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ATOS UNILATERAIS DE VONTADE; PROMESSA DE RECOMPENSA; e GESTÃO DE NEGÓCIOS

Por:   •  16/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.887 Palavras (16 Páginas)  •  797 Visualizações

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Teoria Geral dos Contratos

TEMA 1 - ATOS UNILATERAIS DE VONTADE; PROMESSA DE RECOMPENSA; e GESTÃO DE NEGÓCIOS.

INTRODUÇÃO

As três principais fontes de obrigações são os contratos, os atos unilaterais e os atos ilícitos. Os contratos (parte geral) serão trabalhados no transcorrer deste semestre. Os atos ilícitos foram estudados em Direito das Obrigações, devidamente aprofundado na importante disciplina Responsabilidade Civil.

Os atos unilaterais de vontade serão estudados agora.

ATOS UNILATERAIS DE VONTADE

Após tratar dos contratos, cuida o CC dos atos unilaterais.

De fato, no espaço dos atos jurídicos negociais como fonte das obrigações, ao lado dos contatos, encontram-se as declarações unilaterais de vontade.

São negócios jurídicos de natureza unilateral, formados por uma só manifestação de vontade. Representam exceção à regra geral, segundo a qual para o estabelecimento de obrigações é necessário o concurso de vontades.

OBS.: justamente por esse caráter excepcional é que possuem um rol limitado, que são apenas as hipóteses expressamente previstas no CC/02.

Enfim, é possível alguém se obrigar sozinho? Sim, mas não através de um contrato, pois todo contrato é bilateral quanto às partes. Os atos unilaterais são obrigações assumidas por alguém independente da certeza do credor. Os contratos podem ser atípicos, mas os atos unilaterais só podem ser criados pela lei.

Segundo o vigente Código Civil são quatro os atos unilaterais: (i) a promessa de recompensa, (ii) a gestão de negócios, (iii) o pagamento indevido e o (iv) enriquecimento sem causa. Como dito, trata-se de enumeração taxativa. Estes dois últimos serão estudados em outros momentos. Vejam-se os outros dois, que são os mais comuns.

PROMESSA DE RECOMPENSA

Bastante comum no quotidiano. Obrigação instituída por anúncio público de promessa de gratificação a quem satisfazer condição ou desempenhar serviço.

Negócio jurídico unilateral que gera obrigação ao proponente (emitente da promessa), independentemente da aceitação da outra parte (credor ou oblato), desde o momento em que é publicizada a oferta.

Toda pessoa que publicamente se comprometer a gratificar quem desempenhar certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido (art. 854; exs.: recompensa para quem encontrar um cachorro perdido; para quem denunciar um criminoso; para quem descobrir a cura do câncer; para quem em 2 anos escrever a biografia de uma pessoa etc.).

Consiste em ato não-receptício de vontade, pois gera obrigação desde a sua veiculação, independentemente da aceitação do oblato. Não é mera promessa de contrato, mas uma obrigação já assumida com a própria declaração! De se ver que o CC realça o caráter vinculativo dessa declaração unilateral de vontade (art. 854).

OBS.: a aceitação da outra parte não transforma tal ato unilateral em contato (ato bilateral), pois a perfeição do ato independe do aludido aceite! Ademais, o credor não é determinado previamente, embora determinável.

A promessa exige publicidade (ex.: imprensa, carro de som, panfletos, cartazesetc). Pode ser a sócios de um clube ou a moradores de um condomínio.

Assim,a promessa é feita a qualquer pessoa, ou a determinando grupo social, pois se feita a pessoa certa não é ato unilateral, mas contrato de prestação de serviço (ex: pago cem a João para procurar meu cachorro perdido; neste caso não é ato unilateral, mas bilateral).

A lei, tendo em vista uma justa expectativa da sociedade, obriga o autor da promessa a cumprir o prometido, independente de qualquer aceitação. O fundamento da promessa é (i) ético (o respeito à palavra dada) e (ii) social (cria expectativa e alarma a sociedade em razão da recompensa).

A obrigação tanto é unilateral que mesmo que a pessoa que preste o serviço não tenha conhecimento da recompensa fará jus à gratificação (art. 855).

Mesmo que incapaz, fará jus! E a recompensa não precisa ser apenas em dinheiro, desde que expressa na aludida promessa.

Qual o valor da recompensa? Depende do promitente, mas um valor ínfimo pode ser aumentado pelo Juiz. E se mais de uma pessoa fizer o serviço, quem fica com a recompensa? A lei responde nos arts. 857 e 858. A promessa pode ser revogada? Sim, com a mesma publicidade da divulgação, mas só se não havia prazo para executar o serviço (art. 856). A morte do promitente não revoga a promessa, respondendo os bens do falecido pela recompensa.

CAPÍTULO I – Da Promessa de Recompensa

Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

 Toda pessoa que publicamente se comprometer a gratificar quem desempenhar certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido

 Exs.: recompensa para quem encontrar um cachorro perdido; para quem denunciar um criminoso; para quem descobrir a cura do câncer etc.

 Consiste em ato não-receptício de vontade, pois gera obrigação desde a sua veiculação, independentemente da aceitação do oblato.

 OBS.: a aceitação da outra parte não transforma tal ato unilateral em contato (ato bilateral), pois a perfeição do ato independe do aludido aceite! Ademais, o credor não é determinado previamente, embora determinável.

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

 Como a promessa é, a rigor, dirigida ao público, sua aceitação não necessita ser expressa.

 Se o executor realizar o fato terá direito ao benefício anunciado.

 Se não souber da recompensa, ainda assim fará jus!

Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Parágrafo único. O candidato de

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