Analise de Acórdão Direitos Reais
Por: irisrs • 10/5/2020 • Trabalho acadêmico • 506 Palavras (3 Páginas) • 287 Visualizações
ANÁLISE DE CASO
1- Alienação fiduciária em garantia, adimplemento substancial e propriedade fiduciária: STJ, REsp 1.622.555 - MG, RECURSO ESPECIAL 2015/0279732-8, Relator: Min. MARCO BUZZI (original) e MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 07/02/2017, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 20/02/2017.
O presente REsp foi interposto contra a decisão que impediu a busca e apreensão de um veiculo que já estava no final das parcelas. O Automóvel foi financiado em 52 parcelas, sendo 48 parcelas pagas e restando 4.
A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão que foi impedida de dar continuidade a busca e apreensão.
O REsp foi provido pelo STJ, reconhecendo a existência de interesse de agir do demandante em promover ação de busca e apreensão, independentemente da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento.
Nesse caso, o credor tem total legitimidade de ajuizar ação de busca e apreensão do automóvel alienado, afim de satisfação do seu crédito. A alienação fiduciária não se aplica a tese do adimplemento substancial. Embora o comprador tenha cumprido com grande parte das parcelas previstas em contrato, ele deve honrar o compromisso de quitação das parcelas do contrato.
Não há previsão legal no Código Civil para tese do adimplemento substancial, por esse motivo não sobrepõe à lei especial que diz sobre Alienação Fiduciária, uma vez que lei especial prevalece a lei geral.
Para o doutrinador Flávio Tartuce, na relação contratual há dois elementos a serem considerados para que seja consideravelmente adimplida uma obrigação, sendo critério objetivo, analisando a quantitativa do adimplemento, e o outro critério subjetivo, analisando o comportamento das partes durante a relação contratual.
Por fim, é inaplicável a tese do adimplemento substancial nos casos que o devedor fiduciário deixa de honrar com o pagamento integral da dívida.
2- Incorporação. Empreendimento não concluído. Falência. Encol S/A. Condomínio formado por adquirentes para conclusão da obra. Adjudicação. Unidades. Estoque. Unidade de promitente comprador não aderente. Sub-rogação: STJ, REsp 1049370 / GO, RECURSO ESPECIAL 2008/0085182-8, Relator: Min. RAUL ARAÚJO, Julgamento: 17/08/2017, Órgão Julgador: T4 – QUARTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 8/09/2017.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória em face da construtora que não concluiu a obra após declarar falência. Os recorrentes ajuizaram a ação em virtude de seus direitos como compradores. Em virtude da declaração de falência, a incorporadora não tinha mais subsídios para o termino do condomínio, tampouco para o ressarcimento dos compradores.
Por esse motivo, o ministro negou provimento ao recurso, entendendo que, não houve irregularidades por parte da construtora, ora ré, posto que não havia poder aquisitivo para finalização das obras, muito menos a devolução dos valores recebidos.
Em que pese, a Lei Lei 4591/64 dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não foi cumprido as especificações do Artigo 31-D, especificamente o inciso IV que versa sobre a exigência da satisfação ao proprietário sobre
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