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Alienação fiduciaria em garantia

Por:   •  15/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  275 Visualizações

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ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA

  1. Conceito

     Contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, móvel ou imóvel, ficando esta parte (instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. É um contrato instrumental, visto que será sempre um negócio-meio a propiciar a realização de um negócio-fim. Assim, geralmente esta associada a um mútuo, servindo-lhe de garantia.

  1. Características

     Negócio jurídico bilateral, uma vez que existem no contrato duas partes: o credor fiduciário que é a empresa administradora de consórcio, ou a instituição financeira e o devedor fiduciário que é aquele a quem é concedido o financiamento direto. O vendedor, ou seja, aquele que firma o contrato de compra e venda de bem de produção, não figura nesse contrato de garantia, uma vez que ele é celebrado entre a entidade ou empresa financiadora e o devedor.

  1. Bens imóveis

      A alienação fiduciária de bens imóveis está disciplinada na Lei 9.514/97. De acordo com o artigo 22 da referida lei, a “alienação fiduciária regulada por esta lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.

      O art. 23, por sua vez, estabelece que se constitui “ a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de titulo”. E seu paragrafo único complementa prevendo que “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel”.

      Uma vez paga a divida e seus encargos, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se. Em contrapartida, uma vez não paga a divida, cabe ao credor-fiduciário promover a venda do bem em leilão publico. Os recursos arrecadados com a venda do bem serão uados para a quitação da divida. Havendo eventual saldo, ele será repassado ao devedor.

  1. Bens móveis

A alienação fiduciária em garantia de bens móveis está regulada pelo art. 66-B da lei 4.728/1965, quando celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais ou feito em garantia de créditos fiscais e previdenciários. A mora ou inadimplemento do fiduciante acarreta a pronta exigibilidade das prestações vincendas e possibilita ao fiduciário requerer em juízo a busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato. Faculta a lei a venda da coisa pelo credor fiduciário independente de leilão, avaliação prévia ou interpelação do devedor.

 

Se o bem móvel infugivel não for encontrado na posse do fiduciante, a busca e apreensão podem transformar-se, a pedido do fiduciário, em ação de depósito. A alienação de bem móvel fungível só pode ser feita como operação no âmbito do mercado financeiro ou de capitais, ou para garantir créditos fiscais ou previdenciários

Referencias

        

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4.ed. São Paula: Método, 2014

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