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Atos unilaterais

Por:   •  30/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.646 Palavras (7 Páginas)  •  696 Visualizações

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ATOS UNILATERAIS DE VONTADE

Atos unilaterais de vontade são aqueles que geram obrigações e efeitos jurídicos com a manifestação de vontade de uma só pessoa, independente da certeza do credor. Deste modo, não é considerado contrato, pois não precisa da manifestação da vontade de outra pessoa.

Conforme a teoria de Maria Helena Diniz, a declaração unilateral da vontade é uma das fontes das obrigações resultantes da vontade de uma só pessoa, formando-se no instante em que o agente se manifesta com a intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que poderá surgir posteriormente (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009).

No Código Civil Brasileiro, os atos unilaterais estão previstos nos artigos 854 ao 886, onde estão divididos em: da promessa de recompensa, gestão de negócios, do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa.

  1. Promessa de recompensa: 

Prevista nos artigos 854 a 860 do Código Civil Brasileiro.

É uma promessa feita mediante anúncio público, onde a pessoa se prontifica a recompensar alguém que praticar determinado ato ou achar determinada coisa. A recompensa se torna uma obrigação no instante em que esta se torna pública e conforme a lei, o autor da promessa é obrigado a cumpri-la.

Segundo o autor Washington de Barros Monteiro (1985), a promessa de recompensa é obrigatória, e resultante de declaração de vontade unilateral, formando-se um vínculo com a manifestação unilateral da vontade, dirigida a pessoa ausente ou indeterminada.
Nesse sentido, diz Sílvio de Salvo Venosa (2004) que a promessa de recompensa não necessita ser necessariamente dirigida ao público ou número incerto de pessoas, como se referem os artigo 854 e 855, mas pode ser dirigida a pessoa específica.

Concursos civis são considerados como “promessa de recompensa”.

O autor Venosa (2004), sobre a questão do concurso, diz que apesar de não ter a mesma natureza da promessa de recompensa considerada uma variedade desta no nosso código civil.

  1. Gestão de negócio:

Prevista nos artigos 861 a 875 do Código Civil Brasileiro.

É a intervenção de um terceiro, não autorizado, na gestão de negócio de uma pessoa, como se fosse seu representante, ficando responsável por este e às pessoas com quem tratar. Na maioria dos casos, ocorre em casos de emergência, ou quando há ausência do titular do interesse e sem o seu consentimento.

Conforme Venosa: “... a gestão de negócios surge como fonte de obrigações, decorrente de manifestação unilateral de vontade [...] não existe acordo de vontades. Não há negócio jurídico, mas ato jurídico” (2004:305).

Dispõem os artigos 862, 863, 868 e 869, do Código Civil, as responsabilidades dos atos praticados pelo gestor de negócios;

Art.862 – Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.

Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.

§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.

§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

É importante ressaltar que o gestor deverá comunicar ao dono do negócio, quando possível, a gestão que assumiu para assim resguardar seus interesses, buscando uma autorização a continuar as providências judiciais ou extrajudiciais tomadas ou para sustá-las, desde que da espera não advenha perigo algum. A comunicação tem por objetivo diminuir a responsabilidade do gestor pelos eventuais danos ao interessado ou a terceiro.

Em qualquer situação, seja para proveito do dono do negócio ou o prejuízo do mesmo, este deverá indenizar o gestor por qualquer obrigação efetuada.

Quanto à ratificação dispõem-se os artigos:

Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.

Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

  1. Pagamento indevido:

Previsto nos artigos 876 a 883 do Código Civil.

Art. 876 – Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe divida condicional antes que cumprida a condição.

Só não se encaixa no conceito do artigo acima, quando este pagamento solver dívida prescrita ou cumprir uma obrigação natural.

As principais características do pagamento indevido são: a prova da inexistência de causa jurídica que justifique o pagamento; e o lesado (aquele que pagou) deve demonstrar que cometeu um erro ao efetuar o pagamento. Essas características devem ser comprovadas pelo lesado, para ter direito a ação.

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