Aula 01 - Direito Administrativo
Por: Gabriel Nunes • 14/8/2019 • Resenha • 775 Palavras (4 Páginas) • 227 Visualizações
12/08 - Direito Administrativo II.
Serviço Público:
É todo aquele prestado pela administração ou por seu delegado, sobre normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado.
(comodidade x utilidade).
Conceito do Celso Antonio Bandeira de Mello: "serviço público é a atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entende que deva se efetuar sob regime de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular."
Previsão legal do Serviço Público:
- Artigo 175, CF/88.
-Artigo 37, §3º, I, CF/88.
- Lei 8.078/90, artigo 3º.
- Lei 8.987/95.
Classificação:
1) Quanto a titularidade:
A) Serviços de competência federal: artigo 21, CF/88.
a.1) Privativos - artigo 21/CF.
a.2) Comuns - artigo 23,CF.
OBS: Competência da União sempre estará explícita na lei.
B) Serviços estaduais: artigo 25,I, CF
- Competência residual - o que não for da União ou dos municípios, será dos Estados. (Deve-se observar se não é competência da União, e se não é interesse local).
- Interesse Regional.
C) Serviços municipais: artigo 30, CF.
- Interesse local - inciso V.
D) Serviços distritais: artigo 32, §1º, CF.
- Engloba tanto Estados, quanto Municípios.
2) Quanto a essencialidade:
A) Serviços essenciais: são chamados serviços públicos propriamente ditos, eis que sua prestação se dará diretamente pela administração pública, tendo em vista ser necessário para a manutenção e sobrevivência do grupo social.
Ex: sergurança nacional, segurança pública, prestação de serviço público de saúde, serviço de polícia (fiscalização), serviços judiciários.
B) Serviços não essenciais: são aqueles cuja execução poderá se dar pelo poder público ou por particulares controlados pela administração visando facilitar a vida coletiva.
Ex: serviço de distribuição de energia elétrica, serviço de telefonia.
3) Quanto aos destinatários:
A) Serviços gerais (uti universi): são aqueles que atendem a toda a população de forma indivisível, não podendo ter sua utilização medida de forma individual.
Ex: iluminação pública, segurança pública.
B) Serviços específicos (uti singuli): são aqueles que satisfazem usuários certos e tem a sua medição divisível, ou seja, é possível medir a utilização de cada administrado.
Ex: serviço de água encanada, esgotamento sanitário, telefonia, postais.
4) Quanto a execução:
A) Serviços de execução direta: são aqueles oferecidos pela administração pública diretamente através de seus orgãos e agentes.
Ex: segurança pública.
B) Serviços de execução indireta: são aqueles prestados por terceiros (concessionários e permissionários de serviço público).
Ex: água encanada, telefonia, etc.
5) Delegáveis e Indelegáveis:
A) Delegáveis: são aqueles que por sua natureza ou previsão legal, podem ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores.
Ex: fornecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, transporte coletivo, etc.
B) Indelegáveis: são aqueles que só podem ser prestados de forma direta pelo Estado, por seus próprios orgãos e agentes.
Ex: segurança interna, fiscalização decorrente do poder de polícia, sistemas assistenciais, etc.
6) Requisitos:
A) Regularidade: tal requisito exige que os serviços sejam prestados de acordo com os padrões de qualidade exigidos pela administração, com as necessidades dos usuários e das condições técnicas necessárias pela natureza do serviço.
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