Adimplemento e Extinção das Obrigações
Por: leylac14 • 21/11/2018 • Trabalho acadêmico • 835 Palavras (4 Páginas) • 133 Visualizações
Leyla Cristianne
Direito Civil III
Adimplemento e extinção das obrigações
Meios de solver a obrigação
Normalmente, cumpre-se a obrigação por meio do implemento da prestação (pagamento direto).
Em hipóteses definidas em lei, pode a obrigação ser cumprida por meio de formas especiais de pagamento (ou meios indiretos de pagamento).
Os meios indiretos de pagamento podem decorrer de atos unilaterais e bilaterais ou de fato jurídico.
- Meios indiretos decorrentes de atos unilaterais:
° CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO;
° IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO;
° PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO LEGAL;
° COMPENSAÇÃO.
- Meios indiretos decorrentes de atos bilaterais:
° DAÇÃO EM PAGAMENTO;
° SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL.
- Meio indireto decorrente de ato ou fato jurídico:
° CONFUSÃO.
LIBERAÇÃO PELO ADIMPLEMENTO
O presente título trata dos efeitos do adimplemento das obrigações, dispondo sobre os meios necessários e idôneos para que o credor possa obter o que lhe é devido, compelindo o devedor a cumprir a obrigação. Cumprida, esta se extingue.
- O devedor se libera pelo cumprimento da obrigação quando efetua a prestação tal como devida, ou seja, no tempo e no lugar convencionados, de modo completo e pela forma adequada. No entanto, se a prestação, embora atrasada, se realiza em tempo de se mostrar proveitosa para o credor, pode ser considerada igualmente como cumprimento, conservando o credor, neste caso, uma pretensão de indenização dos danos causados pela mora.
POR QUE MEIOS INDIRETOS DE PAGAMENTO?
- Na sub-rogação, há substituição pessoal na relação de crédito, com todos os privilégios e garantias do antigo credor, por terceiro que solve a dívida;
- Na consignação, o pagamento é feito por meio depósito judicial;
- Na imputação, faz-se o pagamento por meio de indicação ou escolha da dívida a ser paga, na existência de 2 ou mais débitos e o valor for insuficiente para quitar todas;
° uma delas paga, extingue: total ou parcial.
- Na compensação, paga-se por meio do crédito que o devedor possui em relação ao credor;
- Na confusão, o credor paga a si mesmo, por se tornar devedor dele próprio.
outros meios de solver a obrigação
Finalmente, a obrigação pode ser solvida por meio substitutivo do pagamento.
Extingue-se por meio substitutivo do pagamento: por novação, remissão, transação e compromisso.
- Na novação, extingue-se a dívida por meio de substituição da dívida anterior por uma nova;
- Na remissão, o pagamento é substituído pelo perdão da dívida;
- No compromisso, o pagamento reclamado é substituído pela definição e/ou quantificação ou determinação da obrigação por um árbitro;
- Na transação, para prevenir ou terminar litígio o credor faz concessões quanto ao seu crédito, mediante concessões feitas pelo devedor.
MEIOS SUBISTITUTIVOS -> NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
- PAGAMENTO:
DIRETO
INDIRETO: CONSIGNAÇÃO, IMPUTAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO, DAÇÃO.
- MEIOS SUBSTITUTIVOS DO PAGAMENTO:
NOVAÇÃO
REMISSÃO
COMPROMISSO
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM PAGAMENTO
Extingue-se a obrigação sem pagamento nos casos:
- De falecimento do devedor de obrigação de fazer personalíssima;
- De perda da coisa sem culpa do devedor;
- De prescrição ou decadência;
- Do advento de termo extintivo ou de condição resolutiva.
conceito e requisitos do pagamento
Pagamento direto é o modo normal de solver a obrigação. É o cumprimento ou execução voluntária da prestação.
O pagamento tem requisitos subjetivos e objetivos.
- Quem deve pagar e a quem se deve pagar são os requisitos subjetivos;
- O lugar, o tempo, a prova e a forma são os requisitos objetivos.
a regra da pontualidade e o descumprimento
Cumprir pontualmente a prestação significa pagar ao credor no lugar, tempo, modo e forma previstas. Enfim, seguir, ponto a ponto, o roteiro traçado para o pagamento.
- O pagamento feito à pessoa errada ou fora do lugar, tempo, modo e forma previstos leva à mora ou a inadimplemento.
- CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO -> PONTO A PONTO.
- ROTEIRO:
LUGAR
TEMPO
FORMA
MODO
QUEM DEVE PAGAR (SOLVENS)
Normalmente, a dívida deve ser paga pelo devedor. Todavia, também pode ser paga por terceiro interessado e por terceiro não interessado.
- Terceiro interessado é o que tem interesse jurídico no cumprimento da obrigação, podendo ser afetado pelo inadimplemento da dívida (fiador, avalista, sublocatário);
- Terceiro não interessado é a pessoa estranha à relação obrigacional.
- Os arts. 304 a 307 do CC estabelecem o direito de qualquer interessado (devedor e terceiro interessado) ou não interessado na extinção da dívida pagá-la e os efeitos do pagamento feito por terceiro.
Exemplos:
- Se o credor se opuser ao pagamento por terceiro interessado, este pode usar dos meios conducentes à exoneração do devedor. Igual direito tem o terceiro não interessado que o fizer em nome e à conta do devedor;
- O devedor pode se opor ao pagamento por terceiro não interessado;
- O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direito do credor e só terá direito ao reembolso no vencimento, se pagar antes;
- O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga ao reembolso, se o devedor tinha meios de ilidir a ação. Como por exemplo, a compensação que poderia fazer de crédito que possuísse contra o credor;
- Só terá eficácia o pagamento que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu;
- O pagamento em coisa fungível dado ao credor que, de boa fé, o recebeu e consumiu, não poderá ser depois reclamado, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
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