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Atps Administrativo

Por:   •  24/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  496 Palavras (2 Páginas)  •  336 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO I

MARCELO NUNES JELENSKI RA: 4200060216

SAMUEL AGUILHERA GARCIA RA: 4659880454

Profª. Claudia Peixoto

Rio Grande, 26 de novembro de 2015

Desafio proposto:

Posição quanto á recepção ou não do decreto lei n. 200/1967, pela constituição federal de 1988.

Segundo o que consta, o Partido Popular Socialista – PPS impetrou arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, indicando a não recepção pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o art. 86 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Vejamos o teor do referido artigo:

“Art. 86. A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis”. [1]

Sob a sustentação que o referido dispositivo legal não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional, já que há uma colisão com o estabelecido nos incisos XXXIII e LX do art. 5º da Constituição de 1988.

Vejamos os artigos supracitados da carta magna de 1988:

“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

“LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;” [2]

Fora indeferido o pedido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski em 18 de fevereiro de 2008, por não ser suficientemente caracterizado o fumus boni iuris, seja porque o sigilo dos dados e informações da Administração Pública encontra guarida na própria Carta Magna também, porque ele não é decretado arbitrariamente, mas determinado segundo regras legais pré-estabelecidas.

Por outro lado foi constatado que o art. 86 do Decreto-Lei 200, vigorava desde 25 de fevereiro de 1967, e produziu efeitos por mais de 30 (trinta) anos, não constando que tenha sido retirado da ordem jurídica por qualquer decisão judicial, razão pela qual se entendeu não existir o periculum in mora.

Cabe Ressaltar que fora sintetizado para fins acadêmicos o voto do ministro, para facilitar a sua compreensão, focando em partes que consideramos mais relevantes para o desafio acadêmico ao qual tem por objeto á recepção ou não do decreto lei n. 200/1967, pela constituição federal de 1988.

Por tudo visto:

Com o Decreto Lei nº 200 fora criada a administração publica indireta, foi a partir dela que passamos a ter além de servidores estatutários, servidores celetistas. Foi uma das mais importantes tentativas de reforma do modelo administrativo do Estado, e apesar de “toda remendada”, ou seja, todas as modificações que foram realizadas no seu teor, continuam em vigor e é um importante pilar da administração pública, portanto fora recepcionado pela constituição federal de 1988, devemos nos filiar a decisão brilhante do Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski.[3]

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