Direito Empresarial e Tributário - Sociedade
Por: George R. Santos • 16/3/2016 • Tese • 767 Palavras (4 Páginas) • 286 Visualizações
FACULDADE ANHAGUERA DE SANTA BÁRBARA
TECNOLOGIA EM MARKETING
SEMINARIO – 2° SEMESTRE 2014
Direito Empresarial e Tributário
Docente: Paulo D’Elboux
Sociedades
George Rodrigues dos Santos RA 8210877368 2°
SANTA BÁRBARA D’ OESTE/2014
Sociedade
Uma palavra originada do Latim, societas que significa “associação amistosa com outros”, ou seja, uma união de forças com um mesmo objetivo, partilhar a atividade econômica e seus respectivos resultados. Entende-se que existem algumas exigências para que a mesma seja de fato concretizada, o Código Civil é responsável pela organização da sociedade.
Este trabalho pretende externar a importância de sua organização perante as leis do código vigente no país. O conceito de sociedade só pode ser melhor compreendida entendendo na íntegra o que o papel do empresário.
Conforme ressalta Pedro Anan Jr. e José Carlos Marion (2009), o Código Civil nos artigos 966 a 971 expõe que:
“Considera-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercícios de profissão constituir elemento de empresa. O empresário pode ser pessoa física ou jurídica”.
Com essa informação conclui-se o processo de empresário para ai então dar início a regulamentação da sociedade que só poderá ser efetuada à partir do momento que se enquadrarem nos artigos do Código Civil, logo estarão aptos a colocar em prática o papel de Sociedade.
Antes do surgimento do novo Código Civil de 2003 existiam algumas divisões que são elas: atividades com a prática do comércio, também chamada de Comercial e as vinculadas à prestação de serviços, chamada Civil. Após este período essas sociedades passaram a se chamar Sociedade não Personificada e Sociedade Personificada. Anan Jr. e Marion (2009) expõe abaixo o que significa cada uma:
“Sociedade não Personificada (embora constituída ora ou documentalmente, não formalizou o arquivamento ou registro), Sociedade Personificada (legalmente constituída e registrada em órgão competente, adquirindo personalidade formal, podendo ser chamada de pessoa jurídica)”.
Com essas informações chega-se à conclusão quanto as primeiras divisões da Sociedade, sua importância e o início de sua implantação mediante aos padrões exigidos no Novo Código Civil anteriormente.
O Novo Código Civil traz consigo alguns tipos de sociedades, não se limitando os exemplos citados acima, são eles:
- Sociedade Empresária;
- Sociedade Simples;
- Sociedade cooperativa;
- Sociedade anônima (sociedade por ações);
- União de empresas.
Existem também outros tipos de tratamento para sociedades, são eles:
- Sociedade nacional;
- Sociedade estrangeira;
- Empresa rural;
- Estruturação conforme o Novo Código Civil;
- Sociedade sem fins lucrativos.
Em contra partida não está habilitado a ter uma empresa, nem sequer uma sociedade aquele que chega a uma falência total descreve o autor Coelho (2005):
“O principal caso de proibição de exercer empresa que interessa ao direito comercial, hoje, é o do falido não-reabilitado. O empresário que teve sua quebra decretada judicialmente só poderá retornar a exercer a atividade empresarial após a reabilitação também decretada ao juiz. Se a falência não for fraudulenta, ou seja, não incorreu o falido em crime falimentar, basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado”.
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