Atps administrativo
Por: melo.melo • 8/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.865 Palavras (12 Páginas) • 349 Visualizações
[pic 1][pic 2]
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Campinas, 2015
Faculdade Anhanguera de Campinas - Unidade I
Curso de Direito - 7º Semestre
PROF. MARCELO CARRARO
Aluno:
MOISES DE MELO FERREIRA RA: 4659694276
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Atividades práticas supervisionadas realizadas para avaliação da disciplina de Direito Administrativo, do curso de Direito da FAC I, sob a orientação da Professora de Direito Administrativo Iara Chaves.
SUMÁRIO
Constitucionalização do direito administrativo.............................................
Terceiro setor x administração publica indireta............................................
Natureza jurídica do conselheiro tutelar........................................................
Servidor público.............................................................................................
Bibliografia ....................................................................................................
ETAPA 1:
- Constitucionalização do direito administrativo
Brasília - “Declaro promulgado o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”, disse há 28 anos o então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães, ao promulgar a nova Constituição Federal, em vigor até hoje. O Brasil rompia de vez com a Constituição de 1967, elaborada pelo regime militar que governou o país de 1964 até 1985.
Os militares estavam no poder a 20 anos. Poder autoritário, no qual restringia vários direitos dos cidadãos brasileiros. Políticos percorreram o Brasil a fim de unir a sociedade, para torná-lo um país menos autoritário. A Constituição de 1988 veio com a missão de tornar o Brasil um país democrático, respeitando os direitos dos cidadãos brasileiros.
Com a constitucionalização do direito administrativo, a Constituição passou a ser a principal fonte do direito administrativo, onde os agentes públicos devem seguir diretamente as normas ditadas pela Constituição Federal. Nos casos onde houver confronto entre lei federal e a Constituição, a carta magna deve sempre prevalecer.
Foram inseridas normas, na Constituição Federal de 1988, que deverão prevalecer sobre quaisquer outras, ou seja, o legislador buscou aperfeiçoar o relacionamento entre o administrador e administrado. A Carta Magna determina o agir administrativo, com regras e princípios, sem necessidade de mediação do legislador sobre ações ou omissões da administração.
- TERCEIRO SETOR E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
O Estado é o primeiro setor. A iniciativa privada voltada a exploração da atividade econômica é o segundo setor. Não trataremos do primeiro e segundo setores neste trabalho, entretanto, esmiuçaremos o terceiro setor, que são as organizações privadas com foco no interesse coletivo.
O termo utilizado “terceiro setor” não encontra-se positivado em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual são utilizadas outras expressões como “entes de cooperação”, “organizações não governamentais”, entre outros.
O Momento histórico do terceiro setor foi na década de 90, trazida pela Emenda Constitucional 19/98, substituindo o modelo burocrático pelo modelo gerencial da administração pública, focado no princípio da eficiência. As entidades do terceiro setor, não prestam serviço público, elas prestam atividades privadas de interesse público.
São quatro as entidades que fazem parte do terceiro setor, quais sejam, SSA - Serviços Sociais Autônomos, as OS – Organizações Sociais, as OSCIP- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e por fim as Entidades de Apoio.
Os serviços sociais autônomos podem ter qualquer tipo de forma, desde que não tenha fins lucrativos. O seu objeto é uma atividade social, voltada para atividade pública, para o assistencialismo e até mesmo para a profissionalização, o patrimônio poderá ser público ou privado, ou seja, pode vir de repasses de verba pública ou do pagamento de contribuições sociais. Por receberem verbas públicas elas se submetem à fiscalização da União. Elas não se submeterão à lei de licitação, mas sim a um regulamento próprio, por serem entidades de direito privado. Os seus empregados são regidos pela CLT.
As organizações sociais estão disciplinadas no art. 1°, da lei 9637/98.
Lei nº 9.637 de 15 de Maio de 1998: Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Organizações Sociais nada mais são que a qualificação especial de uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. As Organizações Socias são as únicas pessoas jurídicas de direito privado que assinam contrato de gestão. Dentro do contrato de gestão o estado poderá fornecer bens públicos, verbas públicas e também servidores, os quais serão utilizados pelas organizações sociais através da permissão de uso. Elas não fazem parte da administração pública, elas exercem atividades paralelas ao Estado, são entidades paraestatais. Alguns exemplos de organizações sociais são a Santas Casas e a orquestra sinfônica de São Paulo.
As organizações sociais se submeterão à fiscalização do TCU. O Estado assina contrato de gestão com as organizações sociais, visando incentivar suas atividades. O Estado poderá contratar de forma direta a atividade prestada pela Organização Social, dispensando a licitação, porém, as Organizações Sociais, no caso de compra de bens e serviços, serão obrigadas a licitar.
As OSCIP deverão apresentar os requisitos cumpridos da lei ao Tribunal de Justiça para aprovação.
Lei nº 9.790 de 23 de Março de 1999
...