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ARISTOCRACIA DO PODER JUDICIÁRIO NO SÉCULO XXI

Por:   •  13/12/2018  •  Artigo  •  1.711 Palavras (7 Páginas)  •  134 Visualizações

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ENCONTRO CAPIXABA DE DIREITO – ECAD

CONCURSO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS

Iury Guimarães Marchesi

ARISTOCRACIA DO PODER JUDICIÁRIO NO SÉCULO XXI:

O ATIVISMO JUDICIAL NO BRASIL

Vitória/ES

2018

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO03

CAPÍTULO 0104

A ARISTOCRACIA JUDICIAL NO BRASIL04

CAPÍTULO 0205

O ATIVISMO JUDICIAL NO BRASIL05

CAPÍTULO 0306

OS GARGALOS ENFRENTADOS PELO JUDICIÁRIO06

CONCLUSÃO07

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS09

INTRODUÇÃO

Há entendimento cristalino em nossa doutrina de que o filósofo, político e escritor conhecido por Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis”, consagrou a tripartição de poderes relatando a “Teoria da Separação dos Poderes”. Teoria essa que consiste na divisão dos poderes políticos e seus respectivos campos de atuação, tornando-se a base de qualquer Estado Democrático Contemporâneo.

Nossa Constituição, de 1988, declara em seu artigo 2º que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário”, cada um com suas respectivas atribuições e competências.

Contudo, a independência desses poderes parece estar atualmente afetada, pois vivemos uma enorme insegurança jurídica quando nos deparamos com determinados julgamentos proferidos pelo poder judiciário em que a lei é interpretada ao seu bom agrado, interferindo principalmente nas funções do poder legislativo. Como exemplo cita-se o julgamento que se discutiu se alguém poderia ser preso a partir da condenação em segunda instância, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por sua maioria, que a condenação não fere a Constituição e o condenado já podia cumprir a pena. Porém, em outras oportunidades, geralmente ao defender colegas de trabalho, empresários de importantes grupos econômicos ou políticos brasileiros, a Corte Suprema já interpretou que é necessária uma análise mais ampla sobre essa prisão antecipada, devendo-se esgotar todas as instâncias antes do cumprimento da pena.

Ou seja, decisões contraditórias, em que para alguns indivíduos a execução da pena já deve ser cumprida após decisão da segunda instância, e para outros privilegiados deve-se aguardar o esgotamento de todas as instâncias para começarem a cumprir a pena.

Demais julgados, como no caso em que se praticar aborto até o terceiro mês de gestação seria ou não crime, ou também na possibilidade de um réu substituir o presidente da República, como no caso de Renan Calheiros, nos mostram que o STF está cada vez mais fazendo uma interpretação para além do texto constitucional, o chamado ativismo judicial, inovando em nosso ordenamento jurídico e assumindo a principal função do poder legislativo.

Essas ocasiões nos levam a refletir se o Supremo Tribunal não está se tornando uma classe superior e aristocrática dentro dos três poderes independentes e harmônicos entre si, ou seja, uma classe que detém o monopólio, interpretando nosso ordenamento jurídico ao seu bem entender, trazendo assim uma certa insegurança jurídica para todos os profissionais que atuam nessa área e, principalmente, para a sociedade brasileira.

CAPÍTULO 01

A ARISTOCRACIA JUDICIAL NO BRASIL

O conceito de aristocracia, pelos historiadores, pode ser estabelecido como uma composição sócio-política baseada em privilégios de uma classe social que detém o monopólio do poder. Ou seja, um grupo de privilegiados que, nem sempre por merecimento, exerce supremacia em diversos domínios da vida social, política, intelectual, cultural etc.

Suportamos em algumas situações, e em pleno século XXI, uma preocupação e indignação em relação a aplicabilidade da nossa Constituição Federal e das demais leis de nosso ordenamento jurídico, principalmente no que diz respeito a estabilidade jurídica que a Lei deve oferecer, resistindo aos ataques de corrupção e politicagem de determinados grupos que detém o poder.

É notório que a escolha dos integrantes do poder judiciário, a partir do segundo grau de jurisdição, não é submetida a concurso público e muito menos a votação, direta ou indiretamente, do povo. Por isso, dentre os três poderes estruturantes do Estado Democrático de Direito, somente o judiciário não é completamente democrático, sendo contaminado por uma cultura aristocrática de privilégios.

Os poderes legislativo e executivo têm, respectivamente, sua função seja elaborando leis e normas para regramento do comportamento coletivo, seja exercendo atos da Administração Pública, e também outras funções atípicas.

Ocasionalmente, o poder judiciário é demandado para solucionar conflitos entre os demais poderes ou querelas que clamam por uma solução jurídica e constitucional, entretanto, parece que as cortes superiores estão sendo acionadas para estabelecer um padrão decisório que visa mais a atender unicamente aos interesses de certos grupos econômicos e políticos, em vez de firmar uma base jurídica e justa para os casos a eles submetidos.

E como dito anteriormente, isso acaba ocorrendo pela própria composição e escolha dos membros dos tribunais superiores, uma vez que os julgamentos têm se tornado muito mais político do que jurídico, distanciando-se das concepções jurídicas e constitucionais, e desse modo, as emanações judiciais tendem à perda da democracia e o estabelecimento de um regime aristocrático judicial.

CAPÍTULO 02

O ATIVISMO JUDICIAL NO BRASIL

Nos últimos anos se discutiu muito sobre a mutação constitucional feita em algumas decisões do Supremo Tribunal Federal que contrariaram a legislação vigente e a própria Constituição Federal.

Para Marshall, o ativismo jurisdicional é conceituado como a recusa dos Tribunais em se manterem dentro dos limites jurisdicionais estabelecidos para o exercício de seus poderes. (MARSHALL, William P. Conservatives and Seven sins of judicial activism. University of Colorado. Law Review. V. 73, set. 2002, p.37.)

Já Luiz Flávio Gomes entende que é preciso distinguir duas espécies de ativismo judicial: há o ativismo judicial inovador (criação, ex-novo, pelo juiz de uma norma de um direito) e há o ativismo judicial revelador (criação pelo juiz de uma norma, de uma regra ou de um direito, a partir dos valores e princípios constitucionais ou a partir de uma regra lacunosa, como é o caso do art. 71 do CP, que cuida do crime continuado). E neste último caso o juiz chega a inovar o ordenamento jurídico, mas não no sentido de criar uma norma nova, mas sim, no sentido de complementar o entendimento de um princípio ou de um valor constitucional ou de uma regra lacunosa. (GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes? Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2164, 4 jun. 2009. Disponível em:. . Acesso em: 20 de setembro de 2018)

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