Princípio da Ampla Defesa
Por: Marilialinda • 21/9/2018 • Trabalho acadêmico • 600 Palavras (3 Páginas) • 156 Visualizações
3. Noções Gerais
Entende-se por processo o conjunto de atos coordenados e concatenados com a finalidade de resolver um conflito. Esses atos devem ser decididos de forma correta em relação ao direito material e as normas de direito processual para que se produza um projeto justo. O princípio da ampla defesa, como princípio constitucional, se fundamenta para produzir um processo justo.
Pode ser dito que o princípio da ampla defesa consubstancia-se no direito das partes de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites legais em que isso for possível. É a possibilidade garantida de se valer de todos os meios juridicamente admitidos para defesa de seus interesses, é a disponibilidade de todos os legítimos meios materiais e processuais de defesa. Já no contraditório deve ser dada a oportunidade de se contrapor a fala de seus acusadores, é o direito de se manifestar. O princípio da ampla defesa não supõe uma infinidade de atos no que concerne à produção da defesa sem limites determinados ou mesmo a qualquer tempo ou a qualquer hora, mas, ao contrário, que a defesa necessária se produza pelos meios e elementos totais de alegações e de provas no tempo processual que será devidamente oportunizado pela lei.
Diante do exposto, pode ser concluído que os princípios do contraditório e da ampla defesa figuram como verdadeiras garantias constitucionais, conforme pode ser observado pela simples leitura do dispositivo – inciso LV, do art. 5º, da CF/88. Ambos devem ser observados nas esferas processuais administrativa e judicial, sob pena de nulidade absoluta de todo “iter” processual. Destacar e distinguir a ampla defesa do princípio do contraditório é relevante na medida em que, embora ligados, é possível violar o contraditório, sem que se lesione o direito de defesa. Deixar de comunicar um determinado ato processual ao acusador, ou impedir-lhe a reação a determinada prova ou alegação da defesa, embora não represente violação do direito de defesa, certamente violará o princípio do contraditório.
4. Autodefesa e Defesa técnica
A ampla defesa pode ser subdividida em: defesa técnica (defesa processual ou específica), exercida por profissional habilitado; e autodefesa (defesa material ou genérica) exercida pelo próprio imputado. Na autodefesa ocorre a participação da parte na produção de provas e até em permanecer em silêncio para não produzir provas contra ela mesma. Já a defesa técnica é exercida por profissionais legalmente habilitados, o advogado ou defensor público. Porém, há de se fazer uma distinção quanto a aplicação da defesa técnica no processo civil e no processo penal. No processo penal o direito de defesa das partes é indisponível, enquanto no processo civil é disponível.
Desse modo, no processo penal, o processo não irá seguir enquanto não apresentar a defesa técnica. Nesse contexto, se não houver advogado ou defensor público, será nomeado um defensor dativo. No processo civil, o processo segue, porém, não haverá nada em favor do réu. Desse modo, se condenado, incidirão sobre ele os efeitos da revelia, que tem como principal consequência considerar presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Um ponto muito importante é que o Supremo Tribunal Federal – STF, consagra, na Súmula nº 523, ao tratar da defesa técnica, que “no processo penal, a falta defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Tal entendimento pode, também, por motivos técnicos óbvios e guardadas as devidas proporções e especificidades, ser aplicado ao processo administrativo. Ainda, o STF editou a Súmula nº 708, a qual menciona que “é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”.
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