AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE APLICADAS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Por: Marcy01 • 19/4/2018 • Artigo • 761 Palavras (4 Páginas) • 436 Visualizações
AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE APLICADAS NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INTRODUÇÃO: - Considera-se ato infracional a conduta prevista por lei como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente. Constatada a pratica do ato infracional a autoridade competente poderá aplicar as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para ELIAS (2010) a melhor maneira de identificar a gravidade do ato infracional é verificar no código penal ás infrações que são suscetíveis ao regime de reclusão bem como, contem maior dosagem penal. No crime de trafico de drogas é indiscutível a gravidade do ato, visto que é considerado crime hediondo pela Lei nº 8072/90.
OBJETIVO: Estudar as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes que praticaram ato infracional por tráfico de drogas, bem como se tais medidas são eficazes para prevenir a reincidência e contribuir na ressocialização destes adolescentes .
DESENVOLVIMENTO: A Constituição Federal (Brasil 1988) em seu artigo 228 estabelece que: “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”, assim sendo, a criança ou adolescente não comete crime, mas sim ato infracional estando sujeitos ás medidas sócias educativas previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil 1990). De acordo com o referido documento em seu artigo 2º “Considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade”. As medidas socioeducativas são separadas em dois grupos: o primeiro, das medidas em meio aberto, não privativas de liberdade que consiste em advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida; e o segundo, das medidas privativas de liberdade que consiste em semiliberdade e internação. Segundo o jurista Del-Campo (2009), a "medida de internação, é a mais grave das medidas socioeducativas. No entanto apesar de o crime de tráfico de drogas ser crime hediondo o Supremo Tribunal de Justiça em sua sumula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. É importante frisar que para o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente a medida de internação só deverá ser aplicada em casos excepcionais, quando não houver nenhuma outra medida adequada, quando tratar-se de ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outas infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XLIII considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça o anistia a pratica da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, devido sua gravidade do fato e também da repugnância social que estes atos geram á sociedade. Deste modo, oportuno se torna dizer que o artigo 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade de internação cautelar do menor de maneira excepcional independentemente do ato infracional ter sido praticado com violência ou grave ameaça a pessoa desde que garanta
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