Atps administrativo
Por: k2207 • 21/11/2015 • Trabalho acadêmico • 618 Palavras (3 Páginas) • 326 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS UNIDADE I
Direito 4º semestre B – Diurno – Direito Constitucional II
ADRIANA VALÉRIA SILVA IVANOR RA: 6248226265
CRISTINA AKIKO TOMITA DOS SANTOS RA: 6240196301
JACKELINE R. DE J. DINIZ RA: 6816252291
KAUANE RODRIGUES DA SILVA RA: 6268249981
KELLY CRISTINA DA SILVA RAMOS RA: 6449314674
PATRICK SAMUEL P. DE S. SILVA RA: 6814003607
ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA
Prof. Eduardo Grecco
Campinas, 02 de outubro de 2014
O prefeito do Município firmou parceria com o Governo do Estado, a fim de melhorar a segurança do município. Segundo a Constituição Federal de 1988, reconhece o Município como ente federado, (art. 1º caput), dotado de triplica capacidade, tendo competência comum para legislar juntamente com a União e Estados sobre os temas elencados no artigo 23 CF, dentre os quais não se enquadra a segurança pública. Ainda no artigo 30 CF, a Carta Magna descreve as competências sobre as quais pode o Município legislar, suprindo a legislação federal e estadual no que couber.
A parceria entre Município e Estado é permitida constitucionalmente conforme nos mostra o artigo 241 CF, o qual é regulamentado pela Lei 11.107/2005 a qual dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. Os consócios podem discutir formas de promover o desenvolvimento regional, gerir o tratamento de lixo, saneamento básico da região, saúde, abastecimento e alimentação ou ainda execução de projetos urbanos. Segundo o art 4º, V §3º lei 11.107/2005, é nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras e econômicas de ente da Federação ao Consórcio Público ainda o art 144 da CF afirma que a segurança pública é dever do Estado “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013.” - Constituição Federal comentada pelo STF – www.stf.jus.br. E em seu parágrafo 9º dispõe que a remuneração deverá ser fixada na forma do artigo 39 §4º o qual também veda a o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
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