AS Medidas Cautelares - Fichamento
Por: Ulisses Patriota • 6/8/2019 • Artigo • 2.796 Palavras (12 Páginas) • 237 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FDA
ULISSES JOSE PATRIOTA DE LIMA
Fichamento apresentado à disciplina: DIREITO PROCESSUAL PENAL 2 da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS; Prof. ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTE DE ALENCAR
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Maceió-AL
03/2018
FICHAMENTO
SARAIVA, Wellington Cabral. Medidas cautelares e confisco no processo por crime de lavagem de bens.
Áfrânio Silva Jardim observa, com razão, que o Estado não é um fim em si mesmo, mas um meio, para o atingimento dos fins buscados pelo ser humano. Esse fim é o bem comum, sustenta ele com apoio em Dalmo de Abreu Dallari, entendido como o conjunto das condições de vida social que favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Tampouco é fim em si mesmo o exercício da função jurisdicional, assim como também não o é o processo, o qual, como assinala Jardim, é instrumento dessa função. Todos são meios para a finalidade da jurisdição, que é a realização do ordenamento jurídico.
Esse raciocínio aplica-se também ao processo penal, que almeja satisfazer a pretensão deduzida pelo autor por meio da aplicação do Direito Penal ou Processual Penal. Não parece realista imaginar que a finalidade do processo, e do processo penal em particular, seja alcançar a "paz social’', pois não consta que nenhuma comunidade de indivíduos jamais haja conseguido viver nesse estado ideal de paz. Atribuir tai escopo ao processo seria cometer-lhe verdadeiro trabalho de Sísifo, que nunca alcançaria.
O arresto e o sequestro da Lei de Lavagem de Bens (Lei na 9.613, de 3 de março de 1998), assim como, evidentemente, os do Código de Processo Penal, são medidas cautelares, o que significa terem a finalidade de assegurar o resultado útil da decisão final do processo, no que tange à repressão eficiente dessa espécie de delito.
As hipóteses de arresto (ou sequestro, conforme o caso) que a Lei da Lavagem de Bens prevê têm as seguintes finalidades básicas:
(a) impedir a circulação do produto do crime (tanto do de lavagem quanto dos antecedentes), já que constitui fator potencialmente criminógeno (pode gerar corrupção de agentes públicos, cometimento de delitos financeiros e econômicos etc.);
(b) evitar que o autor do delito negocie ou transfira os bens, para pô-los a salvo de constrição em caso de condenação, bem como para evitar que usufrua os resultados de sua atividade ilícita;
(c) na medida do possível, ressarcir as vítimas (aí incluído o Estado, a depender do caso);
(d) produzir prova para a ação penal (embora esse efeito colateral benéfico também surja do arresto c sequestro, não se trata da finalidade precípua dessas medidas, porquanto elas são cautelares de natureza patrimonial, não probatória, como a busca e apreensão, por exemplo)
A constrição de bens potencialmente envolvidos nos crimes de lavagem é fundamental para a eficácia da ação estatal de repressão a essa modalidade especialmente nociva de delitos. O ataque patrimonial a essas condutas é preocupação mundial.
De fato, a constrição patrimonial para posterior confisco dos bens envolvidos nos processos de lavagem é medida absolutamente essencial e imprescindível no eficiente combate dessa forma de criminalidade. Em muitas espécies de delinquência (de que os crimes que afetam a ordem econômica, como a lavagem, são importante exemplo), a imposição de pena privativa de liberdade aos réus revela-se inútil ou, na melhor das hipóteses, grandemente ineficiente, em termos de defesa da sociedade.
Esse instrumento ainda possibilita melhor cooperação internacional, mediante rateio de valores confiscados entre os países que hajam cooperado na localização e bloqueio dos bens. Com efeito, o art. 8°, §2°, da Lei n° 9.613/98 estatui que, na falta de tratado ou convenção, os bens apreendidos ou sequestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, pela metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Outro aspecto muito relevante consiste em que, por meio da eficiente punição econômica de agentes de crimes transnacionais ou praticados no exterior, evita-se a "importação" de criminosos e valores de procedência delitiva para o território brasileiro. Isso evita os efeitos altamente nocivos que essas pessoas e esses bens trazem para a economia.
O confisco dos bens envolvidos em atividades criminosas é um dos instrumentos jurídicos absolutamente essenciais para o combate minimamente eficaz a todas as espécies de criminalidade organizada e com fins económicos. Apenas a imposição de prisão em muitos casos resulta inútil, pela série de razões já expostas.
Para assegurar a eficácia da medida, é igualmente fundamental a noção de "bens equivalentes" aqueles cujo valor corresponda aos empregados na lavagem, mas que não hajam podido ser sequestrados e confiscados. Nestes casos, deverá o juiz ou tribunal, na sentença condenatória, decretar o confisco dos bens equivalentes, a fim de que o montante empregado no crime seja efetivamente subtraído do património do acusado, de modo a produzir os efeitos patrimoniais a que se destina o confisco. Se não pudesse ocorrer o confisco de bens de valor equivalente, bastaria que o réu lograsse alienar ou ocultar os bens lavados, para frustrar a repercussão econômica da condenação criminal (o que, como se viu, é essencial para atingir as finalidades preventivas e repressivas da Lei de Lavagem de Bens).
Esse conceito tem aplicabilidade tanto aos bens. infungíveis quanto aos fungíveis, pois estes, embora possam ser naturalmente substituídos por outros de semelhante natureza, nem sempre são encontrados com o mesmo gênero. Por exemplo, pode-se verificar que determinado indivíduo lavou R$ 500 mil em dinheiro, mas, na investigação patrimonial, nenhuma quantia em dinheiro foi encontrada. Se, porém, for descoberto património em valor equivalente, ainda que sob outra forma (imóveis, joias, obras de arte, veículos, valores mobiliários, metais ou pedras preciosas etc.), este deve ser confiscado, a fim de tornar eficaz a sanção patrimonial prevista na Lei.
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