AS NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E DIREITO BANCÁRIO
Por: paulaerobson • 30/3/2022 • Dissertação • 508 Palavras (3 Páginas) • 75 Visualizações
FACULDADE UNILEYA
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO E DIREITO BANCÁRIO
ROBSON
O conceito do direito de Herbert Hart
Brasília/DF
2022
Herbert L. A. Hart foi um autor que defende um conceito de direito amplo, no qual se incluem regras jurídicas contrárias à moral social, desde que ultrapassem os testes formais estabelecidos pelas regras primárias e secundárias do ordenamento. No mais, o autor se manteve a reformar outras teorias positivistas de uma forma mais ampliada e aprimorada.
Afirma, ainda, que o Direito é uma prática social baseada em costumes e crenças comuns e devem se estruturar sob estes pressupostos, onde todas as pessoas participarão dele, em qualquer oportunidade, uma vez que todas as pessoas praticam costumes e crenças comuns.
Partindo deste conceito, Hart identifica na estrutura do sistema jurídico duas espécies fundamentais de regras jurídicas: as normas primárias, que exigem que cada indivíduo faça ou se abstenha de fazer certas ações e as normas secundárias, que são aquelas que permitem aos indivíduos criarem, modificarem ou extinguirem as regras antigas, bem como determinar de outro modo a sua incidência ou fiscalizarem a sua aplicação.
Esclarecendo, segundo Hart, as regras primárias existem sem a necessidade de normas ou leis, desde as sociedades primitivas, se tornando, portanto, frágeis em diversos aspectos, sendo, sozinhas, incertas e ineficazes.
Se tratando das regras secundárias, estas são atributivas de poderes, sejam estes poderes públicos ou privados e foram criadas para solucionar as fragilidades das regras primárias, são “correções”. Contudo, explica o Autor que sem as regras primárias, não haveria a necessidade da existência das regras secundárias.
Destarte, as regras secundárias são atributivas de regras de reconhecimento, que define as competências e acaba com a incerteza das regras primárias, como exemplo, a Constituição Federal atual.
Outrossim, o Autor defende a regra de alteração/modificação, onde é investido um poder aos indivíduos para alterar, extinguir ou criar regras primárias, como exemplo, o poder legislativo atual.
Ainda, Hart relaciona a regra de julgamento, que cria um poder aos indivíduos para decidir se há julgamento e processo a ser seguido, extinguindo a ineficácia das regras primárias. Atualmente, essa regra é responsabilidade do poder judiciário (exemplo).
Em sequência, é inquestionável a necessidade dessas regras na sociedade, uma vez que a sociedade é cada vez mais marcada pelo não consenso acerca de crenças e valores, sendo a mediação atingida quando recorremos ao direito positivo. Por isso, o pensamento de Hart é de suma relevância, já que o Autor propõe uma normatividade jurídica, permitindo o consenso de forma popular e dentro das normas.
Por derradeiro, é considerável que a concepção do direito para Hart revela a necessidade da obrigatoriedade jurídica, qual seja, o Autor vincula a existência do direito a presença de condutas obrigatórias, dentro das normas de uma sociedade, não facultativas.
REFERÊNCIAS
LIMA, Paulo. Noções Gerais de Direito e Direito Bancário. Equipe Técnica de Avaliação, Revisão Linguística e Editoração.
SANTOS, Alexandre. O conceito de sistema jurídico de Herbert Hart. Conteúdo Jurídico, 2013. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37365/o-conceito-de-sistema-juridico-de-herbert-hart>. Acesso em: 21 fev. 2022.
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