Alienação Parental
Por: anderson kleyton alves da silva • 25/8/2015 • Trabalho acadêmico • 6.868 Palavras (28 Páginas) • 483 Visualizações
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Direito 1º “P”
PSICOLOGIA JURÍDICA
Maceió, Maio de 2015
PSICOLOGIA JURÍDICA
Professor Orientador: Kyvia Santos
ALIENAÇÃO PARENTAL
MORTE INVENTADA
Anderson Kleyton Alves da Silva
Camila Pricilliany Soares Alves
Flávio Stefano Martins da Silva
Filipe Ferreira da Silva
Antônio Wilson Soares dos Santos
O QUE É?
O fenômeno da Alienação Parental tomou conta das rodas de conversas no Brasil no ano de 2012-2013, principalmente porque começou a ser abordada pela mídia, a exemplo disso foi a discussão trazida pela autora Glória Perez na telenovela “Salve Jorge”, onde o pai, Celso (Caco Ciocler), usa a filha para atingir a ex-mulher, Antônia (Letícia Spiller). Ao contrário do que muita gente pensa a Alienação Parental não é uma coisa nova, acontece desde muito tempo, mas antes de conceituarmos faz-se necessário buscarmos sua origem.
Quando falamos o nome Família, nos vem à mente a ideia de um pai, uma mãe e um ou mais filhos vivendo todos sobre o mesmo teto. No entanto, é notório que ao longo dos anos o instituto família mudou muito, hoje a mulher está em igualdade com o homem, mas nem sempre foi assim. Houve a época do regime patriarcal, onde o homem detinha o poder sobre a família e a mulher lhe era submissa, já na década de 60, com a revolução feminista, as mulheres conseguiram vários direitos, o que se acentuou com a promulgação da Constituição Federativa Brasileira de 1988 quando foi declarada a igualdade entre os cônjuges. No Código Civil de 2002 ficava estabelecida por lei a igualdade dos direitos entre o homem e a mulher e o dever de ambos para o exercício do poder familiar.
Percorreu-se um longo trajeto no Direito de Família até o reconhecimento de que o exercício do poder familiar cabe aos dois, e que homem e mulher estão em paridade de direitos e deveres em relação aos filhos.
Todas essas modificações tanto no regime familiar quanto no papel da mulher na família e na sociedade, o advento do instituto legal do divórcio e os métodos contraceptivos, influenciaram para o aumento de dissoluções de casamentos. Como consequência dessas separações, principalmente as não consensuais, surgem também o aumento das disputas judiciais pela guarda dos filhos.
O rompimento conjugal não pode criar empecilhos para a continuidade do vínculo parental nem obstaculizar o exercício dos direitos e deveres de ambos os pais em relação aos filhos. O exercício do poder familiar não é afetado pelo divórcio, não havendo razão para que o relacionamento entre pais e filhos sofresse, parafraseando Maria Berenice Dias, qualquer impacto que resultasse em uma mudança no seu funcionamento.
No entanto, quando há crianças na família geralmente, todos os membros sofrem, são muitas as transformações, um turbilhão emocional causado pelo processo de divórcio e a possibilidade de se chegar a uma solução razoável na briga pela guarda fica mais distante. Surge então um cenário onde pessoas emocionalmente abaladas com interesses distintos, vulneráveis a todo tipo de desentendimentos entre os membros da família, após isso tudo, podem restar fragilizados os laços afetivos próprios da parentalidade, e é aí, exatamente nesse ponto, que se encontra um terreno fértil para o surgimento do fenômeno chamado de ALIENAÇÃO PARENTAL, entendido como o estarrecimento ou mesmo rompimento, por qualquer razão, dos laços afetivos entre um dos (ou ambos os) pais e os filhos.
O Termo Alienação Parental é usado por muitos autores para designar apenas a alienação parental influencia de um dos genitores ou terceiro, no afastamento entre os filhos e um dos seus pais, ou até como sinônimo de Síndrome de Alienação Parental.
Segundo Girondi (2014) a alienação parental pode ser dar de três formas: voluntária, circunstancial ou induzida. Na primeira ocorre o afastamento por opção dos pais, dos filhos ou de ambos, desde que a manifestação de tal vontade seja legítima, ou seja, desde que a decisão seja tomada de forma consciente e independente, tais como abuso físico, o menor era muito espancado e noção se sente seguro na companhia do genitor, por exemplo, e prefira manter-se afastado para não ser submetido a novas agressões. A segunda ocorre geralmente em decorrência do rompimento do vínculo conjugal, pais e filhos afastam-se naturalmente, por razões não relacionadas diretamente às suas vontades nem aos interesses de outrem, como por exemplo, acontece na escassez do convívio quando, a raridade e qualidade dos encontros resultam em um distanciamento lento, porém constante.
E, a alienação parental induzida quando acontece com um terceiro, que normalmente é um dos pais, mas que também pode ser alguma pessoa próxima a ele, como um parente, dedica-se a fazer com que os filhos rejeitem o outro genitor, direcionando-os, programando-os, manipulando as suas vontades para que nutram sentimentos negativos em relação a este e provocando, assim, o afastamento. Dias (2007, p.409) ao tratar sobre alienação parental e como ela surge, afirma que:
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar, adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento da agressividade – é induzido a afastar-se de quem ama e de quem também o ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos.
Independente de qual forma seja, é uma tortura emocional para todos os envolvidos, principalmente à criança podendo desenvolver problemas psicológicos e desencadear o que os psicólogos chamam de Síndrome da Alienação Parental. Para efeitos do trabalho em questão nos debruçaremos sobre a Alienação Parental em sua forma induzida, já que esta já é objeto da lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010.
Conceito
Durante muito tempo ficou comensurado que haveria maior possibilidade de a alienação parental ser induzida pela mãe, haja vista que em 83,3% dos casos são elas que detêm a guarda dos filhos, no entanto o número de guardas compartilhadas vem crescendo nos últimos anos, mas isso não significa que apenas a mãe seja a alienadora, essa postura pode ser adotada por qualquer dos genitores ou mesmo por uma terceira pessoa como um parente que pretenda favorecer um dos lados na disputa pela preferência da criança.
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