AULA DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: TAMIRESTRABALHOS • 19/3/2019 • Dissertação • 3.310 Palavras (14 Páginas) • 260 Visualizações
AULA II – Direito Administrativo
Poder | Típica | Atípica |
Executivo | Adm. | Legisl. |
Legislativo | Legisl./Fiscal. | Adm./Julgar |
Judiciário | Julgar | Adm./Legisl. |
- Ramos do direito:
Direito privado = autonomia/igualdade (horizontal)
Direito público = Estado/desigualdade (vertical)
Conceito: “Conjunto de normas e regras que regem a atuação da Administração Pública.”
Princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
L SÃO PRINCÍPIOS EXPRESSOS!
I
M
P
E
Há princípios NÃO expressos: 2+importantes; “Indisponibilidade do Interesse Público”/”Razoabilidade”
- Entes da Adm. Pública: a Adm. Pública se divide em entes da Adm. DIRETA e Adm. INDIRETA;[pic 1][pic 2]
“Entes = Pessoas Jurídicas”
ROL TAXATIVO!
Pontos mais recorrentes em provas:
- Fundação; NÃO pode finalidade lucrativa;
- Autarquia; CRIADA por lei;
- S.E.M; sempre modalidade “S/A” Capital Público+Privado (Controle acionário);
- E.P; qualquer modalidade Capital integralmente Público;
NÃO há hierarquia/subordinação entre os entes da Adm. Indireta à Adm. Direta (nem vice-versa!!!)
Regime de Pessoal (“vínculo empregatício”): União, Estados, Municípios e DF = ESTATUTO[pic 3]
Fundaç.
Autaq.[pic 4]
S.E.M. Exceção: Dirigentes (Cargo Comissão)
E.P.[pic 5][pic 6][pic 7]
Cargo em Comissão ≠ Função de Confiança
- Teoria do Órgão e Técnicas Administrativas:
O que é um órgão público? Um feixe despersonalizado de competências.
Características:
- NÃO possui capacidade processual;
- NÃO possui patrimônio;
- HÁ hierarquia/subordinação;
Centralização; Descentralização; Concentração; Desconcentração;
[pic 9][pic 10][pic 12][pic 8][pic 11]
União [pic 13][pic 15][pic 14]
- Responsabilidade Civil do Estado: 3 teorias “Quem paga o prejuízo?”
- Teoria do Risco Administrativo = REGRA GERAL; o agente público está em imputação à pessoa jurídica que está ligado [dano + nexo de causalidade];
Repons. Civil do Estado é OBJETIVA;
O terceiro que sofreu o prejuízo NÃO pode acionar o Agente Público;
NEM mesmo haverá litisconsórcio;
Depois de pagar o prejuízo, o Estado entrará com uma Ação de Regresso; E tentará provar o dolo ou a culpa; [pic 16]
- Teoria da Culpa Administrativa = EXCEÇÃO; (Culpa anônima) NÃO há agente, OU NÃO sabe quem é o agente. Repons. Civil do Estado é SUBJETIVA;
Serviço: 1) inexistente; 2) com retardamento; 3) mau funcionamento; - Teoria do Risco Integral = EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO; majora a responsabilidade do Estado. Sempre paga! Acidentes Nucleares!
Pergunta: Se o agente público condenado a restituir o Estado falecer, a restituição pode se estender à herança dos filhos?
Rompimento do Nexo Causal: Culpa concorrente;
Culpa exclusiva de terceiros ou da vítima;
Caso fortuito; (imprevisível/inevitável) [interno] Estado paga
Força maior; (imprevisível/inevitável) [externo] Estado NÃO paga
Diferenças | |
Complexo | Composto |
1 ato / 2 vontades | 2 atos / 2 vontades |
2 ou + órgãos | 1 órgão / com aprovação de outro |
- Atos Administrativos: manifestação unilateral da Adm. Pública.
Unilateral = Ato ≠ Bilateral = Contrato
“Nem todos os atos de um agente são administrativos.”
{cria, modifica, declara etc. Direitos e Obrigações}
Para si mesma (70 anos=aposentadoria) Para terceiros (alvará)
Elementos/Requisitos do Ato: são 5.
CO (lei)
FI vinculado (pública)
FO (escrit a)
MO cerne/núcleo (exteriorizar)
OB (o próprio ato: demissão)
Vinculado= não possui margem de escolha;
Discricionário= é feito por conveniência e oportunidade (mérito adm.);
Atributos do Ato: são 3.
P
A {fiscal}
T
I (poder EXTROVERSO), nem todos {negociais, enunciativos}
Classificação do Ato:
Vinculado= não possui margem de escolha;
Discricionário= é feito por conveniência e oportunidade (mérito adm.);
Geral= não possui destinatário certo; “o ato geral se sobrepõe (é mais forte)”
Individual= possui destinatário certo;
Simples= 1órgão; [mudança horário]
Complexo= 2 ou + órgãos (1 ato / 2 órgãos); [Redução IPVA]
Composto= 1 órgão + aprovação de outro (2 atos / 2 órgãos); [Ministro STF]
Desfazimento do Ato: a Adm. Pública pode “extinguir seus atos” {autoexecutoriedade}
Anulação = Ilegal (Adm. Pública E Judiciário) [legalidade] { A . I . }
Revogação = Legal (Adm. Pública) [mérito] { R . L . }
“Poder judiciário NÃO ataca mérito, NÃO revoga ato de outro poder!”
Anulação: ex Tunc (retroativos) { A . T . }{ A . I . }
Revogação: ex Nunca (prospectivos) { R . N . }{ R . L . }
Exauriram potencial lesivo
Atos que não podem ser revogados: Dir. adquirido
Licitação
Quais são as espécies de atos?
N (decreto)
O (portaria)
N (homologação)
E (certidão)
P (multa de trânsito)[pic 17][pic 18][pic 19][pic 20]
- Contratos Administrativos: é um negócio jurídico BILATERAL (2 ou + partes). Autonomia de vontades; Interesses opostos / Comutativos (sinalagmático); Subordinação à legalidade; Força Obrigatória dos Contratos; Oneroso; intuito personae;
Regência = Direito Público supletivamente Direito Privado
Duração = NUNCA INDETERMINADO! Regra geral: 1 exercício financeiro (01/01 a 31/12)
“Existem prorrogações no interesse da Adm. Pública.” Serviços contínuos
- Deverá constar no P.P.A. - “Máximo” 60 meses - Períodos iguais/sucessivos 12 meses
_ Obtenção condição mais vantajosa (Aluguel/Segurança) _
Cláusulas Necessárias X Cláusulas Exorbitantes
(Ler Art. 55)
► Garantia: é ato DISCRICIONÁRIO; Regra geral = 5%; Limite = 10%;
São 3 (três) modalidades, contratado quem escolhe.
► Alterações unilaterais: QUALITATIVAS; QUANTITATIVAS; (SEM limites para supressões, DESDE que haja concordância) [acréscimo = 25% SE edifícios/equipamentos = 50%]
► Rescisão unilateral ► Fiscalização (não reduz responsabilidade contratado)
► Penalidade: Advertência; Multa; Suspensão temporária (máximo 2 anos);
Declaração de inidoneidade (mínimo 2 anos);
OBS.: ESCRITOS! . Compras
Exceção . Pequeno valor (5% valor do “Convite” [R$ 80.000,00]) = R$ 4.000,00
. Pronto pagamento
→ São Contratos de Adesão! → Subcontratações, “às vezes” são permitidas![pic 21][pic 23][pic 22] - Licitação: é um procedimento OBRIGATÓRIO executado pelas entidades governamentais ao vender, alienar, contratar prestação de serviços etc. (Adm. Dir. e Indir.)
Finalidades: são 3 (três)
I) Isonomia; “dar oportunidade a todos”. Há margem de preferência? SIM. Mas é discricionário.
Produtos manufaturados (ABNT) > Nacionais > Não superior a 25% a do estrangeiro...
II) Obtenção proposta mais vantajosa; NÃO necessariamente a mais barata!
Tipos de licitação = menor preço / melhor técnica / técnica e preço / maior lance oferta
III) Promover desenvolvimento nacional sustentável; Empate = produzido no país > empresa brasileira > pesquisa e desenvolvimento tecnológico > Sorteio
Modalidades:
Modalidade | Valor | Nº de licitantes | Participação | Objeto | Forma de divulgação |
Concorrência | Grande | # | # | # | Edital (45) |
Tomada de preço | Médio | # | Cadastrado | # | Edital (15) |
Convite | Pequeno | Mínimo 3 | Cadastrado ou não (24h antecedência) | # | Carta-convite (5) |
Leilão | # | # | # | Inservíveis | Edital (15) |
Concurso | # | # | # | Técnico | Edital (45) |
Pregão | # | # | # | Comuns | Edital |
Consulta | Agências Reguladoras (lei 9.472/97); Ex.: Anvisa, Anatel etc. |
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