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ASPECTOS PROCESSUAIS DO FETICÍDIO

Por:   •  13/5/2019  •  Resenha  •  575 Palavras (3 Páginas)  •  204 Visualizações

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ASPECTOS PROCESSUAIS DO FEMINICÍDIO

O feminicídio é considerado crime hediondo por força da lei nº 8.072/90, ao versar no seu art. 1°, inciso I, que o homicídio qualificado terá caráter hediondo, isto é, sofrerá todos os rigores e circunstâncias penais e processuais previstas na referida lei.

DA VEDAÇÃO À ANISTIA, GRAÇA E INDULTO:

De acordo com o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, o feminicídio, por ser crime hediondo, é insuscetível de anistia e graça. Todavia, reina controvérsia em sede doutrinária e jurisprudencial se a Lei 8.072/1990 teria ampliado aquela vedação alvitrada pelo legislador constituinte. Assim, a referida lei dispôs em seu art. 2º, I, que “os crimes hediondos e seus equiparados são insuscetíveis de anistia, graça e indulto”. O STF entende não haver inconstitucionalidade quanto a esse aspecto, porque a palavra “graça” foi mencionada no texto constitucional em sentido amplo (graça no sentido estrito + indulto). Dessa forma, todos os crimes hediondos, assim como o feminicídio, são insuscetíveis de anistia, graça e indulto.

DA FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA:

O art. 5º, XLIII, da CF/1988 e a Lei 8.072/1990, em seu art. 2º, II, estatuem que os crimes hediondos, como o feminicídio, são inafiançáveis. O legislador ordinário, ao vedar a concessão de fiança para os agentes de crimes hediondos, apenas reproduziu a vontade do constituinte. Assim, o legislador ordinário não pode autorizar a concessão de fiança nas hipóteses vedadas pela Constituição Federal. A liberdade provisória com fiança não é compatível com a prisão temporária e preventiva. Uma vez presentes os requisitos da prisão preventiva, não cabe liberdade provisória com ou sem fiança.

DA PROGRESSÃO DE REGIME:

Em sua redação original, o art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/1990 previu que as penas para os crimes hediondos, como o feminicídio, deveriam ser cumpridas, do início ao fim, em regime integralmente fechado. No entanto, há posição francamente oposta à anterior sustentando que a vedação à progressão de regime, sem dúvida, infringe os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

Ademais, o legislador ordinário, ao vedar de modo automático e abstrato a progressão de regime para todo condenado por crime hediondo e assemelhado, estaria também afastando a discricionariedade do juiz para avaliar sua concessão em cada caso. Desse modo, a pena era sempre cumprida integralmente em regime fechado, vale dizer, haveria sanção padronizada. A adoção desse entendimento, no entanto, viola os princípios da individualização da pena e da separação dos poderes. Conforme se nota, o constituinte não vedou a progressão de regime para o crime de feminicídio.

A progressão de regime no caso de feminicídio dar-se-á da seguinte forma: a) se o apenado for primário, fará jus à progressão de regime após cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena; b) se o apenado for reincidente, só fará jus à progressão de regime após cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena.

DA PRISÃO TEMPORÁRIA:

O investigado por feminicídio poderá ser preso temporariamente pelo prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, em casos de extrema e comprovada necessidade. A regra se encontra no § 4º do artigo 2º da Lei 8.072/1990.

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