Alegações finais de defesa
Por: Tiago Andrade • 18/10/2018 • Tese • 1.318 Palavras (6 Páginas) • 284 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR ENCARREGADO DO PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO Nº CORREG xxx PUBLICADA EM SEPARATA DE Nº xxx DE xx DE xxxx DE 20xx.
ENCARREGADO: xxxx
ACUSADO: xxx
FULANO DE TAL, por seu procurador abaixo assinado, termo de Substabelecimento em anexo, vem, à presença de Vossa Senhoria, com fulcro na legislação brasileira e militar, tendo em vista as acusações já descritas, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA, com fundamento no art. 74 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
BREVE RESUMO DOS FATOS
O caso em apreço trata-se de apuração sumária em decorrência da acusação que recai sobre o XXX na qual lhe é imputado o fato de ter, supostamente, dado causa ao uso indevido de seu Cartão de Gratuidade Salvador Card, por terceiros, sendo constatado através do reconhecimento biométrico fácil, usuário diverso do acusado.
Infringindo, em caso de materialização dos fatos, as normas previstas no artigo 39, inciso X (cumprir seus deveres de cidadão), inciso XI (manter conduta compatível com a moralidade administrativa) e inciso XVI (zelar pelo bom conceito da Polícia Militar) além do artigo 41, inciso III (a submissão aos princípios da legalidade, da probidade, da moralidade e da lealdade em todas as circunstâncias), todos do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
DA REALIDADE FÁTICA
Em que pese às alegações suscitadas em portaria de processo disciplinar sumário, imputando ao acusado a pratica de infração disciplinar, por ter supostamente dado causa ao uso por terceiros de seu cartão de gratuidade, estas, não merecem prosperar, por não condizer com a realidade fática.
Em termo de declarações, o acusado afirma que, apesar de conhecer a pessoa que utilizou o seu cartão de gratuidade, sendo sua filha, o mesmo não tinha conhecimento do uso por parte deste, nem tampouco autorizou o uso, que não fazia uso diário do cartão, pois possui veiculo próprio e que costumava deixar o cartão guardado no guarda-roupa dentro do seu quarto.
Observa-se então que o acusado, em nenhum momento violou os preceitos éticos da Policia Militar da Bahia, não agindo com dolo, tampouco negligenciou a guarda do cartão de gratuidade, não podendo ser punido por conduta que não deu causa.
Destarte, em razão de ter sido comprovado que não houve transgressão disciplinar e/ou provas seguras que demonstrem a violação, bem como a explicação suscitada em torno da ausência de características que propiciem em verdade punição do miliciano, pugna pela ABSOLVIÇÃO do Acusado e conseqüente arquivamento deste Processo Disciplinar Sumário, em razão de ter sido comprovado que não houve transgressão disciplinar.
DA AUSÊNCIA DE DOLO. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA.
Conforme restou claramente demonstrado, não merecem prosperar a acusação que ensejou a instauração do presente PDS, vez que não há qualquer comprovação da concorrência do acusado na pratica do ilícito, assim como, encontra-se totalmente desprovida de respaldo legal, conforme será aduzido logo abaixo.
Nesta senda, da instrução processual, não ficou demonstrado de que o acusado concorreu para a violação aos princípios norteadores dos Policias Militares da Bahia, não havendo qualquer elemento causal passível de imputar a responsabilidade do acusado pelo uso indevido.
Seja porque não agiu com dolo, seja porque não pode ser acusado por fato de terceiros, uma vez que conforme demonstrado, sequer tinha conhecimento do uso indevido do cartão de passe, não havendo qualquer indicio de que tenha autorizado a sua utilização.
Sendo o Dolo, a vontade consciente de praticar a conduta criminosa, no caso em tela transgressão disciplinar. Não há demonstração da vontade consciente do acusado, nem mesmo do desvalor, até porque, como já citado, o mesmo não tinha conhecimento da utilização.
Por outro lado, também não há que se falar em conduta omissiva, vez que, conforme comprovado durante a instrução processual, o acusado não praticou conduta omissiva que cominasse nas transgressões disciplinares, não negligenciando ou descuidando da guarda do cartão.
Dentro desta esteira, é importante destacar que compete ao órgão acusador, trazer a baila as provas para sustentar uma condenação. Dentro desse ínterim, não há nos autos qualquer prova demonstrando que o acusado tenha infringido qualquer das normas do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia.
Deste modo, para a caracterização das infrações, se faz necessário não apenas a apresentação de provas, mas a intenção em cometer o delito. Castelo Branco, autor do livro como se faz uma Defesa Criminal, pág.173, faz alusão ao assunto:
“...ninguém pode ser condenado por simples presunção, por mais veemente que esta seja, porque a presunção não é prova, já que não leva a convicção”.
Conforme entendimento do Professor Frederico Marques “Se ficar dúvida no espírito do juiz a respeito da ilicitude ou reprovabilidade do fato, cumpre-lhe aplicar o in dúbio pro reo e absolver o acusado, na forma do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.”
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