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Atps administrativo

Por:   •  21/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  316 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE CAMPINAS UNIDADE I

Direito 4º semestre B – Diurno – Direito Constitucional II

ADRIANA VALÉRIA SILVA IVANOR                        RA: 6248226265

CRISTINA AKIKO TOMITA DOS SANTOS                RA: 6240196301

JACKELINE R. DE J. DINIZ                                 RA: 6816252291

KAUANE RODRIGUES DA SILVA                        RA: 6268249981

KELLY CRISTINA DA SILVA RAMOS                        RA: 6449314674

PATRICK SAMUEL P. DE S. SILVA                        RA: 6814003607

ATIVIDADE PRATICA SUPERVISIONADA

Prof. Eduardo Grecco

Campinas, 02 de outubro de 2014

O prefeito do Município firmou parceria com o Governo do Estado, a fim de melhorar a  segurança do município. Segundo a Constituição Federal de 1988, reconhece o Município como ente federado, (art. 1º caput), dotado de triplica capacidade, tendo competência  comum para legislar juntamente com a União e  Estados sobre os temas elencados no artigo 23 CF, dentre os quais não se enquadra a segurança pública. Ainda no artigo 30 CF, a Carta Magna descreve as competências sobre as quais pode o Município legislar, suprindo a legislação federal e estadual no que couber.

A parceria entre Município e Estado é permitida constitucionalmente conforme nos mostra o artigo 241 CF, o qual é regulamentado pela Lei 11.107/2005 a qual dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. Os consócios podem discutir formas de promover o desenvolvimento regional, gerir o tratamento de lixo, saneamento básico da região, saúde, abastecimento e alimentação ou ainda execução de projetos urbanos. Segundo o art 4º, V §3º lei 11.107/2005, é nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras e econômicas de ente da Federação ao Consórcio Público  ainda o art 144 da CF afirma que a segurança pública é dever do Estado O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentidoARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013.” - Constituição Federal comentada pelo STF – www.stf.jus.br. E em seu parágrafo 9º dispõe que a remuneração deverá ser fixada na forma do artigo 39 §4º o qual também veda a  o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

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