ATPS introdução ao direito civil
Por: rafaelbrugnera • 7/4/2015 • Trabalho acadêmico • 756 Palavras (4 Páginas) • 385 Visualizações
EATAPA 2
PASSO 4
Depois de uma análise sobre a teoria, apresentada por Bobbio, do direito como um ordenamento jurídico, entendido como um sistema ou ainda conjunto das normas de uma determinada ordem, chegamos à seguinte opinião.
As ideias de Bobbio de organizar as normas em um ordenamento seriam viáveis na atual sociedade em que vivemos. Quando Bobbio prevê um ordenamento jurídico complexo, estruturado de forma hierárquica, com origem em uma norma fundamental e universalmente aceita ele acaba por fazer um retrato atual da estruturação jurídica da nossa república. Ele ainda nos apresenta a utilização da força que o Estado possui para aplicar sanções sobre os violadores da lei, teoria, também, cabível nos dias atuais.
Além dessas duas teses expostas acima que comprovam que a teoria de Bobbio seria viável, ele nos induz ao pensamento de que o ordenamento não pode ser formado por uma norma apenas, que pretenda regular todas as ações possíveis (reforçando o princípio do ordenamento), levando-nos a três possibilidades: tudo é permitido?; tudo é proibido?; tudo é obrigatório?, sendo que na primeira a norma levaria a uma situação semelhante ao estado da natureza, a segunda tornaria impossível a vida social e a terceira além de tornar impossível a vida social, geraria conflitos insolúveis em função da possibilidade de condutas contrárias. Para Bobbio a norma deve ser analisada a partir de um ordenamento maior, tem que haver um contexto, pois possuem vários critérios a serem analisados. Ele, ainda, define a norma jurídica como “aquela cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada” intensificando a ideia de um complexo sistema de normas organizadas e institucionalizadas (ordenamento).
Viemos a entender, ainda, que Bobbio discorda das fontes reconhecidas e delegadas, as quais alegam que haveria uma autorização aos cidadãos para terem suas próprias normas a partir de seus comportamentos, pois a recepção é uma norma já feita e na delegação tem-se o poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgão inferiores. Então podemos entender que a recepção é o poder e o direito renunciado pelo cidadão, tendo capacidade de delegação, e a concepção remete-se que “o poder civil é fundado para assegurar os direitos naturais”.
Importa, também, notar que o ordenamento jurídico moderno, além de regular o comportamento das pessoas, regula também o modo pelo qual se devem produzir as regras. Assim, o ordenamento jurídico regula a própria produção normativa. Isso indica a existência de normas de comportamento, e normas de estrutura. Além das normas dirigidas diretamente aos cidadãos, há um grande número de normas que tem a finalidade de oferecer aos juízes instruções sobre o modo através do qual se devem produzir as normas individuais e concretas, que são as sentenças. É a presença e frequência dessas normas para a produção de outras normas que constitui a complexidade do ordenamento jurídico. A teoria de ordenamento ultrapassa a teoria da norma, ao menos numa questão formal: a teoria da norma considera como hiperativos o sentido de ordem, fazer ou não fazer, já o ordenamento afirma que, normas de conduta são imperativas de primeira instancia, mas há ainda as normas imperativas de segunda instancia que consistem em comando de comandar.
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