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AS NOVAS ENTIDADES FAMILIARES

Por:   •  7/6/2020  •  Resenha  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  321 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DE VITÓRIA

CURSO DE DIREITO

MIRILANDES ALVES SOUZA

NOVAS ENTIDADES FAMILIARES

VITÓRIA

2020

MIRILANDES ALVES SOUZA

NOVAS ENTIDADES FAMILIARES

Trabalho apresentado aos componentes curriculares Disciplina de Direito de Família do Curso de Direito da Faculdade Doctum de Vitória, como requisito para avaliação.

Orientador: Prof(a). Iana

VITÓRIA

2020

NOVAS ENTIDADES FAMILIARES

A reportagem escolhida mostra como é recente a mudança da concepção de entidade familiar pela legislação brasileira. Há apenas cinco anos o Congresso Nacional votava um texto com a definição de família. ”União entre homem e mulher” onde priorizava a formação familiar quase que exclusivamente ao casamento heterossexual, dando uma função religiosa e reprodutiva à união.

Entretanto, a realidade das famílias brasileiras, é totalmente diferente, e essas diferenças são vistas em diversos aspectos, não é só na questão da união homoafetiva, mas também nas famílias monoparentais, nas advindas da união estável e a mais recente discussão sociológica como também jurídicas das relações fundadas no piliamor.

Segundo a Tabeliã Giselle Souza:

O Poliamor está fundado no princípio da afetividade, sendo este um novo esteio de reconhecimentos de vínculos afetivos, ou seja, núcleos familiares dentro do ordenamento jurídico pátrio familiar.

Em se tratando dos elos conhecidos, aceitos e mantidos pelos adeptos desta forma de relacionamento, observando e interpretando a letra da lei, pode-se aferir que ela não diz que a fidelidade deve ser exigida apenas de duas pessoas, ou seja, tal dever pode ser praticado na constância de uma relação múltipla, quando todos os envolvidos na relação estão cientes e concordes com todos os vínculos mantidos de modo paralelo.”

Os referidos artigos que a Tabelião esta se referindo são 1.566 e 1724 do código civil.

As discussões acerca das diferentes entidades familiares implicam não apenas diferentes pontos de vista jurídicos, também abrangem diferentes pontos de vista sobre a sociedade, sobre o que é moral ou não, e as questões religiosas.

A sociedade contemporânea apresenta uma pluralidade de núcleos familiares, como as chamadas famílias homoafetivas, as formadas apenas por avós e netos, as formadas por irmãos e as mais diversas linhas familiares unidas por laços consanguíneos e afetivos. Além dessas modalidades, existem aquelas que se originam desprovidas de qualquer relação de parentesco e/ou de natureza sexual, sendo compostas por indivíduos que se unem no intuito de auxílio mútuo.

Segundo o artigo 226 da Constituição Federal, entende-se que família é aquela originada através do casamento, da união estável, bem como a família monoparental. Dessa forma, a concepção literal do artigo mencionado acima acabaria por desconsiderar as demais espécies familiares presentes na sociedade, negando-lhes proteção jurídica e, consequentemente, gerando desigualdades entre elas e as previstas na Constituição.

Portanto, é de se esperar que o direito Brasileiro reconheça expressamente essas diferentes formas de entidades familiares, que são reflexos das mudanças sociais da contemporaneidade. Espera-se então que o preconceito, entre outros fatores, não acabem por prejudicar o direito pessoal do exercício da afetividade.

REFERÊNCIAS:

ALEGRETTE, Laís, Letícia de Oliveira. Comissão aprova definição de família como união entre homem e mulher. Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/09/comissao-aprova-definir-familia-como-uniao-entre-homem-e-mulher.html. Acesso em 26 de março de 2020.

SOUZA, Giselle. Tabeliã diz que registro de união poliafetiva é evolução do Direito de Família. Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-14/tabelia-registro-uniao-poliafetiva-evolucao-direito. Acesso em 26 de março de 2020.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em 26 de março de 2020.

BRASIL. COSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Fonte: http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_07.05.2015/art_226_.asp. Acesso em 26 de março de 2020.

 

ANEXO:

Comissão aprova definição de família como união entre homem e mulher

Em sessão tumultuada, deputados aprovaram o chamado Estatuto da Família.
Texto-base ainda pode ser modificado por destaques em nova sessão.

Laís Alegretti e Letícia de Oliveira Do G1 e da TV Globo, em Brasília0:00/03:16

Em reunião tumultuada, a comissão especial que discute o Estatuto da Família na Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (24) o texto principal do projeto, que define família como a união entre homem e mulher. A comissão aprovou o relatório por 17 votos favoráveis e 5 contrários, mas quatro destaques ao texto ainda precisam ser aprovados.

Os deputados chegaram a iniciar a discussão dos destaques, mas as votações no plenário, presididas por Eduardo Cunha (PMDB-RJ), foram iniciadas.

De acordo com o regimento interno da Casa, nenhuma comissão pode votar projetos e destaques simultaneamente ao plenário. Assim, os destaques devem ser apreciados em uma próxima reunião.

Trâmite
Após a conclusão da votação, a regra é que o projeto siga para o Senado sem necessidade de ser votado pelo plenário da Câmara. Deputados podem, entretanto, apresentar recurso para pedir que o texto seja votado pelo plenário antes de ir para o Senado. A deputada Érika Kokay (PT-DF), contrária ao projeto, já adiantou que fará isso.

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