Alegações Finais em Forma de Memoriais - Tráfico de Drogas
Por: HallysMartins • 7/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.246 Palavras (5 Páginas) • 3.491 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLIS-GO
ELEONOR CRUZ, já qualificados nos autos de ação penal, vem com o acato e respeito peculiar, por meio de seus advogados, Hallys Martins Clemente, OAB-GO n° 171, e Lineker Freitas, OAB-GO n° 11.343, nos termo do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar por meio de memoriais:
ALEGAÇÕES FINAIS
DO RETROSPECTO PROCESSUAL
(breve exposição dos fatos narrados na inicial acusatória)
Narra a denúncia que, no dia 25 de junho de 2014, na Comarca de Cachoeira Alta-GO, o indiciado teria, em tese, utilizado de transporte público para transportar, inter estados, 30 kg de substância parecida com maconha, sendo esta de origem da cidade de Campo Grande-MS, e com destino à Goiânia-GO. A denúncia narra ainda, que o acusado receberia pelo transporte, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e que o mesmo teria confessado os fatos narrados no momento da abordagem.
O nobre representando do Ministério Público determinou assim, pela denúncia, pelo suposto crime de tráfico, art. 33 da lei 11.343/06, com as majorantes do art. 40, inciso III e V da mesma lei.
É a síntese necessária, mormente ao fato da instrução processual ter ocorrido de forma satisfatória.
Em audiência de instrução e julgamento, o acusado negou veementemente as acusações, e ainda, afirma que a mala que continha a droga encontrada no ônibus não havia tiquet de passagem, e muito menos foi encontrada com ele ou com suas vestes. Afirma ainda, que a conduta lhe foi atribuída, por já ter passagem, porém, enquadrada como porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Tóxicos).
DO MÉRITO
ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA
Conforme as informações dos autos, é clara a ausência de qualquer prova que ligue o denunciado à droga encontrada. É eminente Magistrado, a não possibilidade de restar frutífera a acusação em que a denúncia destes autos insiste em imputar ao acusado.
Analisemos o caso desde seu princípio. Como uma mala, contendo 30kg de material ilícito, ingressaria em um veículo de transporte despercebidamente? Uma vez que, esta é a única maneira para que a mala não houvesse identificação alguma.
Estamos diante de um CLARO e GRAVE caso de pré-conceito, e mais, de alguém que, certamente se utilizou da vida pregressa do acusado, e o imputou crime que não cometeu, para que saísse ileso da abordagem realizada pelos policiais do COD.
Não possuímos em nenhum momento algo, qualquer indício que seja, que ligue o material encontrado ao acusado, restando assim claramente o não cometimento do ato ilícito. Não se pode apontar o dedo à alguém, e lhe tornar o responsável de algum crime por puro “achismo”.
A ausência de provas seguras quanto ao tráfico importa em dúvida quanto sua autoria, seja o autor um ex-usuário de drogas, ou alguém da mais alta classe da sociedade.
Vejamos o entendimento dos Tribunais:
“EMENTA: PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - DELITO NÃO CONFIGURADO.
- É de se invocar a prevalência da dúvida se as circunstâncias fáticas não comprovam com segurança o envolvimento dos agentes no tráfico ilícito de drogas.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0429.12.002768-6/001 - COMARCA DE MONTE AZUL - APELANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): AGNALDO GOMES GUIMARÃES - CORRÉU: LUIZ SILVA GUIMARÃES, WASHIGTON TEIXEIRA FERREIRA”
Ainda no linhame da insuficiênia probatória, é nítido o fato da acusação não demonstrar que fora a conduta do denunciado a causadora da lesão ao bem juridicamente protegido, assim reitera-se, que a pretensão punitiva merece ser julgada IMPROCEDENTE.
Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.”
Sendo assim, Excelentíssimo, o denunciado deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por não haver qualquer prova de que o Sr. Eleonor tenha concorrido para o crime de tráfico.
DA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORANTES
Caso o já descrito nestes, não seja o entendimento de vossa Excelência, a defesa preza pela atenção à impossibilidade de aplicação dos incisos contidos no art. 40 da Lei de Tóxicos, trazidos na denúncia proferida pelo parquet.
O denunciado apresentou em audiência passagem compra pelo mesmo, na cidade de ITARUMÃ-GO. Esta, que aliás é a única prova traga aos autos, além de ser suficiente para a absolvição, uma vez que contradiz as testemunhas de acusação, também faz cair por terra a tentativa do representante do Ministério Público em aumentar uma possível pena de tráfico.
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