AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DIANTE DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA
Por: JehPedrosa • 11/10/2018 • Projeto de pesquisa • 5.257 Palavras (22 Páginas) • 238 Visualizações
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DIANTE DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA
FORMIGA-MG
2017
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DIANTE DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA
Trabalho de projeto de pesquisa apresentado ao curso de Direito do UNIFOR-MG, como requisito parcial para a aprovação em disciplina e a obtenção do título de bacharel em Direito.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DIANTE DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA
BANCA EXAMINADORA
Prof. Juliano Vitor Lima
Orientador
Professor (a)
UNIFOR-MG
Professor (a)
UNIFOR-MG
Formiga, -- de Fevereiro de 2017.
SUMÁRIO
- APRESENTAÇÃO DO TEMA.............................................................1
- PROBLEMA........................................................................................4
- HIPOTESE...........................................................................................6
- MARCO TEORICO..............................................................................9
- OBJETIVOS........................................................................................13
- METODOLOGIA.................................................................................14
- JUSTIFICATIVA..................................................................................16
- REFERÊNCIAS....................................................................................17
APRESENTAÇÃO DO TEMA
A chamada Audiência de Custódia, em linhas gerais, é o direito do acusado, em situação de flagrante, ser levado sem demora à presença de um juiz para que só então ele possa decidir sobre sua prisão. Objetiva-se que o acusado seja, em pouco tempo, apresentado à autoridade judicial, em uma audiência em que estarão presentes outras autoridades, como o representante do Ministério Público, o advogado do preso, ou na ausência deste, de um Defensor Público. Durante a referida audiência, serão analisados diversos aspectos relacionados à prisão da pessoa acusada, principalmente no que diz respeito à legalidade, adequação ou mesmo necessidade de sua manutenção, além de se avaliar outras irregularidades, como ocorrência de maus tratos contra a pessoa presa. Nela, o acusado e as autoridades presentes ficam adstritos a aspectos alheios ao mérito do fato delituoso que futuramente será apurado, apenas focam na prisão em si e na pessoa do acusado. (Conpedi; 2015, p. 11). [... ... ...]
A Audiência de Custódia é um direito previsto em vários países do mundo e em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos, dentre eles, o Pacto de São José da Costa. Desta maneira, a audiência de custódia vem estabelecer o cumprimento do Tratado Internacional que o Brasil ratificou em 1992, pelo Decreto 678/92. A primeira é a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a segunda convenção é o Pacto de Direitos Civis e Políticos, de 1966. Após este Decreto as normas previstas nestas Convenções tornam-se obrigatórias no âmbito do Direito Interno sendo obrigatória sua efetivação.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, dispõe, em seu Art. 7º, item 5:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal [...] 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (Pacto de San José da Costa Rica).
Também dispõe o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu Art. 9o - §3:
Artigo 9o - §3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença.
O Brasil se colocou perante os organismos internacionais e toda a comunidade o compromisso de proteger os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas presas. A Constituição da Republica de 1988, trás em seu enredo a base principiológica constitucional, a qual é composta pelo princípio do Contraditório, [... ... ...] Ampla Defesa (ou argumentação), a Garantia Fundamental das Decisões, a Imparcialidade, o direito ao processo jurisdicional e por fim o da presunção de inocência, como se vê no art. 5º, incisos LVII e LXI; ou seja, a Carta Magna é defensora e garantidora de que toda prisão anterior à sentença definitiva seja ordenada, escrita e fundamentada pela autoridade judiciária competente, devendo o réu ser tratado como possível inocente reservando a prisão para casos excepcionais. Em comum acordo PACELLI (2013, p. 498) “toda e qualquer prisão deverá se pautar na necessidade ou na indispensabilidade da providência, a ser aferida em decisão fundamentada do juiz e do tribunal, segundo determinada e relevante finalidade”.
O direito de defesa do contraditório são direitos fundamentais, cujo nível de observância reflete o avanço de um povo. Isso se mede não pelo arsenal tecnológico utilizado, mas sim pelo nível de respeito ao valor da dignidade humana. É o nível da civilização alcançando é que exige que o processo penal seja um instrumento legitimamente do poder dotado de garantias mínimas, necessário para chegar-se a pessoa. [... ... ...]
Nesse aspecto, Lopes Jr. e Rosa (2015) afirmam:
A audiência de custódia é uma etapa do alinhamento do Processo Penal brasileiro com as Declarações de Direitos Humanos. Talvez por isso seja tão complicado falar dela para quem mantém a mentalidade autoritária. A convenção se aplica ao Brasil e era ignorada, como, aliás, boa parte da normativa de Direitos Humanos. Lopes Jr. E Rosa (2015).
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