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AS LIMITAÇÕES INSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO COMO INTÉRPRETE FINAL DA CONSTITUIÇÃO

Por:   •  18/10/2017  •  Projeto de pesquisa  •  3.401 Palavras (14 Páginas)  •  356 Visualizações

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Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Centro de Ciências Sociais

Faculdade de Direito

Coordenação de Monografias

PROJETO DE MONOGRAFIA

TITULO

AS LIMITAÇÕES INSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO COMO INTÉRPRETE FINAL DA CONSTITUIÇÃO

NOME DO ALUNO: Pierre Oliveira Batista

NOME DO PROFESSOR ORIENTADOR: Ana Paula de Barcellos

ÍNDICE:                                                                                PÁG.

I.     INTRODUÇÃO                                                                   03

II.    OBJETIVO                                                                           05

III.   RELEVÂNCIA                                                                   07

IV.   METODOLOGIA                                                                          08

V.     CRONOGRAMA                                                                   09

VI.   BIBLIOGRAFIA PROVISÓRIA                                           10

VII   BIBLIOGRAFIA BÁSICA                                                           11           


  1. INTRODUÇÃO

“Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.”

- ADI 2.797/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Vindo do próprio Supremo Tribunal Federal, a afirmação de que este é o intérprete último da Lei Fundamental não escapa de um viés autoritário e expansionista. A assertiva, aparentemente demagógica, tem, porém, amplo respaldo na doutrina, tanto nacional quanto estrangeira, e está fortemente enraizada em nossa cultura jurídica[1]. A razão para uma defesa tão energética advém dos tempos em que a história nos mostrou que a não-proteção da Constituição pelo Judiciário resulta em uma Lei Fundamental completamente desprovida de efetividade. Não pecaria por excesso a afirmação que apontasse a Constituição de 1988 como a primeira Lei Fundamental dotada deste atributo na história do nosso país[2].

É inquestionável, portanto, que a doutrina da Supremacia Judicial e sua conseqüente judicialização trouxeram enorme progresso para a Ciência do Direito em geral, e especificamente, para o Direito Constitucional. Proporcionaram uma verdadeira cura para uma das maiores moléstias de que pode sofrer uma Constituição: a inefetividade.

Inobstante, cumpre lembrar que a mesma água que dia após dia nos traz a vida, quando foge do nosso controle, facilmente nos afoga. E assim se dá também em relação à atuação do Judiciário.

Como é cediço, a ascensão do Judiciário, ocorrida a partir do final da segunda guerra, acabou por acentuar críticas que há muito já existiam, como, por exemplo, a subjetividade presente nas interpretações dos juízes, decorrente da falta de parâmetros objetivos para auxiliar nesta tarefa.

Com o fim de reduzir a subjetividade e aperfeiçoar a Jurisdição Constitucional, pôde-se observar, desde a segunda metade do último século (aqui no Brasil, o desenvolvimento é mais recente, inclusive porque o direito constitucional só atingiu seu ápice com a CF88), um enorme desenvolvimento da Teoria da Constituição, em especial no que tange à Hermenêutica[3]. Restam ainda, contudo, questões importantíssimas a serem resolvidas acerca do tema.

Sem adentrar os igualmente relevantes temas da legitimidade democrática do Judiciário e das limitações ao debate[4], ressaltam-se aqui as limitações intrínsecas ao sistema de Supremacia Judicial, relacionadas à sua capacidade institucional. Isto é, limitações subjetivas (relacionadas ao fato de o Judiciário em geral funcionar interpartes, como uma microjustiça, sem informações e conhecimento necessários para prever os efeitos sistêmicos) e limitações objetivas (que dividiremos, no trabalho, em: a) formais – relacionadas à insuficiência em aplicar essas teorias, que são sabidamente complexas, ao menos várias delas. Pode ser que se exija tempo, conhecimento ou informações além do que se pode oferecer dentro de um processo regido por um juiz “comum[5]”, e com razoável duração; b) materiais – que ocuparão a maior parte da pesquisa, consubstanciando aquelas limitações que ocorrem em razão de o Judiciário não ser especialista, realizando em geral uma análise apenas dogmático-normativa, faltando conhecimento nas mais diversas áreas do saber. Sabe-se que muitas dessas matérias encontram-se abrigo em nossa Constituição, como a Economia, a Saúde, a Política, dentre outras).

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