preexistência ou precedência de custeio: novo benefício – nova fonte.

        Princípios constitucionais específicos:

  1. Da solidariedade: ideia de que várias pessoas de um grupo economizando para garantir benefícios aos necessitados – as contingências são distribuídas.;
  2. Da preexistência do custeio em relação ao benefício: para qualquer criação, majoração ou extensão de benefícios deve corresponder uma fonte de custeio total, prévia;
  3. Da obrigatoriedade de filiação: a participação dos membros da coletividade deve ser obrigatória para que a seguridade atinja seus objetivos;
  4. Da unidade: unidade de esforços da coletividade, bem como unidade administrativa, legislativa e financeira;
  5. Da subsidiariedade: a proteção do Estado é supletiva em relação à atividade individual;
  6. Da imprescritibilidade do direito ao benefício: se as exigências legais forem cumpridas, o direito ao benefício não se perde.

REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

  • REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS: é gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa é a opção de filiação de todos os trabalhadores que estão ligados ao INSS através da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT.

        Destinado aos trabalhadores da iniciativa privada e baseado em contribuições de natureza tributária que se destinam a cobrir os seguintes riscos sociais: idade avançada, tempo de contribuição, morte, prisão, incapacidade, encargos de família.

        Decorre automaticamente da atividade remunerada. A inscrição dos segurados empregados é feita diretamente na empresa e no sindicato ou órgão gestor de mão de obra para os segurados avulsos.

  • REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS: é o regime dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 40/CF). É estabelecido por cada ente federativo, podendo cada um deles ter o seu plano, cuja finalidade é organizar a previdência dos servidores públicos.

  • REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: tem por finalidade proporcionar ao trabalhador uma proteção previdenciária adicional àquela oferecida pelo RGPS, para os quais as contribuições dos trabalhadores são obrigatórias.

        Tem caráter facultativo.

  • REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE SERVIDOR PÚBLICO – RPSP: é voltado ao servidor público que possui cargo efetivo.

        Tem caráter facultativo.

BENEFICIÁRIOS

        São beneficiários da Previdência Social as pessoas físicas, titulares do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas pelo regime geral.

        Os segurados podem ser classificados como: a) obrigatórios; e b) facultativos.

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS (art. 11)

  1. EMPREGADO: o empregado com vínculo trabalhista, isto é, aquele que preenche as quatro características presentes no conceito do art. 3º da CLT – pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e remuneração. Também se incluem nessa categoria, entre outros:

  1. O empregado temporário;
  2. O empregado domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar no exterior em sucursal ou agência de empresa nacional;
  3. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão (também cargo temporário e emprego público); e
  4. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.

  1. EMPREGADO DOMÉSTICO: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, em atividades sem fins lucrativos.
  1. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: abrange todos os demais trabalhadores não incluídos em uma categoria específica. Ex.: o empresário, o eventual, o autônomo, o produtor rural (se o agricultor não tiver empregados e possuir terras de até 4 módulos fiscais é classificado como segurado especial), o garimpeiro, o cooperativado, a manicure, entre outros.
  1. TRABALHADOR AVULSO: é quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural.
  1. SEGURADO ESPECIAL: pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, pescador artesanal, cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado. Idade inicial para ser considerado: 16 anos.

        Segurado especial em Regime de Economia Familiar (REF): trabalho dos membros da família indispensável à subsistência; mútua colaboração, sem empregados por mais de 120 dias/homem no ano civil; produção agrícola para comercialização; e área de até 4 módulos fiscais.

        Todos os membros da família que trabalham na roça são segurados obrigatórios no REF.

SEGURADOS FACULTATIVOS (art. 13)

        São considerados segurados facultativos as pessoas físicas maiores de 14 anos que se filiarem ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluídos nas disposições acima.

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