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ATPS DIREITO CIVIL II

Por:   •  29/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  522 Palavras (3 Páginas)  •  326 Visualizações

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ETAPA 1

PASSO 4

O presente trabalho visa a pesquisa e elaboração de relatório sobre duas decisões que trate sobre Fatos Jurídicos e Negócio Jurídico.

Primeira Decisão.

Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Comarca de Marília.

Trata-se de uma apelação cível, com o objetivo de declarar como inválido o Contrato de Compra e Venda de veículo voltando as partes ao estado inicial, pois o veículo apresentava vestígios de adulteração no sinal identificador da numeração do motor (vestígio de lixamento e numeração remarcada) ou seja o negócio foi prejudicado mediante vício do negócio jurídico.

Em primeiro grau foi declarado invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes e ainda condicionar o pagamento da condenação imposta à entrega do veículo pelo autor do requerido.

Em segundo grau foi mantida na totalidade a sentença de 1° grau, porque o que ocorreu foi o inadimplemento contratual e não a prescrição e decadência.

Com entendimento no art. 389, 391, 421 e 422 CC/2002, o inadimplemento contratual é o descumprimento de uma obrigação, pelo credor ou pelo devedor. Portanto a declaração de invalidade do negócio jurídico é totalmente condizente com a situação em questão, pois não houve o cumprimento do contrato como previsto no Principio da Boa Fé e da Probidade, impedindo a sua conclusão. Os motivos para a decisão em primeiro grau e por ser mantida em segundo grau são totalmente válidos.

Segunda Decisão.

Órgão Julgador: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4° Turma Cível.

Trata-se de um Agravo de Instrumento, ou seja, um recurso contra uma decisão interlocutória. Decisão interlocutória é um dos atos praticados pelo juiz que decide uma questão, sem dar uma solução final.

Tal decisão trata que o Agravado deve retirar o nome do Agravante do cadastro de inadimplentes mediante o pagamento de caução. Pela razão de que houve o não pagamento dos serviços prestados com a concessão da linha telefônica.

A Agravante pede tutela recursal para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes, independentemente do pagamento de caução, e que o serviço da linha telefônica seja reestabelecido. Alegando esta, que por ser uma pessoa idosa que possui doença grave, necessita da linha telefônica disponível como algo essencial à manutenção de sua vida.

Em primeiro grau foi tomada a decisão interlocutória de que para que seja retido o nome da Agravante do cadastro de inadimplentes deve haver um pagamento caução.

Em segundo grau, apesar de a agravante ter ido a óbito, foi mantida a decisão de primeiro grau. Como não houve provas de que já havia sido pago a divida, o Desembargador entendeu que a Juíza de primeiro grau agiu com o zelo devido.

Com entendimento nos argumentos apresentados, os julgadores das duas instâncias agiram com cautela e justiça. Apesar da apelação de que a agravante era idosa e necessitava da linha telefonia como auxilio de manutenção à vida

Bibliografia:

• GONÇALVES,

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